Tributário – Apelação – Embargos à execução fiscal – ITBI – Município de Laranjal Paulista – Sentença que julgou procedentes os embargos – Apelo do Município – Alienação com reserva de usufruto – ITBI – Não incidência – Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, a incidência do ITBI está condicionada à transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre um imóvel – Nos casos de venda de imóvel com reserva de usufruto pelos alienantes, há apenas uma transmissão, a da nua propriedade, sobre a qual incide o imposto – Precedente desta C. Câmara – No caso, o Município pretende a cobrança de ITBI sobre o usufruto em si, sendo que o imposto já foi pago com relação à alienação – Descabimento, pois não houve transmissão do usufruto – Honorários recursais – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.805,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000610-83.2017.8.26.0315, da Comarca de Laranjal Paulista, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, é apelado J.H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

EURÍPEDES FAIM

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 8661

APELAÇÃO Nº: 1000610-83.2017.8.26.0315

COMARCA: LARANJAL PAULISTA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA

APELADO: J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

JUÍZA DE 1º GRAU: ELIANE CRISTINA CINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITBI – MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município.

ALIENAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – ITBI – NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 35 do Código Tributário Nacional, a incidência do ITBI está condicionada à transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais sobre um imóvel – Nos casos de venda de imóvel com reserva de usufruto pelos alienantes, há apenas uma transmissão, a da nua propriedade, sobre a qual incide o imposto – Precedente desta C. Câmara – No caso, o Município pretende a cobrança de ITBI sobre o usufruto em si, sendo que o imposto já foi pago com relação à alienação – Descabimento, pois não houve transmissão do usufruto.

HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.805,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00.

Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA contra a respeitável sentença de fls. 58/59, cujo relatório se adota e que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., considerando a embargante parte ilegítima com relação ao ITBI cobrado em razão de o usufruto ter sido instituído por terceiros.

Em suas razões de apelação (fls. 63/66), alega o Município que sendo a embargante adquirente do imóvel, mesmo em circunstâncias de nu-propriedade, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação tributária. Afirma que incide o ITBI sobre o usufruto, que foi instituído onerosamente.

Vieram as contrarrazões (fls. 71/75).

Este é o relatório.

Passa-se a analisar o recurso.

Dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (grifo nosso)

Observa-se que a incidência do imposto está condicionada a uma transmissão da propriedade, domínio útil ou de direitos reais sobre um imóvel.

Sendo assim, nos casos de venda e compra com reserva de usufruto, como se trata apenas de uma transmissão, a da nua propriedade, o imposto incide apenas uma vez. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – ITBI – Nulidade da CDA afastada – Título executivo apto a conduzir a execução – Inexistência de prejuízo para a defesa da executada – Tributo exigido sobre a reserva de usufruto vitalício feita à proprietária do imóvel – Impossibilidade – Inocorrência do fato gerador do ITBI – Recurso improvido. (TJ/SP, Apelação nº 485.863-5/4-00, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 14/12/2007, V. U.) (grifo nosso)

No caso dos autos, houve alienação de imóvel à ora executada com reserva de usufruto vitalício aos alienantes (fls. 20/22).

A executada recolheu o ITBI referente a essa operação (fls. 23).

Entretanto, o Município efetuou a cobrança de ITBI sobre a instituição de usufruto (fls. 25/26), o que culminou na execução fiscal objeto dos embargos.

Ocorre que, como visto, trata-se de operação na qual o ITBI incide apenas uma vez, sobre a alienação em si, devendo ser afastada a cobrança sobre a reserva de usufruto, pois aí não houve transmissão.

Assim, é o caso de se manter a r. sentença.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na r. sentença em 15% do valor da causa, totalizando aproximadamente R$195,00.

Dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015:

§ 11º O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O que deve ser considerado é o trabalho adicional realizado em grau de recurso.

As regras para essa fixação são as previstas nos §§2º a 6º do art. 85 do mesmo Código, não se podendo ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Considerando-se o §2º se pode afirmar que houve zelo do profissional, mas o Tribunal é um lugar agradável de trabalhar, com amplas facilidades, inclusive com o uso de internet, além disso, a natureza e importância da causa são normais, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido.

Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada.

Com efeito, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável.

No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça.

A posição da jurisprudência também tem sido no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado:

[…] O arbitramento dos honorários advocatícios por qualquer dos critérios preconizados no Código de Processo Civil, deve traduzir valor em expressão econômica que remunere o advogado em padrão compatível com a dignidade de seu ofício. (0017357-96.2000.8.26.0000, Apelação Com Revisão / Acidente de Trabalho. Relator(a): Antônio Maria. Comarca: Salto. Órgão julgador: 5ª. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC). Data do julgamento: 22/05/2002. Data de registro: 10/06/2002. Outros números: 623483/2-00, 992.00.017357-5)

EMBARGOS DE TERCEIRO. […] 2. Honorários advocatícios. Arbitramento aviltante a pretexto de dar cumprimento a norma do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Fixação que deve resultar em remuneração condigna ao profissional. Apelação parcialmente provida para esse fim. (TJSP 9113913-70.2001.8.26.0000, Apelação Com Revisão. Relator(a): Gilberto dos Santos. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 01/12/2005. Data de registro: 16/12/2005. Outros números: 1054010800, 991.01.057508-2)

Argumentar que a fixação em valor próximo ao da tabela da OAB fomentaria a litigância é o mesmo que dizer que tal tabela o faz, o que não tem sentido.

O fato de o perdedor da ação ter que responder por um valor não irrisório, por outro lado, estimula ao cumprimento da lei e da Constituição, principalmente quando esse perdedor é o Poder Público. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia.

Portanto, os honorários devem ser fixados conforme as regras do Código de Processo Civil e considerando a tabela da OAB para que todas as normas sejam satisfeitas. O valor não precisa ser idêntico ao da tabela, mas deve ser próximo.

Assim, atendendo-se ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como à Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, fixam-se os honorários recursais em R$ 2.805,00, totalizando a verba honorária em R$ 3.000,00, valor este fixado de forma razoável e respeitando a dignidade da advocacia.

Por derradeiro, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Bem por essa razão eventuais embargos declaratórios não se prestariam à eventual supressão de falta de referência a dispositivos de lei (STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/05/2006).

Ante o exposto, meu voto propõe que se NEGUE PROVIMENTO ao recurso.

EURÍPEDES FAIM

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000610-83.2017.8.26.0315 – Laranjal Paulista – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eurípedes Faim – DJ 31.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Provimento Nº 76 de 12/09/2018 – Altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.

PROVIMENTO Nº 76, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. 

Altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO que nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado entre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal, consoante o que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Pedido de Providências 00384.41.2010.2.00.0000 e no MS 29.192, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.10.2014;

CONSIDERANDO os termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso V do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça”.

Art. 2º Fica incluído o inciso VI no art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 45, de 13 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa”.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e acesse o arquivo original do provimento.

Fonte: CNJ | 12/09/2018.

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TJ/SP publica Comunicado Nº 1788/2018, do CNJ, para conhecimento geral sobre consulta ao Provimento 74

COMUNICADO CG Nº 1788/2018

Espécie: COMUNICADO
Número: 1788/2018
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1788/2018

PROCESSO Nº 2018/133143 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos Senhores Responsáveis por Unidades Extrajudiciais, a decisão proferida no Pedido de Providências – CNJ nº 0004693-27.2018.2.00.0000.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 13.09.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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