TJ/RO: Proprietário de imóvel que não cumpriu contrato deve restituir dinheiro

Prazo prescricional para resolver perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel só começa a fluir do conhecimento da violação do direito

Bruno realizou um contrato de compra e venda com Antônio com o objetivo de adquirir um imóvel no valor de 150 mil reais. No fechamento do contrato, ele pagou a quantia de 20 mil reais e deu um veículo no valor de 14 mil reais, totalizando 34 mil reais. O valor restante, 116 mil reais, seria pago após a transferência do bem, o que não ocorreu, e, por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer com perdas e danos, requerendo a restituição da quantia paga.

A juíza de 1º grau Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, condenou Antônio ao pagamento de 34 mil reais com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Inconformado com a condenação, Antônio recorreu da sentença e entrou com pedido de apelação.

Em sua defesa requereu a prescrição do direito justificando que Bruno tinha conhecimento, desde 2009 (assinatura do contrato), de que o imóvel não pertencia ao vendedor e por isso não seria possível transferir a propriedade, tendo decorrido em 2012 o prazo de 3 anos para o ajuizamento da ação. Além disso, requereu que os juros e correção monetária devam incidir apenas a partir da citação.

A apelação foi julgada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rondônia nesta terça-feira, 11 de setembro. Os membros da corte negaram provimento quanto à alegação de prescrição da ação, uma vez que o prazo prescricional para resolver perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel só começa a fluir a partir do conhecimento da violação do direito. “No caso, seria da ciência da impossibilidade de transferir a propriedade do bem”, destacou o desembargador Raduan Miguel Filho.

O relator explicou que o fato de o imóvel não estar, na época, registrado em nome do apelante Antônio não significa que não fosse o seu proprietário. Uma vez que é comum não se realizar a transferência de bem perante o cartório de notas com posterior registro no de imóveis, em razão das despesas cartorárias. Então, na prática, se transmite o domínio por meio de contratos particulares de compra e venda para, posteriormente, se providenciar a transferência legal perante os órgãos competentes.

“Se o apelado soubesse que o imóvel não pertencia ao apelante não teria celebrado o negócio, pois não é razoável que tivesse interesse em sofrer prejuízos financeiros”, acrescentou o desembargador.

Quanto à incidência dos juros, o pedido foi julgado procedente, pois, em se tratando da responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo desembolso do valor a ser restituído.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sansão Saldanha e o juiz convocado Johnny Gustavo Clemes.

Processo: 7005495-16.2016.8.22.0014

Fonte: TJ/RO | 11/09/2018.

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João Pessoa sedia I Encontro de Gestores dos Institutos de Protesto do Nordeste

A cidade de João Pessoa (PB) sediou nesta quinta-feira (13) o I Encontro de Gestores dos Institutos de Protesto do Nordeste, no auditório do Hotel Manaíra, no bairro do mesmo nome, sobre os temas Gestão, Planejamento Estratégico e Inovação.

Durante o evento, promovido pelos Institutos de Protesto dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Bahia, com apoio da Virtus Sistemas, serão discutidos o avanço do protesto de títulos, com ênfase na recuperação de crédito, com destaque regional, bem como as oportunidades provenientes das ações de planejamento.

A programação prevê para após a abertura, às 9h15, uma análise do cenário nacional do IETPB e em seguida, discussões e apresentações sobre o presente e futuro do Diferimento/postecipação na Paraíba e Região Nordeste. À tarde os participantes discutirão e farão apresentações sobre Gestão, planejamento estratégico e Inovação.

Participam ainda do Encontro representações dos Estados de Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Piauí.

Sobre o IEPTB
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), que é presidido pelo tabelião Léo Almada, é a entidade de classe representante dos Cartórios de Protestos do Brasil que tem por finalidade efetuar pesquisas, estudos e desenvolver aprimoramentos para a atividade do protesto, com o intuito de melhor atender o público usuário.

Fonte: Anoreg/BR | 13/09/2018.

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TST: Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

Nessa situação, o dano é presumido.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.

Abuso

Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.

Provas de prejuízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo”. Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.

Confisco de tempo

No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.

Processo: RR-20509-83.2015.5.04.0811

Fonte: TST | 12/09/2018.

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