CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião – Mandado de registro – Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular – Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real – Sentença de procedência da dúvida – Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.241-6/9, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que são apelantes LEANDRO LEITE DA SILVA e ALEX KIYAI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS – Usucapião – Mandado de registro – Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular – Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real – Sentença de procedência da dúvida – Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido – Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra r. sentença (fls. 55/57) que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul ao ingresso de “mandado de registro” expedido pela 3ª Vara Cível local, oriundo de ação de usucapião, referente a “três (03) unidades autônomas denominadas lojas comerciais, situadas na Avenida Conde Francisco Matarazzo nºs. 414, 416 e 418”, no chamado “Conjunto São Caetano” (cf. mandado e respectivo aditamento, juntados a fls. 12/13). Deveu-se a negativa do registrador ao argumento de que este configura condomínio irregular, pois não devidamente formalizado e registrado. Foi destacado que “o registro das incorporações e convenções de condomínio, está previsto no Art. 167, I, nº 17, da Lei nº 6.015/73, e sem o seu cumprimento, as unidades autônomas que compõem o empreendimento, não têm acesso ao fólio real” (fls. 03). Na decisão recorrida, a qual se baseou em tal fundamento, aduziu-se que, na ação de usucapião, “o Juízo foi induzido em erro”, pois, se era irregular o empreendimento, jamais se poderia “considerar a posse mansa e pacífica sobre algo inexistente” (fls. 56). “Logo, de algo inexistente, nada existe a ser registrado” (fls. 57).

Alegam os apelantes que é equivocado o raciocínio “de que inexiste o empreendimento do qual fazem parte as unidades objeto da ação que originou o mandado cujo registro foi negado. O que existe, na verdade, é o descompasso entre o registro de imóveis e a realidade fática, eis que o projeto de construção do denominado ‘Conjunto São Caetano’ foi apresentado e aprovado perante a Prefeitura Municipal”, mas ainda não registrado (fls. 65), sendo que os bens têm existência real. Asseveram que a usucapião, assim como a desapropriação, é forma originária de aquisição de domínio. Requerem provimento, para obtenção do registro (fls. 62/68).

Para o Ministério Público, o apelo merece ser provido, uma vez que a usucapião, realmente, “é forma originária de aquisição da propriedade” e “não há razão para se negar o registro do título apresentado pelos apelantes” (fls. 80/81).

É o relatório.

Correta a síntese da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Deveras, doutrina e jurisprudência proclamam, em uníssono, a caracterização da usucapião como modo originário de aquisição do domínio, o que faz com que o ingresso na tábua registral, excepcionalmente, não se prenda a liames com o passado. Bem por isto, não há que se afirmar que o Juízo que decretou a usucapião tenha sido “induzido em erro” e, assim, deixado de observar que as unidades usucapidas se situam em condomínio irregular. Na verdade, o que se aprecia em ação de usucapião, como oportunamente ponderado pelos apelantes, é a realidade de fato, traduzida em posse sobre bem materialmente existente. Uma vez preenchidos os requisitos legais para que isto gere a aquisição da propriedade, a realidade de fato passa a equivaler a realidade de direito, cujo ingresso no registro imobiliário é conseqüência.

Essa, aliás, a própria ratio essendi da usucapião.

Vale transcrever, na esteira do explanado, o escólio doutrinário de Narciso Orlandi Neto, que discorre sobre a força peculiar da aquisição originária: “Há outras hipóteses em que o registrador é obrigado a averbar o cancelamento, independentemente de requerimento. São exceções ao princípio da instância. É o que ocorre quando, em matrícula aberta especialmente para tanto, é registrada a desapropriação; na matrícula do imóvel, em que a propriedade estava registrada em nome do particular, tenha ele sido réu na desapropriação, ou não, o registrador deve averbar a perda da propriedade, fazendo remissão à nova matrícula do imóvel. Da mesma forma, quando a matrícula é aberta para o registro de usucapião; na matrícula que existia para o imóvel, o registrador deve averbar a perda da propriedade. Observe-se que nas hipóteses aqui formuladas, não há transmissão da propriedade […]. São casos de aquisição originária e de perda da propriedade por ato alheio à vontade do titular (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, págs. 235/236).

Acerca do condão de ingressar, efetivamente, a usucapião no fólio real, emblemático se afigura o decidido no V. Acórdão proferido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 69.770-0/8, da Comarca de Piracaia (Rel.: Des. Luís de Macedo): “Efetivamente, a sentença que reconheceu o usucapião afastou a qualidade de imóvel rural argüida pelo Oficial (f. 23). Porém, essa sentença possui como objeto o reconhecimento da posse pelo prazo legal de forma mansa, ininterrupta e pacífica a propiciar a expedição do título. Reconhecido esse objeto, como o foi, o título foi expedido, impondo-se nesta instância tão somente a apreciação de sua regularidade em todos os requisitos formais para o registro. O fundamento voltado à qualidade do imóvel, rural ou urbano, é irrelevante ante a força maior, que é a decisão reconhecedora do usucapião. De acordo com as características do imóvel, e conforme docs. de f. 29 a 31, a área encontra-se na zona rural. O usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ocorrendo quando a pessoa tem a capacidade e qualificação de provocar o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Essa aquisição originária não vincula o adquirente a um titular anterior e não depende também da sua existência. Tal ordem jurídica não é a evocação da lei 5.868/72, que não se volta para a aquisição originária. Seu objeto volta-se pelas aquisições efetivadas derivadamente, ou seja, que possuam sucessão na propriedade, onde o direito de quem adquire está relacionado com o direito de quem transmite. Washington de Barros Monteiro (‘Curso’, Ed. Saraiva, 1985, 3º vol., pág. 124) ao definir a origem do usucapião, conceitua-o ‘como de modo originário. Porquanto, para o usucapiente, a relação jurídica de que é titular surge como direito novo, independente da existência de qualquer vinculação com seu predecessor, que, se acaso existir, não será o transmitente da coisa’. Transmissão é o ato de transmitir, é a transferência de um direito, sendo essencial a figura do transmitente. O direito do adquirente é derivado, ao passo que no usucapião é originário. Eventual proprietário anterior nada transmite e não se relaciona juridicamente com o usucapiente. Tal diferenciação da origem do título é importante. Se a inscrição é postulada com título derivado, deve-se observar o princípio do art. 8º da lei 5.868/72, que impede a divisão ou desmembramento de área em módulo inferior ou calculado nos termos do seu parágrafo primeiro. Tal vedação refere-se ‘à transmissão’. O usucapião não é derivado de transmissão, mas originário de uma situação de fato comprovada jurisdicionalmente. Portanto, não se aplica a ele a área de módulo mínimo previsto no artigo citado. Caio Mário da Silva Pereira (‘Instituições’, Ed. Forense, 6ª ed., vol. IV, pág. 87), elucida: ‘diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, tornase dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa’ “. Grifei.

Igual raciocínio se aplica à hipótese concreta ora em testilha. Cumpre observar, a propósito, que o “mandado de registro” (fls. 12) e “seu aditamento” (fls. 13) trazem descrição detalhada das três unidades usucapidas, assim como notícia do trânsito em julgado da sentença de usucapião.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e reconhecer a viabilidade do registro almejado.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I – Relatório

Trata-se de recurso interposto por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, que recusou o ingresso de “mandado de registro”, expedido nos autos de ação de usucapião, ajuizada perante a 3ª Vara Cível dessa Comarca, que tem por objeto os imóveis localizados na Avenida Conde Francisco Matarazzo, nºs 414, 416 e 418, reconhecendo, no caso, a ocorrência de condomínio irregular.

Sustentam os recorrentes, em suma, que o projeto de construção dos imóveis, denominado “Conjunto São Caetano” já fora aprovado pela Prefeitura Municipal, sem que, contudo, tenha sido efetuado o seu registro. Alegam, ainda, que usucapião é forma originária de aquisição de domínio. Ao final, pugnam pela obtenção do registro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

II – Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso deve ser provido.

De proêmio, cumpre ressaltar que a usucapião é modo originário de aquisição do domínio, entendimento pacificado no âmbito da doutrina e da jurisprudência, conseqüentemente, o ingresso no fólio real está imune às eventuais ocorrências anteriores.

No caso dos autos, o mandado de registro seguido de seu aditamento apresenta a descrição pormenorizada dos imóveis usucapidos, além disso há notícia do trânsito em julgado na ação de usucapião, tudo de modo a autorizar o registro na tábua registrária.

Além do ensinamento doutrinário e do V. Acórdão mencionado cf. também Ap. Civ. 061875-0/9 – São José do Rio Preto – Julg. 29.11.1999 – Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição e Ap. Civ. 274.934/79 – Palmital – Julg. 09.03.1979 – Rel. Des. Humberto de Andrade Junqueira.

III – Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, qual seja, a permissibilidade do registro da aquisição originária da propriedade, na modalidade usucapião.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

(D.J.E. de 15.06.2010)

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 11/09/2018.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1828, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF

Art. 3º No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:

I – inscrição;

II – alteração de dados cadastrais;

III – paralisação;

IV – suspensão;

V – cancelamento;

VI – baixa;

VII – declaração de nulidade; e

VIII – restabelecimento.

Parágrafo único. No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Seção II
Da Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990.

Art. 7º Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

§ 1º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.

§ 2º Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.

Seção III
Da Comprovação da Inscrição e Situação Cadastral

Art. 8º A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:

I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC; ou

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.

Parágrafo único. Os comprovantes previstos nos incisos I e II do caput:

I – poderão ser emitidos por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;

II – serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e

III – somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

Seção IV
Da Quantidade de Inscrições

Art. 9º A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.

§ 1º No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

§ 2º No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

§ 3º A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 10. Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 11. A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 12. A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:

I – pela pessoa física:

a) no portal do e-CAC; ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 2º A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:

I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.

CAPÍTULO V
DA PARALISAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica.

Parágrafo único. A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.

Art. 15. A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:

I – no portal do e-CAC; ou

II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I – a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I – no portal do e-CAC; ou

II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. O cancelamento da inscrição ocorrerá:

I – quando for verificada a existência de erro; ou

II – no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º.

§ 1º O cancelamento poderá ocorrer:

I – a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 2º No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício.

§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF a que se refere o inciso II do caput, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:

I – realizada com fraude; ou

II – houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.

§ 1º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, que indicará o motivo da nulidade.

§ 2º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição.

§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 4º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO IX
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 19. O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20. A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I – ativa;

II – paralisada;

III – suspensa;

IV – baixada;

V – cancelada; ou

VI – nula.

Parágrafo único. Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput.

Art. 21. A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO XI
DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 22. O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.

Parágrafo único. A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.

Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

(Publicado(a) no DOU de 11/09/2018, seção 1, página 819)

Fonte: Normas – Receita Federal.

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TJ/RO: Homologado o resultado final do V Concurso Extrajudicial

Homologado o resultado final da classificação dos candidatos para ingresso e remoção do V Concurso Público, destinado à Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros em serventias vagas do estado de Rondônia. O ato administrativo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 167, na última quinta (6).

A relação de candidatos aprovados nas modalidades de ingresso por provimento e remoção está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 150.

No documento estão relacionados os candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de deficiência e candidatos aprovados para as vagas regulares. Para as vagas de ingresso por “provimento”, 9 candidatos foram classificados para as vagas reservadas a portadores de deficiência e 86 candidatos foram listados para as vagas regulares. Na modalidade “remoção”, foram classificados 3.

O V Concurso Extrajudicial iniciou em junho do ano passado. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) é a banca responsável pelo certame destinado à outorga de 24 serventias vagas em todo o estado. Os detalhes do concurso podem ser conferidos no Edital 001, publicado em junho no Diário da Justiça Estadual (DJE) 099.

A próxima etapa prevista no cronograma de atividades do certame é “Audiência para escolha das serventias vagas”, com data a ser definida.

Fonte: TJ/RO | 10/09/2018.

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