Instrução Normativa SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 15, de 17.10.2018 – D.O.M.: 18.10.2018.

Ementa

Dispõe sobre o cancelamento de cadastro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º O cancelamento de cadastro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM observará o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º As informações necessárias para o cancelamento de cadastro das pessoas físicas e jurídicas no CCM deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante o preenchimento do “Requerimento de Cancelamento de Inscrição no CCM”.

Art. 3º O contribuinte deverá enviar o requerimento de cancelamento mediante upload da documentação indicada nos artigos 4º e 5º desta instrução normativa, conforme o caso.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade da realização do procedimento previsto no “caput” deste artigo, subsidiariamente, o requerimento poderá ser protocolizado presencialmente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, mediante agendamento eletrônico, se pessoa jurídica, ou nas Prefeituras Regionais, se pessoa física.

Art. 4º Caso o acesso ao sistema tenha sido realizado por meio de Senha Web ou certificado digital, deverá ser feito upload dos seguintes documentos:

I – se pessoa jurídica:

a) instrumento de dissolução registrado no órgão competente;

b) estatuto, ata ou declaração de empresário, firma individual e suas alterações posteriores, todos regularmente registrados no órgão competente, para os casos de mudança de município, extinção de filial, incorporação, cisão total ou fusão;

c) no caso de cancelamento de firma individual por óbito do titular, apresentar certidão de óbito do titular da empresa;

II – se pessoa física:

a) no caso de óbito do titular, certidão de óbito;

b) para os demais casos, não há necessidade do envio de documentos.

§ 1º Na hipótese de óbito do titular da empresa individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º Deverá o sujeito passivo proceder ao cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.435, de 15 de setembro de 1976.

Art. 5º Caso o acesso ao sistema tenha sido realizado sem a utilização de Senha Web ou certificado digital, o requerimento de cancelamento deverá ser impresso e assinado pelo contribuinte, representante legal, procurador ou requerente, e enviado por meio de upload, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de geração do protocolo do requerimento, juntamente com os seguintes documentos, além daqueles mencionados no art. 4º desta instrução normativa:

I – se pessoa jurídica:

a) documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do representante legal da pessoa jurídica, ou;

b) procuração com validade de até 1 (um) ano, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF), quando a apresentação dos documentos não for feita pelo representante legal da pessoa jurídica;

II – se pessoa física, ressalvado o caso tratado no § 2º deste artigo:

a) documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do contribuinte, ou;

b) procuração com validade de até 1 (um) ano, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF), quando o protocolo de cancelamento for assinado ou apresentado por procurador.

§ 1º Para fins desta instrução normativa, serão considerados documentos de identidade, com foto, válidos no território nacional:

I – Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e CPF;

II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

III – Carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.);

IV – Passaporte;

V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (NR).

§ 2º Em caso de óbito da pessoa física ou do titular da empresa individual, deverá ser enviado o documento de identidade, com foto, válido no território nacional e CPF do requerente.

§ 3º Na hipótese de óbito do titular da empresa individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, aplica-se o disposto no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 4º Adicionalmente aos documentos listados neste artigo, deverá também ser feito upload dos documentos indicados no artigo 4º, conforme o caso.

Art. 6º Podem ser solicitados documentos adicionais por ocasião da análise do protocolo de cancelamento, tais como:

I – comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

II – comprovantes de recolhimento referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

III – comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

IV – comprovantes de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA dos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como do atual;

V – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (analítica) dos últimos 5 (cinco) exercícios;

VI – documentos fiscais emitidos nos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como no atual, ou a partir do mês subsequente ao último mês fiscalizado, exceto as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, tais como:

a) notas fiscais em papel autorizadas até 31 de julho de 2011, eventualmente emitidas posteriormente;

b) notas fiscais em papel eventualmente emitidas após a autorização da emissão de NFS-e com validade de Recibo Provisório de Serviços – RPS;

c) RPS eventualmente emitidos;

d) eventuais recibos emitidos pelos prestadores de serviço dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais (SUP e autônomos);

e) cupons de estacionamento emitidos pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”;

VII – todas as vias do primeiro e do último documento fiscal não utilizado, bem como declaração de responsabilidade civil e criminal mencionando a destruição das vias dos demais documentos fiscais não utilizados existentes neste intervalo;

VIII – cópia do despacho de deferimento com o número do processo referente ao extravio de documentos fiscais;

IX – cópia da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica dos últimos 5 (cinco) anos;

X – outros documentos comprobatórios.

Art. 7º O servidor responsável pela recepção, seja ela presencial ou por meio eletrônico, deverá conferir a autenticidade das assinaturas quando couber e, caso não seja possível certificar por semelhança a autenticidade, recusará o protocolo ou a procuração com as razões que fundamentam a recusa, determinando nova apresentação.

Art. 8º As pessoas físicas deverão promover o cancelamento de sua inscrição no CCM em até 30 (trinta) dias da data de encerramento das suas atividades neste Município, observando-se que:

I – se a transmissão do protocolo de cancelamento ocorrer em até 30 (trinta) dias da data declarada pelo contribuinte como de encerramento das atividades, a data declarada será aceita sem necessidade de comprovação documental dessa data;

II – se a transmissão do protocolo de cancelamento ocorrer após 30 (trinta) dias da data declarada pelo contribuinte como de encerramento das atividades, a data de encerramento será estabelecida mediante comprovação documental da data de encerramento das atividades;

III – no caso de morte do contribuinte, será considerada como data de encerramento das atividades a data do falecimento constante da certidão de óbito;

IV – quando for o caso, será considerada como data de encerramento a data do cancelamento de ofício.

Art. 9º As pessoas jurídicas deverão promover o cancelamento de sua inscrição no CCM em até 30 (trinta) dias da data:

I – de encerramento das suas atividades;

II – da mudança de município, extinção de filial, incorporação, cisão total ou fusão.

Parágrafo único. Consideram-se encerradas as atividades na data:

I – de registro do instrumento de extinção (alteração do contrato social, ata, estatuto, declaração de empresário, firma individual, etc.) no órgão competente para registro de pessoa jurídica (cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, JUCESP, OAB);

II – determinada por decisão judicial ou legislação específica;

III – do último ato que indique a ocorrência de fato gerador de prestação de serviço, caso o sujeito passivo apresente indícios de continuidade da atividade de empresário após a data do registro previsto no inciso I, tais como emissão de notas fiscais e de RPS, registro de receita de prestação de serviços em livros contábeis e outros;

IV – do falecimento do titular da empresa individual constante da certidão de óbito, exceto o caso de empresário individual com autorização judicial de continuidade da pessoa jurídica, hipótese em que serão aplicados os incisos I a III deste parágrafo;

V – do cancelamento de ofício.

Art. 10. O cancelamento da inscrição no CCM será efetivado pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal da unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, após a análise dos documentos solicitados e entregues juntamente com o protocolo de cancelamento da inscrição no CCM.

Parágrafo único. A administração tributária poderá, a seu critério, sobrestar o cancelamento da inscrição no CCM de pessoa jurídica, até o encerramento de eventual operação de fiscalização tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 11. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 5º sem que toda a documentação ali mencionada tenha sido enviada pelo sujeito passivo, a inscrição no CCM permanecerá ativa.

Art. 12. A Administração poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. As inscrições canceladas de ofício que apresentarem débitos deverão ser encaminhadas pela Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – DICAM para a unidade responsável pelos lançamentos.

Art. 13. A Ficha de Dados Cadastrais – FDC, que servirá como comprovante do cancelamento da inscrição no CCM, deverá ser emitida por meio da Internet no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, para todos os casos tratados nesta instrução normativa.

Art. 14. O cancelamento da inscrição no CCM não implica a homologação de débitos tributários do contribuinte, que poderão ser apurados até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Art. 15. Os contribuintes que na data da publicação deste ato normativo tenham protocolo de cancelamento pendente de entrega poderão migrar para o processo eletrônico, sendo que a geração de novo protocolo inutiliza automaticamente o anterior.

Art. 16. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a 31 de maio de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM nº 5, de 6 de maio de 2015.

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 18.10.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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DJE/SP PUBLICA ATA DE CORREIÇÃO ATUALIZADA PARA JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES

COMUNICADO CG Nº 1950/2018

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça, COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião de correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.

Clique aqui para ver a ata de correição na íntegra.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 18/10/2018.

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Registro de Imóveis – Pedido de averbação de retificação de dados de identificação do proprietário de imóvel – Demonstração pela recorrente da sua condição de herdeira e do seu legítimo interesse no pedido – Apresentação de certidões de cadastro emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação do número de identidade do proprietário – Suficiência das certidões apresentadas – Óbices afastados – Recurso provido.

Número do processo: 1005402-29.2016.8.26.0408

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 349

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005402-29.2016.8.26.0408

(349/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de averbação de retificação de dados de identificação do proprietário de imóvel – Demonstração pela recorrente da sua condição de herdeira e do seu legítimo interesse no pedido – Apresentação de certidões de cadastro emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação do número de identidade do proprietário – Suficiência das certidões apresentadas – Óbices afastados – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de providências instaurado em razão do pedido de averbação de retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito na matrícula n° 3.847 do Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos.

Segundo a recorrente, o proprietário do imóvel é seu falecido irmão. E, na condição de irmã e herdeira do proprietário do imóvel, afirma possuir legítimo interesse na averbação requerida. Além disso, entende não ser necessária a apresentação do documento original de RG porque apresentou certidões de cadastro que foram emitidas pelos órgãos públicos competentes, isto é, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Paraná e de São Paulo. Pede, portanto, a reforma da sentença.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 72/73).

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende a averbação da retificação de dados relativos ao número de identidade do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula n° 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos. Pretende, ainda, que sejam incluídos os dados do outro número de R.G. de que o proprietário era portador.

A escritura pública de inventário e partilha de fls. 40/44 comprova que a recorrente é irmã e herdeira daquele que figura como proprietário do imóvel, circunstâncias que demonstram o seu legítimo interesse na averbação pretendida.

Além disso, as certidões de fls. 16 e 17 confirmam que os dados constantes do registro n° 07 da matrícula 3.847 possuem erro a ser retificado.

Consta da matrícula do imóvel que o número de RG ali mencionado se refere a documento expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo quando o documento foi, de fato, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (fls. 17).

Não bastasse isso, apurou-se que o proprietário do imóvel possuía outro documento de identidade expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (certidão de fls. 16). Como são dois os números de identidade, ambos devem figurar junto aos dados de qualificação do proprietário do imóvel.

Em suma, com o óbito do titular do domínio, é induvidoso que a irmã do “de cujus” e herdeira possui legitimidade para o pedido de retificação dos dados de qualificação constantes da matrícula do imóvel. Ademais, houve a demonstração da necessidade da correção dos dados de identificação daquele que figura como proprietário do bem. Por último, as certidões de cadastro de fls. 16 e 17 foram emitidas pelos órgãos públicos competentes e se revelam documentos idôneos para os fins pretendidos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se dê provimento ao recurso de modo a permitir a averbação da retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula n° 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos (R. 07) de modo a constar que: i) O documento de identidade RG 6.754.584-2 foi expedido pela SESP/PR Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná; ii) O documento de identidade RG 50.755.691-4 foi expedido pela SSP/SP Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para permitir a averbação da retificação dos dados de identificação do proprietário do imóvel inscrito sob a matrícula nº 3.847 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ourinhos (r. 07) de modo a constar que: i) O documento de identidade RG 6.754.584-2 foi expedido pela SESP/PR Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná; ii) O documento de identidade RG 50.755.691-4 foi expedido pela SSP/SP Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE EDUARDO MIRANDOLA, OAB/SP 247.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2017

Decisão reproduzida na página 292 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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