CCJ aprova emissão de duplicata eletrônica

A tradicional duplicata em papel pode passar a conviver com a emissão do título em meio eletrônico. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto de lei da Câmara (PLC 73/2018) que moderniza o lançamento desse comprovante de crédito, gerado pela venda de mercadorias ou prestação de serviços por uma empresa. O projeto será agora examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Apresentada na Câmara pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ), a proposta estabelece que as informações das duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico. Entidades autorizadas pelo Banco Central serão responsáveis por guardar esses títulos, controlar os documentos, formalizar provas de pagamento e transferir titulares. Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para escrituração das duplicatas eletrônicas.

A duplicata em papel não será extinta. Deverá continuar sendo emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do país e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.

O PLC 73/2018 detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da emitida eletronicamente, que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.

A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da Lei 5.474/1968, que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite, sua recusa e seu protesto.

Para o relator da proposta, senador Armando Monteiro (PTB-PE), a iniciativa merece prosperar. Conforme assinalou, as duplicatas são os ativos mais disponíveis para as empresas darem como garantia em operações de crédito.

“Segurança e agilidade nas transações com esse título virtual são elementos fundamentais para a elevação da oferta e a redução do custo de crédito aos empreendedores, principalmente às pequenas e médias empresas”, sustentou Armando Monteiro no parecer.

Vantagens

Armando cuidou de relacionar, ainda, vantagens da adoção da duplicata virtual. Além de evitar fraude, possível com a emissão de “duplicatas frias” — títulos falsos que não correspondem a uma dívida real e podem ser levados a protesto sem o conhecimento do suposto devedor —, a inovação deve eliminar o registro de dados incorretos sobre valores e devedores.

“Evitar esses fatos representará maior segurança ao ambiente comercial e maior proteção aos cidadãos. Assim, poupa-se o dinheiro e o tempo gastos com ações judiciais visando demonstrar a inexistência do crédito cobrado. Vale lembrar, ainda, que os mais onerados por esse tipo de problema são as pequenas e as médias empresas, que não dispõem de departamentos jurídicos e, portanto, têm maior dificuldade para lidar com tais eventos”, afirmou Armando.

Crédito mais fácil e barato

Outra repercussão esperada das duplicatas virtuais, segundo o relator, é ampliar o acesso das empresas comerciais ao crédito com taxas de juros mais baixas. Mais um impacto positivo assinalado é destravar o uso de duplicatas por pequenos fornecedores como garantia na obtenção de crédito para capital de giro.

Armando acredita haver potencial de empréstimos usando esse instrumento de crédito da ordem de 5,3% do Produto Interno Bruto (PIB) ou de R$ 347 bilhões, “desde que se criem as condições para se ampliar a segurança e agilidade nas transações desses títulos”.

O relator rejeitou todas as emendas apresentadas.

Fonte: Agência Senado | 10/10/2018.

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Motorista que trabalhou apenas um dia não receberá multa do artigo 479 da CLT

Para a 5ª Turma, modalidade de contratação não segue as regras da CLT.

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de recursos humanos o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT por ter dispensado um ajudante de motorista antes do término do contrato temporário. Segundo a decisão, essa modalidade de contratação é regida por lei própria (Lei 6.019/1974), o que afasta a aplicação da norma geral.

Descaracterização

Na reclamação trabalhista, o ajudante de motorista afirmou ter sido contratado pela WCA RH Jundiaí Ltda. para prestar serviços para a Indústria e Comércio Fox de Reciclagem e Proteção ao Clima Ltda. e dispensado no dia seguinte ao da contratação. Segundo ele, teria havido descaracterização do contrato temporário porque a necessidade do serviço prestado por ele não se enquadra como transitória, como exige a Lei 6.019/1974. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 479 da CLT.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou o pedido improcedente e assinalou que o trabalhador “não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento sobre a validade do contrato temporário, mas julgou ser cabível a multa do artigo 479, com base na sua jurisprudência.

Para o TRT, embora o contrato temporário não tivesse previsto data precisa para o seu término, apenas limitando-se ao prazo de 90 dias, teria ficado comprovado que o auxiliar não chegou a trabalhar por circunstâncias alheias à sua vontade. “Logo, impõe-se considerar que o contrato foi originariamente ajustado pelo prazo de 90 dias”, concluiu.

Trabalho temporário

No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que é pacífico no TST o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT não se aplica aos contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contrato. “Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’”, explicou.

(JS/CF)

Processo: RR-491-72.2015.5.09.0594

Fonte: TST | 10/10/2018.

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Publicada lei que desburocratiza atos dos Poderes da União e de entes federados

A norma dá mais poder ao agente público.

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 9, a lei 13.726/18, que racionaliza e simplifica atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios. A nova norma também institui o “Selo de Desburocratização e Simplificação”.

O objetivo da referida lei é simplificar as formalidades ou exigências desnecessárias, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Pela lei, agora não é mais necessário o reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documento. A norma delega ao agente administrativo o poder de confrontar a assinatura apresentada pelo cidadão com a de documentos pessoais de identidade a fim de atestar a autenticidade.

É dispensada também a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. A lei também veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Selo de Desburocratização e Simplificação

A lei institui o “Selo de Desburocratização e Simplificação”, o qual é destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O selo será concedido a entidades que observarem alguns critérios, como, por exemplo, a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos.

Veja a íntegra da nova lei.

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LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – certidão de antecedentes criminais;

II – informações sobre pessoa jurídica;

III – outras expressamente previstas em lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 10. (VETADO).

Brasília, 8 de outubro de 2018;

197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha Grace
Maria Fernandes Mendonça

Fonte: Migalhas | 09/10/2018.

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