Ação de nulidade de ato jurídico c.c. indenização – Doação do imóvel com reserva de usufruto aos doadores – Donatários, por seu turno, casados – Falecimento de um dos beneficiários – Quota-parte do “de cujos” reivindicada pela descendente, autora da ação – Impossibilidade

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1014836-59.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KELLY DA SILVA BARROS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ROSA RODRIGUES BARROS, MARLI PARDINI RODRIGUES, FORMA BENS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA e CARLOS FERREIRA RODRIGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1014836-59.2017.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: Kelly da Silva Barros

Apelados: Rosa Rodrigues Barros e outros

Voto nº 41.889

AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO.

Doação do imóvel com reserva de usufruto aos doadores. Donatários, por seu turno, casados. Falecimento de um dos beneficiários. Quota-parte do “de cujos” reivindicada pela descendente, autora da ação. Impossibilidade. Óbito de um dos donatários, quando casados, que implica na transferência da totalidade da doação ao cônjuge sobrevivente. Observância do disposto no art. 1.178, par. único, do CC-1916 (art. 551 do CC-02). Cognição da matéria, outrossim, que não dependia de expresso requerimento judicial. Questão jurídica de pronto conhecimento do julgador: mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia (STJ, REsp 1605466/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Transferência da quota-parte ao cônjuge sobrevivente que não implicou em ilicitude, hipótese em que indevida a reparação pretendida pela parte.

APELO DESPROVIDO.

1. – Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização julgada improcedente pela r. sentença de fls. 114/117, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Recorre, inconformada.

Destaca, segundo as razões de fls. 119/122, que “o direito de acrescer somente foi estabelecido entre os doadores, inclusive, frisando-se que eram os Usufrutuários e não com relação aos Donatários, sendo estes últimos detentores somente da nua propriedade”. Ademais, “em nenhum momento da contestação, foi acostado qualquer documento que pudesse comprovar eventual lisura da transação”, razão pela qual necessário o arbitramento de indenização por danos morais: “É que no dano moral sente-se o sofrimento e a prova a ser apresentada é do fato causador, sendo que no caso vertente resta caracterizado por ter a Apelante sido deixada de lado de sua herança”.

Contrarrazões (fls. 129/136).

É o RELATÓRIO.

2. – O apelo não pode ser acolhido.

Com efeito.

EVA e CLEMENTE doaram o imóvel a CARLOS e MARLI, ROSA e JOSÉ. Os doadores, por seu turno, reservaram o usufruto do imóvel, e, com o falecimento de JOSÉ, ROSA, cônjuge do falecido, assumiu a copropriedade da quota-parte antes reservada ao donatário.

Afirma-se, entretanto, que a parte antes pertencente a JOSÉ deveria ser partilhada com a apelante, sua descendente, que foi sonegada do direito sucessório. Entretanto, nenhum direito encontrava-se sujeito à partilha, não havendo que se falar em sonegados ou simulação.

É que, na forma do art. 1178, par. único, do Código Civil de 1916 (art. 551 do CC-2002), “se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”. Por isso, ainda que o instrumento de doação não se refira ao direito de acrescer, essa normativa é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual ROSA poderia reivindicar a quota-parte antes atribuída a JOSÉ.

E nem se diga, outrossim, que o conhecimento desse conteúdo (direito de acrescer) esbarra no instransponível princípio da congruência. Mesmo que não alegado na primeira oportunidade, pelos recorridos, expostos os fatos sujeitos a controvérsia caberá ao Julgador o conhecimento do direito a eles aplicável, observando-se os brocardos da mihi factum dabo tibi ius iura novit curia. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado no C. STJ: “Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador nãoafronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)” (STJ, REsp 1605466/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Rejeita-se, finalmente, a indenização moral. Encerrada a instrução probatória, o que se apurou não confirma, precisamente, a ilicitude atribuída aos recorridos. Não violado o direito sucessório arguido pela apelante, tem-se como regular a consolidação de parte da propriedade em nome da viúva, hipótese a refutar a pretensão indenizatória.

Com o afastamento do pleito recursal, necessária a majoração dos honorários de sucumbência para o equivalente a 15% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade.

APELO DESPROVIDO.

Donegá Morandini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1014836-59.2017.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 03.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Arbitragem, mediação e conciliação no Registro de Imóveis serão tema da palestra da registradora Paola de Castro Ribeiro Macedo

Palestra abordará os principais aspectos da arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96 e art. 3º, § 1º, do Código de Processo Civil durante o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

A titular do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté/SP e mestre em Direito Internacional pela Georgetown University Law Center, em Washington (EUA), Paola de Castro Ribeiro Macedo, irá palestrar sobre arbitragem, mediação e conciliação no Registro de Imóveis durante o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil.

Segundo a registradora, os conceitos são pouco difundidos no meio registral e, por isso, serão amplamente debatidos durante seu painel no dia 19 de outubro, a partir das 13h30.

Macedo estará acompanhada por Marcos de Carvalho Balbino, registrador de imóveis de Extrema/MG e membro do Conselho Deliberativo do IRIB, que atuará como debatedor.

Confira a entrevista exclusiva da palestrante ao site do IRIB.

Qual a importância de falar sobre o Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis?

Os meios alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, a mediação e a conciliação são pouco difundidos no meio registral. Porém, representam importantes ferramentas para o encerramento célere de uma controvérsia, sem a necessidade da interferência do Poder Judiciário já tão rotineiramente assoberbado.

A arbitragem, como meio privado de solução de conflitos, produz sentenças arbitrais equiparadas para todos os fins a sentenças judiciais, além de decisões concessivas de tutelas de urgência durante o procedimento. Em ambos os casos, tais decisões poderão produzir efeitos imediatos no Registro de Imóveis, motivo pelo qual é dever do Oficial qualificar tais documentos de maneira a garantir a efetividade do procedimento arbitral e a segurança jurídica das partes envolvidas.

Com relação à mediação e conciliação, a importância é ainda maior, pois com a edição do Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, notários e registradores foram autorizados a oferecer tais serviços, com o objetivo de ampliar a oferta de métodos consensuais de solução de conflitos aproveitando os conhecimentos jurídicos e a capilaridade das serventias em todo o país.

Nesse sentido, importante conhecer de forma ampla a normativa a respeito da matéria e os requisitos para a habilitação da serventia como apta a realizar mediações e conciliações.

Como declarou o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, no Brasil há a cultura da litigiosidade, a ponto de tramitarem 100 milhões de processos para apenas 17 mil juízes. Neste aspecto, o ministro destaca a utilização da arbitragem, mediação e conciliação por meio dos serviços extrajudiciais como forma de desafogar o Poder Judiciário.

Além disso, a importância do assunto também aparece na Recomendação nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a celebração de convênios entre Tribunais de Justiça e notários e registradores para instalação de centros judiciários de solução de conflitos.

Nesse sentido, as serventias extrajudiciais despontam mais uma vez como alternativa para a desjudicialização de procedimentos que podem ser resolvidos de maneira célere e eficiente, garantindo-se, assim, o adequado acesso à justiça.

Quais os principais pontos que serão abordados durante a palestra?

 

A palestra abordará os principais aspectos da arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96 e art. 3º, § 1º, do Código de Processo Civil, tais como: conceito, características, forma de constituição, espécies de conflitos arbitráveis, limites da arbitragem, árbitros ou Tribunais Arbitrais, decisões proferidas, documentos produzidos no seu âmbito, a fim de verificar se o ato a ser praticado no Registro de Imóveis conta com embasamento jurídico.

Além disso, tratará dos procedimentos de mediação e conciliação à luz da Lei 13.140/2015, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e do Provimento nº 67/2018, que autoriza as Serventias Extrajudiciais a prestarem tais serviços.

Os institutos jurídicos da arbitragem, mediação e conciliação serão abordados do ponto de vista do registrador, com a preocupação de informar e alertar a respeito dos aspectos mais relevantes para a atividade registral.

Qual a importância de registradores e funcionários de cartórios participarem de encontros como esse?

Os encontros do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil sempre primam por trazer temas atuais e relevantes para o desempenho adequado das funções registrais. Não há como prestar um serviço de qualidade sem conhecer as discussões que cercam nossa atividade.

Para isso, registradores de todo o país e também seus colaboradores têm a oportunidade de interagir com colegas de diferentes Estados, ouvir e expor ideias inovadoras, debater com especialistas, mestres, doutores, professores e com registradores dos mais experientes. Essa troca de informações jurídicas e de boas práticas enriquece ainda mais o serviço de excelência que registradores vem desempenhando ao longo dos anos.

O XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis será realizado entre os dias 17 e 19 de outubro de 2018, no Hotel Majestic Palace, em Florianópolis (SC).

Os interessados podem se inscrever até o dia 12 deste mês. Clique e participe!

Fonte: IRIB | 08/10/2018.

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CORI-MG: Regularização Fundiária em pauta em Minas Gerais

Membros do CORI-MG alinharam entendimentos e ações com o arquiteto Silvio Figueiredo

Durante o XXVII Congresso Estadual dos Notários e Registradores, o arquiteto Silvio Eduardo Marques Figueiredo, diretor do departamento de Assuntos Fundiários Urbanos do Ministério das Cidades, fez uma visita à sede do CORI-MG. Os membros do Colégio puderam trocar experiências sobre regularização fundiária com o principal articulador da Lei 13.465/2017 e ouvir detalhes dos trabalhos desenvolvidos em outros estados.

“O conhecimento e a visão apresentada pelo Silvio foram contribuições valiosas para o projeto de regularização que está sendo desenvolvido pelo Colégio”, destaca o presidente do CORI-MG, Fernando Nascimento. Esse projeto foi iniciado após a parceria com a Associação Mineira de Municípios (AMM) e passa por quatro pontos principais:

1. Otimizar o georreferenciamento das áreas, pois, na maioria dos casos, é um serviço com custo elevado para os municípios. A parceria firmada com a Universidade Federal de Viçosa (UFV) contribuirá para que as prefeituras obtenham preços menores nesse tipo de trabalho.

2. Informar os caminhos para os municípios acessarem recursos federais que muitas vezes não são requeridos por falta de conhecimento do processo.

3. Capacitar servidores municipais, em conjunto com a AMM, para que eles possam realizar os procedimentos com maior qualidade técnica.

4. Apoiar serventias menores, que encontram dificuldade para recepcionar a regularização quando a situação envolve muitas unidades habitacionais.

O CORI-MG tem desenvolvido diversas ações para minimizar esses impactos. Um exemplo é a Reurb de interesse social, que prevê isenção total das custas relativas aos atos praticados. Nesse caso, a Lei 13.465/17 estabelece um fundo para compensação dos cartórios, que poderá ser acessado por meio do Ministério das Cidades. “Há uma tratativa junto ao Tribunal de Justiça para regulamentar a operação do fundo, que repassará aos cartórios os valores despendidos”, conta o presidente do CORI-MG.

Essa é uma verdadeira força-tarefa do Colégio para tornar os procedimentos mais rápidos e fazer com que a regularização fundiária seja uma realidade em todo o Estado. “Nossa expectativa é que daqui a três, cinco anos, tenhamos a maior parte das propriedades mineiras regularizadas”.

Estiveram presentes no encontro as oficialas Ana Cristina Souza Maia (Mariana), Heloisa Silveira Fernandes de Morais (Janaúba) e Michely Freire (Virginópolis), além do oficial Luciano Chagas (inhapim) e da assessora jurídica do CORI-MG, Vanessa Sousa. Também participaram os juízes auxiliares da CGJ-MG, Aldina de Carvalho Soares e Paulo Roberto Maia Alves Ferreira; o gerente de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro do TJMG, André Lucio Saldanha; o superintendente da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional (Secir), Matheus Novais, e Eduardo Reis, advogado da OAB – Seção Minas Gerais.

Fonte: IRIB – CORI-MG | 08/10/2018.

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