Publicado novo cronograma do eSocial

Optantes pelo Simples Nacional e empregadores pessoa física enviarão suas tabelas em janeiro/2019

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), definindo novos prazos para o envio de eventos para o eSocial. o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.

Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.

Demais entidades empresariais enviarão seus eventos não periódicos em janeiro/2019. Eventos de SST começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus eventos em janeiro de 2020.

O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que já transmitiu algum evento de tabela até 9/10/2018.

Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente tornar mais facilitado o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.

Veja detalhes do cronograma:

1º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:

  • Tabelas: 08/01/2018
  • Não Periódicos: 01/03/2018
  • Periódicos: 08/05/2019 (dados desde o dia 1º)
  • Substituição GFIP CP: agosto/2018
  • Substituição GFIP FGTS: novembro/2018
  • SST: julho/2019

2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES:

  •  Tabelas: 16/07/2018
  •  Não Periódicos: 10/10/2018
  •  Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
  •  Substituição GFIP CP: abril/2019
  • Substituição GFIP FGTS: abril/2019
  • SST: janeiro/2020

3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

  •  Tabelas: 10/01/2019
  •  Não Periódicos: 10/04/2019
  •  Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
  • Substituição GFIP CP: outubro/2019
  •  Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
  • SST: julho/2020

4º GRUPO – entes públicos e organizações internacionais:

  •  Tabelas: janeiro/2020
  •  Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
  •  Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
  • Substituição GFIP CP: Resolução específica, a ser publicada
  •  SST: janeiro/2021

cronograma-esocial

Fonte: Receita Federal | 05/10/2018.

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Provimento nº 33/2018 da CGJ/RS institui a Central de Registro de Imóveis no RS

Regulamenta o SREI e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul, operados pela CRI-RS em plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo IRIRGS

Expediente nº 0010-16/001327-2

Provimento nº 33/2018

Regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em  plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA­ GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, visando à implantação do registro eletrônico de que trata a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, e o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, e demais entidades, bem como com o público em geral, visando ao aperfeiçoamento do sistema de registro imobiliário gaúcho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1°, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c. o art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, dentro dos limites legais;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, Convênio nº 200/2018, firmado em 26 de setembro de 2018, entre o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, 38 e 45, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, dispondo ainda quanto às condições, etapas mínimas e aos prazos máximos para implantação do sistema de Registro Eletrônico, previsto no Capítulo li do referido diploma legal;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de o tráfego eletrônico de documentos e de informações entre as unidades de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública Direta, atender ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a aplicação da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil (Lei do Marco Civil da Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer  maior  segurança,  agilidade,  comodidade  e  praticidade  no  acesso  aos serviços;

CONSIDERANDO o dever de os serviços notariais e registrais garantirem a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94; no art.188 c/c o art. 438, § 2°, ambos da Lei nº13.105/2015; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419/06; e no artigo 1O da Medida Provisória n°2.200-2/01,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica regulamentado o Sistema Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) até a regulamentação pelo decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do  Rio Grande do Sul (CRI), prevista no Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

  • 1°. Caberá, exclusivamente, ao Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, na forma de seus estatutos, o completo gerenciamento administrativo, procedimental e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, aos investimentos, à destinação e ao pessoal, cabendo estabelecer normas, condições e obrigações relativas às atribuições e às funções de modo a estabelecer a melhor qualidade possível na prestação de serviços, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoira-Geral da Justiça.

Art. 2°. A operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) terá por princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) visando à desmaterialização dos procedimentos registrais internos dos serviços registrais e à interconexão dessas com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com os órgãos da Administração Pública Direta, bem como permitindo ao público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994.

Art. 3°. A escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe­ se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais em geral, até que suceda alteração legislativa.

Parágrafo único. Todos os registradores do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e de certidões, em meio eletrônico, na forma deste Provimento, adotando a internet, hardware e softwares para gestão dos sistemas eletrônicos dos serviços registrais imobiliários com parâmetros e requisitos que permitam o contínuo e integral funcionamento do SREI, submetendo-se imediatamente a essas normas vigentes e às que vierem sucedê-las.

Art. 4°. Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, cujo serviço, com relação aos usuários externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartlihados dos Registradores de Imóveis  (CRI-AS), desenvolvido, operado e administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS.

  • 1º. Poderá a CRI celebrar convênios com outras entidades da federação, nos termos do§ 3º, art. 3°, do Provimento nº 47, de 18 junho de 2015 – CNJ.

  • 2º. Todos os programas de computadores, softwares, aplicativos e utilitários desenvolvidos pela CRI para prestação, gerenciamento e utilização serão de propriedade e uso exclusivo do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, observado o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO lI

Seção 1

DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

Art. 5°. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), doravante denominada apenas de CRI, será integrada, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul, independentemente de filiação associativa, os quais deverão acessar a CRI para recebimento e acompanhamento de títulos, solicitação de certidões e informações registrais, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Parágrafo único. Os registradores imobiliários deverão manter as bases de dados e as imagens permanentemente atualizadas, seja na infraestruturada CRI, seja na infraestrutura própria do serviço em conexão com a Central.

Art. 6°. Os registradores imobiliários que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService farão verificações durante o expediente, a saber: na abertura e uma (1) hora antes do seu encerramento, para a verificação de comunicações oriundas da CRI para os atos pertinentes, ou qualquer outro serviço, adotando todas as providências que forem necessárias, com a maior celeridade possível.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento periódico obrigatório, o sistema poderá gerar avisos eletrônicos ao registrador imobiliário destinatário, a título de cautela, sobre a existência de solicitação pendente.

Clique para ler o documento completo.

Fonte: IRIB – CGJ/RS | 05/10/2018.

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Homem que mora em imóvel herdado deve pagar aluguel a irmãos

Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Herdeiro que recebeu 25% de imóvel por meio de inventário e habita nele isoladamente deve pagar aluguel devido a irmãos. Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado.

O imóvel, pertencente à mãe falecida, foi partilhado, por inventário, entre os quatro irmãos, sendo que um deles o ocupa isoladamente desde 2002, tendo-o como sua residência. Dois dos irmãos entraram na Justiça contra o irmão que mora no imóvel, requerendo o pagamento de sua parte do aluguel – que, no total, equivale a R$ 35 mil por mês.

O réu, em sua defesa, afirmou que a partilha entre os filhos foi de 50% do imóvel, sendo que o restante pertence a seu pai, e que arca com os tributos incidentes sobre o imóvel. Ele ainda sustentou que o valor de aluguel do imóvel é de R$ 11 mil.

Em 1º grau, os pedidos dos autores foram julgados procedentes, sendo o réu condenado a pagar o aluguel mensal aos irmãos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o valor do aluguel arbitrado na fase de liquidação.

Ao analisar recursos, o relator na 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Walter Piva Rodrigues, salientou que “a pretensão inicial de cobrança tem nítida natureza de ressarcimento de danos, pela não fruição por todos os proprietários do imóvel”.

O magistrado afastou alegação de prescrição por parte do réu, considerando que o valor cobrado pelos autores corresponde ao aluguel desde 2006, mas a ação foi ajuizada somente em 2011.

O relator entendeu que o próprio réu apresentou avaliação do valor de locação do imóvel, arbitrado em R$ 15 mil, sendo suficiente a produção probatória realizada na fase de conhecimento quanto ao valor do aluguel do bem.

Com isso, o magistrado votou por condenar o réu ao pagamento dos alugueis devidos, sendo cada um equivalente a R$ 7,5 mil.

O advogado Cristiano Padial Fogaça, do escritório Fogaça, Moreti Advogados realizou a sustentação oral pelos autores.

  • Processo: 0195833-64.2011.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 04/10/2018.

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