Inventário – Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que são agravantes SHEILA ROGERIO e YONE AURICCHIO ROGERIO (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.

Natan Zelinschi de Arruda

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2.127.188-49.2017.8.26.0000

Agravante: SHEILA ROGÉRIO

Agravado: O JUÍZO

Comarca: PRAIA GRANDE

Voto n.º 37.758

Inventário. Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de pág. 43 dos autos na origem, que, em ação de inventário, determinou a apresentação de formalização da cessão de direitos caracterizada pela renúncia da meação em favor da herdeira mediante instrumento público.

Alega a agravante que é perfeitamente possível a renúncia à meação e a instituição de usufruto vitalício em favor do viúvo por termos nos próprios autos, conforme disposto no artigo 1.086 do Código Civil, portanto, não pode ser obrigada a formalizar a cessão de direitos mediante instrumento público. Transcreve ementas de acórdãos acerca do assunto, requerendo, afinal, o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito suspensivo, para que, nos próprios autos do arrolamento, o viúvo transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros, com reserva de usufruto, sem necessidade de escritura pública.

Processado o agravo sem a concessão de efeito suspensivo, pág. 09.

O MM. Juiz a quo prestou as informações de págs. 12/13.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece reforma.

O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A cessão, no caso, importa em renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, devendo ser aplicada a norma inserta no artigo 1.806 do Código Civil, que impõe a lavratura de termo nos autos ou de escritura pública.

E, consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.

A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)

Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).

Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:

“Apelação. Arrolamento. Direitos hereditários. Cessão operada por meio de instrumento particular. Inobservância da forma específica, que é da substância do ato (escritura pública). Hipótese, contudo, de aplicação analógica do disposto no art. 1.806 do CC. Extinção afastada para oportunizar que a cessão seja tomada por termo, nos autos, mediante a assinatura da cedente e da cessionária. Recurso provido.” (Apelação n.º 1.082.684-68.2014.8.26.0100. Relator Desembargador Mauro Conti Machado. Vigésima Oitava de Câmara de Direito Privado. J. 25-10-2017).

“Doação. Pretensão da viúva meeira de doar a sua meação e o legado recebido do ‘de cujos’ aos netos também herdeiros em decorrência de renúncia dos herdeiros filhos. Possibilidade mediante termo nos autos. Entendimento jurisprudencial. Ausência de prejuízo às partes, terceiros ou interesse público. Concordância da Fazenda Estadual em relação aos impostos recolhidos. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.115.448-94.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Rui Cascaldi. Primeira de Câmara de Direito Privado. J. 15-9-2017).

“Arrolamento sumário. Cessão de direitos hereditários. Instrumento particular. CC, art. 1.793. Necessidade de escritura pública. Possibilidade de seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. 1 – Em arrolamento sumário de bens foi rejeitada eficácia para um instrumento particular de cessão de direitos hereditários. 2 – Exigência da forma que está na essência do negócio jurídico. CC, arts. 1.793, 80, II, e 108. Precedentes do STJ. 3 – Possibilidade, diante do que consta dos autos, de que seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. 4 – Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.244.086-82.2016.8.26.0000. Relator Desembargador Alexandre Lazzarini. Nona de Câmara de Direito Privado. J. 4-4-2017).

Por fim, nada mais se faz do que dar cumprimento à norma do artigo 1.806 do Código Civil, podendo a renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, ser efetuada por termo judicial nos próprios autos.

3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000 – Praia Grande – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Retificação de escritura pública – Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado – Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade jurídica do pedido

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1004487-26.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante ROSANA MARIA SPINELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE PIRAPITINGUI, ITU/SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1004487-26.2014.8.26.0286

Comarca: Itu

Apelante: Rosana Maria Spinelli

Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Pirapitingui – Comarca de Itu/SP

Juiz: Cássio Henrique Dolce de Faria

Voto nº 14.218

RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado. Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos. Impossibilidade jurídica do pedido. Escritura de compra e venda que, embora pública, não possui natureza de registro imobiliário. Retificação que deve ser feita mediante nova declaração de vontade das partes contratantes, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Demanda que, todavia, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973 (vigente à época da sentença) e não julgada improcedente. Precedentes. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

A r. sentença de fls. 115/118, de relatório adotado, julgou improcedente pedido de retificação de escritura pública de compra e venda formulado por Rosana Marina Spinelli em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de notas de Pirapitingui – Comarca de Itu/SP.

Recorre a autora, sustentando, em breve síntese, que o pedido de retificação de escritura pública está alicerçado nos artigos 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos, ressaltando que a omissão nela existente está suficientemente demonstrada pelos documentos dos autos (em especial o termo de quitação outorgado pela vendedora do imóvel) e que a medida postulada não prejudicará terceiros. Afirma que está há muito tempo tentando solucionar o vício do documento e que a existência de centenas de processos em face da vendedora evidencia seu desinteresse no atendimento dos consumidores, inviabilizando a solução administrativa da questão (fls. 130/135).

Contrarrazões a fls. 146/150.

Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 160/162).

Não há oposição ao julgamento virtual (fl. 170).

É o relatório.

Não prospera o inconformismo.

Registre-se, de saída, que a sentença recorrida (fls. 115/118) e a apelação (fls. 146/150) remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, com base naquele diploma serão apreciadas.

A autora ajuizou esta demanda buscando a retificação da “escritura de venda e compra com pacto adjeto de confissão de dívida e de primeira, única e especial hipoteca”, celebrada entre ela (compradora, confidente e devedora hipotecária) e as empresas Incorpol Empreendimentos e Comércio Ltda. (vendedora) e Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. (interveniente, credora e credora hipotecária) em 12/01/1991 (fls. 84/88).

Conforme consta da petição inicial, referida escritura contém vício quanto a aspecto essencial de identificação do objeto do contrato, isto é, omite qual o bloco do empreendimento “Condomínio Edifício Swiss Ville” está localizado o apartamento adquirido pela autora, impedindo seu efetivo registro junto à matrícula do imóvel (matrícula nº 118.312 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas fls. 12/83).

Com isso, a autora pretende seja judicialmente determinado o acréscimo, na escritura, da descrição do bloco em que se localiza sua unidade autônoma (qual seja, “Bloco 1”).

A despeito da irresignação da requerente, a sentença recorrida deu correta solução à demanda, muito embora sua conclusão mereça pequeno reparo.

Em primeiro lugar, como bem assentou o i. Magistrado a quo, a escritura de venda e compra não se confunde com o ato de registro ou averbação do documento em dada matrícula por Oficial de Registro de Imóveis.

Dessa forma, as normas legais invocadas para justificar a retificação pretendida (artigos 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos) são impertinentes na espécie. Aliás, isso está evidenciado pela própria inserção daqueles dispositivos no Capítulo III (“Do Processo do Registro) do Título V (“Do Registro de Imóveis”) da Lei nº 6.015/73.

Sobre a matéria, cumpre destacar as ponderações lançadas pelo eminente Desembargador Milton Carvalho em julgamento de caso análogo ao destes autos, verbis:

A ordem normativa pátria somente admite a retificação de registros civis, nos termos em que dispõem os artigos 109 a 112 da Lei 6.015/73. Os registros de imóveis, por sua vez, têm por atribuição o registro e a averbação das situações previstas no artigo 167 da referida Lei.

O contrato de compra e venda, por sua vez, ainda que público, não possui natureza de registro imobiliário, de modo que não é possível a retificação de qualquer informação nele contida por esta via.

Com efeito, tratando-se de contrato, qualquer alteração do instrumento deve atender às normas a ele atinentes, observando-se, assim, o princípio da autonomia da vontade das partes e, por isso, não pode ser estendido ao caso o procedimento de retificação de registro civil.

Nesse passo, não verificado caso de flagrante erro, cumpre às partes promover novo ato retificando o anterior, a fim de suprimir a alegada falha na declaração de vontade, mas não substituí-la judicialmente” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2013).

Incontornável, pois, o desfecho de que a autora deve retificar a escritura mediante nova manifestação de vontade das partes contratantes (seguindo inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme explicitado pelo requerido em contrarrazões fls. 146/150), o que é possível e aparentemente sequer foi tentado no caso concreto.

Por outro lado, o que se verifica é que o pedido formulado pela autora carece de respaldo legal e, portanto, deve ser tido por juridicamente impossível. Consequentemente, a demanda não deve ser julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973.

Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO Sentença de improcedência Alegação de erro substancial Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO” (Apelação nº 0011835-64.2010.8.26.0606, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 16/04/2013).

“ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO Pretensão de retificação de escritura pública de doação Impossibilidade Necessidade da lavratura de novo documento público de retificação para alteração do conteúdo da escritura e posterior modificação do registro Pedido juridicamente impossível Autor carecedor da ação Ilegitimidade passiva da corré Reconhecimento de ofício Processo julgado extinto sem exame do mérito, aplicando-se o disposto no art. 267, VI, do CPC Recurso prejudicado” (Apelação nº 0089668-36.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 19/06/2012).

“RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PUBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO POR MEIO JUDICIAL – EVENTUAL CORREÇÃO APENAS PELA PRODUÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO, MEDIANTE O CONSENSO DAS PARTES – PRECEDENTES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE  AGIR – DECRETO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO” (Apelação nº 9119605-16.2002.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 30/04/2008).

“Retificação de escritura pública de compra e venda. Autora pretende alterar o nome da vendedora e a descrição do bem. Impossibilidade jurídica do pedido configurada. Somente as partes que integraram a escritura original é que estão aptas à pretensa mudança. O Judiciário não pode substituir nenhum dos integrantes. Expedição de alvará autoriza que terceiro possa representar integrante da escritura falecido, no entanto, jamais substituir algum dos contratantes. Ausência de uma das condições da ação. Apelo desprovido” (Apelação nº 9058816-12.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 30/08/2007).

Em arremate, ratificados os demais fundamentos do julgamento monocrático nos termos do artigo 252 do RITJSP, fica a sentença recorrida reformada apenas para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro

A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.

Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou ação para retificação do registro civil. Após a morte do pai registral, foi comprovada por exame de DNA a inexistência do vínculo biológico.

Instâncias ordinárias

Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.

Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.

Direitos da personalidade

No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.

Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.

Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.

Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.

Registro consciente

No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.