CNJ – Pedido de Providências 0011283-20.2018.2.00.0000 – Provimento nº 74


  
 

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0011283-20.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de estabelecer regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial do Brasil – Provimento 74, de 31 de julho de 2018.

O art. 8º do Provimento n. 74/2018 criou o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE.
No dia 6/2/2019, às 15h, foi realizada a primeira reunião do COGETISE, em que compareceram os representantes da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias de Justiça dos Estados/DF, da ANOREG/BR, do CNB/CF, da ARPEN/BR, do IRIB/BR, do IEPTB/BR e do IRTDPJ/BR.
Identificou-se que a dificuldade de implantação integral do Provimento 74/2018 refere-se, exclusivamente, às serventias deficitárias integrantes da Classe 1 (serventias que arrecadam até R$ 100.000,00 – cem mil reais, por semestre, cerca de 30,1% do total das serventias existentes no país), tendo sido estabelecido que, quanto às classes 2 e 3, o provimento deveria ser cumprido imediatamente.

Ainda, deliberou-se pela formação de uma Comissão para apresentar soluções para implementação do Provimento 74/2018, exclusivamente, à Classe 1, especialmente às serventias deficitárias.

No Id. 3586273, a ANOREG apresentou proposta de cumprimento do Provimento nº 74, em relação às serventias da Classe 1, que demandará o conhecimento, pelas corregedorias locais, da real dificuldade de implantação pelas serventias deficitárias.
É, no essencial, o relatório.
Considerando que o Provimento nº 74 encontra-se em plena vigência, tendo decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da suspensão, concedido no Id.
3517700 do PP nº 6206-30.2018, determino a cada Corregedoria de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que fiscalize o cumprimento das exigências estabelecidas nas classes 2 e 3 do Provimento nº 74, instaurando as medidas administrativas que entender necessárias para fiel observância dos termos estabelecidos.

Tendo em vista que a proposta da ANOREG impõe a identificação dos reais motivos que poderão levar à impossibilidade de cumprimento pelas serventias deficitárias dos termos do Provimento nº 74, determino às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal que fiscalizem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos cartórios integrantes da classe 1 e, quanto às serventias deficitárias, em caso de impossibilidade absoluta de cumprimento, comuniquem o motivo a esta Corregedoria Nacional.
À secretaria processual para dar ciência a todas as Corregedorias estaduais e do Distrito Federal da presente decisão.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg

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