2ªVRP/SP: RCPN. Dispensa de Proclamas de Casamento


  
 

Processo 1036006-19.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1036006-19.2019.8.26.0100

Processo 1036006-19.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.T.S.S.A. – T.O. – – A.A.S. – VISTOS, Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, da Capital, de interesse de Thiago Ogawa e Aline Arantes de Souza, que objetivam a dispensa dos proclamas. O procedimento busca a dispensa total do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (cf. fl. 39). É o relatório. Decido. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, inclusive à vista do fato da requerente estar em um processo seletivo, com possível chance de contratação em solo estrangeiro, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa dos proclamas. “O proclama é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 1999, 13ª ed., p. 153). No caso em exame, os requerentes alegam que pretendem firmar residência nos Estados Unidos, porquanto a contraente possui “carta de oferecimento de emprego”, certo que para a obtenção do visto de permanência naquele país, necessita da certidão de casamento. Em que pesem as alegações dos interessados, como bem ressaltado pela nobre representante do Ministério Público às fl. 39, não se vislumbra urgência apta a autorizar a supressão do Edital de Proclamas. Nesta ordem de ideias, os fatos alegados pelos contraentes não constituem hipóteses aptas a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses pessoais, as conveniências profissionais, educacionais ou o entretenimento dos nubentes. Destaco que a celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes, em respeito à regra da publicidade e somente em casos excepcionais e comprovadamente justificados permite a dispensa dos proclamas, o que não se extrai do presente caso. Portanto, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos. Assim, ausente os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados, ao Oficial e Tabelião e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. I.C. – ADV: AMANDA ARANTES MARTINS (OAB 417890/SP)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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