Casamento – Regime de bens – Alteração – Cabimento – Decisão com efeitos “ex nunc” – Inexistência de óbice à partilha de bens adquiridos no regime anterior – Plano de partilha de bens homologado – Recurso provido


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009415-44.2018.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes ALBERTH DANIEL BONFIM e ALESSANDRA DE SOUZA BONFIM, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), FRANCISCO LOUREIRO E CHRISTINE SANTINI.

São Paulo, 3 de maio de 2019.

Luiz Antonio de Godoy

Relator

Assinatura Eletrônica

SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO Nº 48517

APELAÇÃO Nº 1009415-44.2018.8.26.0071 Bauru

APELANTES Alberth Daniel Bonfim e Alessandra de Souza Bonfim

APELADO o juízo

JUIZ Ana Carla Crescioni dos Santos Almeida Salles

CASAMENTO – Regime de bens – Alteração – Cabimento – Decisão com efeitos “ex nunc” – Inexistência de óbice à partilha de bens adquiridos no regime anterior – Plano de partilha de bens homologado – Recurso provido.

Trata-se de apelação da sentença de fls. 99/100, em que foi julgada procedente em parte “ação de alteração do regime de bens do matrimônio e partilha de bens” (fls. 1) ajuizada por A.D.B. e A. de S.B., para autorizar “a alteração do regime de bens do casamento dos requerentes, daquele que consta do assento de casamento, para o regime da separação de bens, com efeitos ‘ex nunc’” (fls. 100). Inconformados, apelaram os requerentes, pleiteando a partilha dos bens do casal, uma vez inexistir óbice à referida pretensão. Foi providenciado o recolhimento do preparo. Em seguida, foram os autos remetidos a este Tribunal.

É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada.

De imediato, cumpre ressaltar que se discute nesta sede somente questão referente à partilha dos bens adquiridos pelo casal na vigência do regime anterior, de comunhão parcial de bens.

É certo que o fato de a decisão de alteração do regime produzir efeito “ex nunc” não é impedimento para partilha de referidos bens. Isso porque, “diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução” (REsp 1533179/RS, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/09/15).

Diante disso, para evitar qualquer eventual confusão patrimonial e resguardar os interesses de terceiros, homologa-se o plano de partilha de bens apresentado pelos cônjuges a fls. 5/6 para que produza seus regulares efeitos.

Para tanto, dá-se provimento ao recurso.

LUIZ ANTONIO DE GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009415-44.2018.8.26.0071 – Bauru – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.