Provimento n 06/2019 da CGJ/PE institui o divórcio impositivo direto no Registro Civil

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO n. 06 /2019

Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;

CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;

RESOLVE:

Art. 1o. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.
Parágrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .
Parágrafo 2o. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito.

Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo.
Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal;

414
Edição no 88/2019
Recife – PE, terça-feira, 14 de maio de 2019
Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 29 de abril de 2019
Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES Corregedor-Geral da Justiça em exercício
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVÓRCIO ‘IMPOSITIVO”
___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do cônjuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor Público, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO IMPOSITIVO, à margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.
Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:
_____________________
_____________________
_____________________
_____________________
Para tanto, requer seja o cônjuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, após sua notificação, a devida averbação do seu divórcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2o do Provimento supramencionado.
____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)
____________ REQUERENTE ___________ ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO
Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/BR com informações do CGJ/PE

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MG: Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF publica o resultado do sorteio público realizado no dia 13 de maio para definir a ordem de arguição na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em conformidade ao disposto no capítulo 17, subitem 17.3.2 do Edital, a EJEF publica o resultado do sorteio público realizado no dia 13 de maio de 2019 para definir a ordem de arguição na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa também que, a teor do disposto no subitem 17.2 do Capítulo supracitado, a data e o local de realização da Prova Oral serão oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

Clique aqui e veja as listas com o resultado do Sorteio Público.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil com informações do DJe/MG

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Registro de Imóveis – Loteamento urbano – Contrato-padrão previsto no art. 18, VI, da Lei 6.766/79 – Sugestão de imposição de cláusula obrigatória que esclareça ao adquirente acerca da possibilidade de registro de transmissão dominial mediante prenotação do compromisso de venda e compra de lote acompanhado de prova de quitação, nos termos do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 – Impossibilidade – Normas da Corregedoria Geral da Justiça que já impõem o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito criar dever de inserção de cláusula não prevista em Lei – Inteligência do item 188, do Capítulo XX, das NSCGJ – Presunção, outrossim, de lisura da atividade tabelioa, em cumprimento dos deveres de eficiência, urbanidade e presteza

Número do processo: 98552

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 274

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/98552

(274/2017-E)

Registro de Imóveis – Loteamento urbano – Contrato-padrão previsto no art. 18, VI, da Lei 6.766/79 – Sugestão de imposição de cláusula obrigatória que esclareça ao adquirente acerca da possibilidade de registro de transmissão dominial mediante prenotação do compromisso de venda e compra de lote acompanhado de prova de quitação, nos termos do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 – Impossibilidade – Normas da Corregedoria Geral da Justiça que já impõem o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito criar dever de inserção de cláusula não prevista em Lei – Inteligência do item 188, do Capítulo XX, das NSCGJ – Presunção, outrossim, de lisura da atividade tabelioa, em cumprimento dos deveres de eficiência, urbanidade e presteza.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, sugerindo a imposição de cláusula obrigatória nos contratos-padrão de loteamento urbano, esclarecendo ao adquirente quanto à possibilidade de levar a registro, para transmissão dominial, o instrumento particular de compromisso de compra e venda acompanhado de prova da quitação (art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79).

Sustenta, em síntese, que tem notado que os adquirentes de lotes não têm sido informados sobre o permissivo legal e, dessa forma, sempre se dirigem ao tabelionato de notas para lavratura de escritura de venda e compra, que seria dispensável. Argumenta com a transparência que deve permear os contratos de adesão, nos termos do art. 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que, em observância aos princípios do direito consumerista, passou a exigir, em sua própria unidade, que os contratos-padrão de loteamento (art. 18, VI, Lei 6.766/79) contenham informação sobre a faculdade mencionada, desde o ano de 2014.

Consultado, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) posicionou-se contrariamente à sugestão em análise, a teor de que: 1) a lavratura de escrituras públicas é recomendável por imprimir maior segurança ao negócio jurídico formalizado; 2) somente mediante alteração legislativa seria possível exigir a inclusão da cláusula sugerida pelo requerente como conteúdo obrigatório do contrato-padrão. Por fim, postulou investigação da conduta do registrador, tendo em vista exigir inclusão de cláusula não prevista em lei como obrigatória.

A Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) apresentou manifestação no sentido de que a providência sugerida feriria o disposto no art. 108, do Código Civil.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) manifestou-se no sentido de que: 1) os direitos e interesses invocados pelo requerente já estão exaustivamente protegidos em nosso ordenamento jurídico; 2) a lei é clara e acessível ao homem médio, presumindo-se que dela tenha conhecimento, nos termos do art. 3º, da LINDB; 3) a questão já está suficientemente regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça e a lei já prevê o conteúdo mínimo dos contratos-padrão, facultando às partes a inclusão de outras cláusulas que respeitem os limites legais; 4) por vezes, é conveniente e seguro que se adote a forma de escritura pública para celebração de negócios jurídicos.

É o relatório. Opino.

A sugestão do digno Registrador não pode ser acolhida.

Isso porque, como ponderam sabiamente o Colégio Notarial e o IRIB, a Lei 6.766/79 estabelece quais são as cláusulas obrigatórias dos contratos-padrão de loteamentos, não sendo possível impor aos interessados, ainda que com intuito de proteger direitos de partes hipossuficientes, a inclusão de outras cláusulas que não correspondam a imposição legal expressa.

Não é por outro motivo que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 188, do Capítulo XX, assinalam a necessidade de observância dos arts. 26, 31, parágrafos 1º e 2º, 34 e 35, todos da Lei 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor na elaboração dos contratos-padrão de loteamento urbano.

A Lei 6.766/79 estabelece quais são as cláusulas que, necessariamente, devem figurar no contrato-padrão, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor compreende conjunto de normas que protegem a parte hipossuficiente nas relações de consumo. No dispositivo legal invocado pelo requerente (art. 54, parágrafo 3º, do CDC), impõe-se a necessidade de redação clara e transparente das disposições contratuais, não podendo ser extraída dessa norma a obrigatoriedade de inclusão da cláusula por ele sugerida. Cabe ao Registrador obstar a inserção de cláusulas que contrariem as disposições legais em comento, o que dista de impor redação desta ou daquela cláusula que considere relevante e que não esteja expressamente prevista em lei.

Outrossim, como bem ponderou o IRIB, a lei se presume conhecida e, ademais, é presumida a boa-fé dos notários e a adequação do serviço por eles prestado, em cumprimento aos deveres de eficiência, urbanidade e presteza, o qual contribui para a preservação de direitos das partes contratantes.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se rejeitar a sugestão do requerente, oficiando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Mirandópolis, com cópia deste parecer, a fim de orientar o Titular quanto à impossibilidade de exigir inclusão de cláusulas não obrigatórias por Lei, sob pena de responsabilidade.

Sub censura.

São Paulo, 21 de julho 2017

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de se rejeitar a sugestão do requerente para inclusão de cláusula obrigatória nos contratos-padrão de loteamento urbano, oficiando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Mirandópolis, com cópia do parecer supra, a fim de orientar o Titular quanto à impossibilidade de exigir inclusão de cláusulas não obrigatórias por Lei, sob pena de responsabilidade. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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