SP: Anoreg/SP divulga currículos de prepostos do 8º tabelião de Notas de São Paulo

Prezados notários e registradores,

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), tendo em vista a interrupção na prestação dos serviços do 8º Tabelião de Notas da Capital e atendendo à solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, compartilha as informações dos prepostos da referida unidade que pretendem se recolocar em outra serventia notarial ou registral, por meio do link http://bit.ly/2uTnTiK. Nele, será possível acessar o currículo de cada um dos candidatos.

Atenciosamente,
A Diretoria
Anoreg/SP

Fonte: Anoreg/SP

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TJRJ valida testamento escrito à mão sem testemunhas exigidas pelo Código Civil

A formalidade do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reconheceu nesta quarta-feira (8/5) a validade de um testamento escrito à mão e sem as assinaturas de três testemunhas – exigidas pelo artigo 1.876 do Código Civil.

Em primeira instância, o juiz rejeitou a validade do documento sob o fundamento de que não foram preenchidas as formalidades exigidas pelo Código Civil para testamentos feitos à mão. Mas a companheira do testador apelou contra os filhos dele.

O relator do caso, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, ressaltou que o artigo 1.879 do Código Civil diz que, em circunstância excepcionais, o testamento de próprio punho sem testemunhas pode ser confirmado pelo juiz.

O magistrado apontou que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento. A corte, segundo o relator, entende que a formalidade não pode se sobrepor ao conteúdo. Assim, deve prevalecer a vontade do testador quando não houver dúvidas do que foi por ele desejado.

“Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”, decidiu o STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.401.087.

Ainda que o testador fosse advogado e, provavelmente, conhecesse a exigência das três testemunhas, a causa de sua morte – suicídio – mostra que ele não estava em condições mentais para se exigir que tomasse todas as providências legais na elaboração do documento.

Chagas também destacou que os filhos reconheceram a validade do testamento, e apenas argumentaram que ele deveria ser encarado como uma “recomendação”, que eles poderiam cumprir se quisessem.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0042062-25.2015.8.19.0002

Fonte: Recivil com informações do Conjur

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