TJ/MS: CGJ realiza audiência pública no TJMS para discutir tabela de emolumentos

Com transmissão ao vivo, pelo canal do TJMS no Youtube, na manhã quinta-feira (9), o plenário do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de MS sediou a audiência pública para debate e recebimento de proposições relativas a elaboração da nova Tabela de Emolumentos, como são conhecidas as taxas cartorárias.

O evento foi aberto à sociedade, em razão da importância do tema debatido, e presidido pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, Corregedor-Geral de Justiça, auxiliado pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Renato Liberali, que atuou como Vice-Presidente da mesa.

Seguindo rigorosamente o tempo previsto para a audiência, o Des. Sérgio fez um agradecimento especial ao participantes pelas apresentações e considerou a oportunidade muito produtiva, cumprindo seu objetivo. Ele garantiu que as propostas que porventura sejam ainda apresentadas diretamente na Corregedoria serão consideradas e adiantou que não será composta uma comissão externa para discussão do tema.

“Estamos trabalhando com muito cuidado nos cálculos porque a responsabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça é muito grande, em razão da complexidade do tema. Nossa intenção é alcançar uma redação adequada e estamos otimistas em chegar a um bom termo. Agora começa a construção de uma proposta, que seguirá os trâmites necessários no Poder Judiciário, antes de ser enviada para a Assembleia Legislativa”, afirmou o desembargador.

De acordo com o Des. Sérgio Martins, existem em Mato Grosso do Sul 175 serventias extrajudiciais, entretanto, 57 estão vagas e isso demonstra a necessidade de uma readequação nos valores dos serviços cobrados pelos cartórios.

“Estamos visitando pessoalmente as serventias e ouvindo dos titulares que nossos valores estão afugentando os clientes no Estado. É obvio que a Corregedoria não pode ser irresponsável e baixar os valores para comparar com estados vizinhos, porque as realidades são diferentes. Precisamos manter os titulares dos cartórios que prestam concurso para realizar serviços revelantes para a comunidade. Em alguns casos, os valores arrecadados são tão baixos que não conseguem se manter nos locais. Precisamos ter equilíbrio”, esclareceu o Corregedor.

Aos presentes, os desembargadores explicou que o quadro atual permite à Corregedoria adotar três medidas. A primeira seria deixar como está e não mexer na tabela atual. Outra opção seria simplesmente aplicar, por meio de provimento, os índices inflacionais, que passam de 50%.

E a terceira via foi a escolhida por ser a mais democrática: ouvir a sociedade, os setores legitimados, analisar as propostas apresentadas antes de enviar ao legislativo um projeto de lei para alteração na atual tabela de emolumentos, em vigor desde 2014 sem alterações.

“Estamos conduzindo o tema com muita responsabilidade. A Corregedoria já iniciou estudos para propor a implantação de uma renda mínima para as localidades onde não se arrecada o suficiente para manutenção dos cartorários e, ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça está preparando concurso para preenchimento das vagas nas serventias. Estimamos que até o final de setembro, começo de outubro, será possível enviar o projeto de lei para a Assembleia Legislativa”, concluiu.

Apesar da inscrição prévia para falar durante a audiência, alguns declinaram do uso da palavra, mas todos foram unânimes em apontar as preocupações com as alterações. As manifestações puderam também ser apresentadas por escrito.

Importante lembrar que a Corregedoria convocou a audiência pública em vista da importância do tema debatido, como instrumento que melhor promove o diálogo com os atores sociais, no intuito de alcançar alternativas para a solução de problemas que contenham interesse público relevante e viabilizar a solução da questão posta.

Entenda – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça fiscalizar a aplicação da legislação relativa à taxa judiciária, custas e emolumentos, conforme dispõe o artigo 155, inciso XXIII, da Resolução nº 590/2016 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de MS).

Tal incumbência implica na proposição de alterações na Lei Estadual nº 3003/2015, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, buscando compatibilizar a remuneração decorrente do exercício da atividade delegada, a arrecadação aos fundos destinatários, além de albergar os interesses da sociedade.

Fonte: TJ/MS

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Comissão do Concurso do Paraná divulga nova data para lista dos classificados para prova oral

EDITAL Nº 15/2019
ATO DE RETIFICAÇÃO nº 02 do Edital nº 05/2018
O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no Edital nº 08/2018, RESOLVE:
1. RETIFICAR o item 6.3.11.1, do Edital nº 05/2018, para que coincida com a data prevista no item 11.4.1, desse mesmo Edital nº 05/2018, passando a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:
“6. DAS PROVAS
(…)
6.3.11.1. No dia 28 de junho de 2019 será publicada no endereço eletrônico do TJ/PR (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no endereço eletrônico do NC/UFPR (www.nc.ufpr.br) a lista dos classificados para a Prova Oral.”
2. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.
3. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos 07 dias de maio de 2019.
Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO
Presidente da Comissão de Concurso

http://portal.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=1087

Fonte: http://www.concursodecartorio.com.br/

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Recurso Especial – Direito civil – Sucessões – Casamento sob o regime da separação convencional de bens – Concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido – 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido” (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015) – 2. Recurso especial não provido

Recurso Especial – Direito civil – Sucessões – Casamento sob o regime da separação convencional de bens – Concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido – 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido” (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015) – 2. Recurso especial não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.034 – RS (2015/0053433-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : L B C (MENOR)

REPR. POR : A M B

ADVOGADO : GABRIELA SUDBRACK CRIPPA E OUTRO(S) – RS051463

RECORRIDO : CRISTIANE VELASQUEZ DA VEIGA CIULLA

ADVOGADO : CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER E OUTRO(S) – RS047298

INTERES. : ROGÉRIO GODOLPHIN CIULLA – ESPÓLIO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO.

1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido” (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015).

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

1. Cuida-se de recurso especial interposto por LBC, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM DESCENDENTES. CASAMENTO SOB O REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Demonstrada como relevante a questão de direito atinente à interpretação do art. 1.829, I, do CCB (concorrência do cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação total de bens, com os descendentes do de cujus), e havendo interesse público na assunção de competência, pela necessidade de pacificar o tratamento que vem recebendo, sopesado o antagonismo das interpretações adotadas nas Câmaras competentes para o exame da matéria, imperioso o julgamento do recurso pelo 4° Grupo, órgão jurisdicional colegiado de maior hierarquia indicado pelo Regimento Interno da Corte. Observância dos arts. 555, § 12, do CPC, 13, II, ‘b’, e §§ 1° e 2º, e 169, XXXII, do RITJRS e 12, III e parágrafo único, da Emenda Regimental nº 06/2005.

2. O cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação convencional de bens, concorre com os descendentes aos bens deixados pelo falecido, por força do disposto no art. 1.829, I, CCB. Enunciado n° 270 da III Jornada de Direito Civil do CJF.

À UNANIMIDADE, RECONHECERAM O INTERESSE PÚBLICO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (fl. 133).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não concorrência “entre o viúvo, que era casado pelo regime da separação total e convencional de bens com o de cujus, e os herdeiros descendentes”.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 203-208.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 242-246).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

2. A irresignação não prospera.

A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.” Confira-se:

CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.

1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).

2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015).

…………………………………………………………………………………………………………

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.

1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002.

2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1472945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015).

Na mesma linha:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS.

2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).

3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC.

4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002”.

5. Agravo interno que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.520.034 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão 

Fonte: DJe/SP 03.05.2019

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