Proposta amplia prazo para ratificação do registro de imóveis na fronteira

O Projeto de Lei 1792/19 amplia para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira. O texto altera a Lei 13.178/15.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Dr. Leonardo (Solidariedade-MT), a complexidade da situação provoca enorme insegurança, já que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não dispõe de estrutura para analisar em tempo hábil mais de 25 mil solicitações de ratificação já apresentadas em 11 estados fronteiriços.

“Sob tal insegurança, os ânimos se acirram entre os proprietários, os imóveis se desvalorizam – ou reduzem a sua liquidez –, os financiamentos bancários ficam limitados, e os investimentos se reduzem”, disse o parlamentar. “Isso resulta em queda na atividade produtiva e nos empregos.”

A Lei 13.178/15, oriunda de substitutivo do Senado a um projeto apresentado na Câmara (PL 2742/03), estabeleceu prazo de quatro anos, até o final de 2019, para apresentação dos pedidos de ratificação de registros de imóveis com até 15 módulos fiscais. Com o texto do deputado Dr. Leonardo, o prazo da lei é dilatado para dez anos, até o final de 2025.

“É justo e conveniente que se dê mais um prazo aos detentores desses títulos, a fim de que não pairem dúvidas sobre a lisura dos governos que lhes emitiram esses títulos, nem sobre a validade desses documentos, nem também sobre a idoneidade dos seus detentores em usufruir daquelas terras pertencentes, legal e primeiramente, à União”, afirmou o autor da proposta.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-1792/2019

Fonte: Agência Câmara Notícias

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MG: Recivil é intimado a realizar eleição sindical

A data provável para o pleito é dia 18 de junho de 2019.

No dia 21 de maio de 2019, o Recivil, representado pela Junta de Interventores, foi intimado judicialmente “para proceder à realização da eleição, como determinado no processo principal, no prazo de 30 dias, considerando-se a única chapa inscrita Renovação Recivil, cuja posse, caso declarada vencedora do pleito, se dará na forma do Estatuto do referido sindicato, momento em que se desconstituirá a junta interventora”.

Por esse motivo, o Sindicato informa aos seus filiados que a provável data da realização da eleição é 18 de junho de 2019, terça-feira, na sede do Recivil, em horário ainda a ser divulgado através do Edital de Convocação.

Por fim, a Junta de Interventores comunica que já está tomando as providências necessárias para a realização da eleição.

Veja a íntegra da intimação.

Fonte: Recivil

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STJ: Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.

Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.

Hipossuficiência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.

Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.

“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.

Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.

Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.

“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1787491

Fonte: STJ

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