Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento

Número do processo: 1121395-11.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 28

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1121395-11.2015.8.26.0100

(28/2017-E)

Registro de Imóveis – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei n° 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wanderley Cheruti contra a sentença de fls. 160/165, que indeferiu o pedido de providências por ele iniciado e no qual questiona a conduta da Oficial do 16° Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o recorrente, em resumo: que embora tenha prenotado título com preferência, três inscrições foram feitas na matrícula n° 163.074 do 16° Registro de Imóveis da Capital a despeito de sua prioridade; e que houve ação ilegal por parte da registradora. Pede a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 95/109).

Contrarrazões a fls. 180/192.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 200/203).

É o relatório.

Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge o recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juíza Corregedora Permanente, apreciando a possibilidade do bloqueio de matrícula e do cancelamento de inscrições já efetuadas, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Passo à análise do mérito.

De acordo com a inicial, o recorrente, em 19 de novembro de 2011, juntamente com seu irmão, adquiriu de Brooksfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A o apartamento objeto da matrícula n° 163.074 do 16° RI da Capital (fls. 3).

O título decorrente desse negócio não obteve ingresso registral e as exigências formuladas pelo Oficial não puderam ser cumpridas pelo recorrente.

Para proteger o seu direito, considerando que a construtora, no ano de 2015, vendeu o mesmo imóvel para Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, o recorrente “vem, desde fevereiro de 2015, prenotando, religiosamente seu título, de forma sequencial e sistemática, enquanto litiga contra a construtora, junto ao Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, processo n. 1001350-66.2015.8.26.0006″ (fls. 3).

Isso é confirmado pela informação prestada pela registradora, que dá conta de que o título do recorrente foi prenotado oito vezes, entre 5 de fevereiro de 2015 e 8 de setembro de 2015 (fls. 74).

Em 8 de setembro de 2015, tanto o recorrente como Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly prenotaram os seus títulos, contraditórios entre si. O título do recorrente recebeu o número de ordem no protocolo n° 465.062 e o de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, o de n° 465.070 (fls. 74). A preferência, portanto, na forma do artigo 186 da Lei n° 6.015/73[1], era do título do recorrente.

Após as prenotações, ambos os títulos foram devolvidos: o do recorrente, para cumprir exigências, problema não solucionado em nenhuma das oito prenotações anteriores; e o de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, em razão da preferência assegurada ao título protocolado sob n° 465.062.

Preceitua o artigo 205 da Lei n° 6.015/73:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Tendo em vista a data das prenotações (8 de setembro de 2015), em ambos os casos o último dia para o cumprimento das exigências era 7 de outubro de 2015.

Pois bem. Em 7 de outubro de 2015, Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly reapresentaram o título que possuíam, o qual, lembre-se, só fora devolvido em virtude da prioridade garantida ao título do recorrente. Esse, por sua vez, permaneceu inerte – até porque não tinha condições de cumprir a exigência formulada – e prenotou novamente o seu título no dia seguinte, ou seja, em 8 de outubro de 2015.

Ocorre que em 8 de outubro de 2015, o título reapresentado por Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly havia sido registrado, dando origem a AV-4, ao R.5 e ao R.6 da matrícula n° 163.074 (fls. 41/44).

E não houve desrespeito à prioridade garantida ao título do recorrente.

Com efeito, o recorrente, ao não reapresentar seu título com a exigência cumprida, deixou os efeitos da prenotação n° 465.062 caducarem.

Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly, por outro lado, reapresentaram o título que possuíam no último dia, mas dentro do prazo de prenotação. Assim, cessados os efeitos da prenotação n° 465.062 no final do dia 7 de outubro de 2015, o título de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly assumiu a prioridade. Desse modo, ele pôde ser analisado e, qualificado positivamente, deu origem às inscrições de n° 4 a 6 na matrícula n° 163.074 (fls. 42/43).

Pelo teor da inicial e do recurso, o recorrente parece acreditar que, caso protocolasse seu título continuamente no primeiro horário do dia seguinte ao da cessação dos efeitos da prenotação, impediria a qualificação de qualquer título contraditório.

Isso, no entanto, não ocorre.

Nesse sentido, o item 39 do Capítulo XX das NSCGJ, que estabelece uma fila de precedência:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

Ou seja, embora prenotados no mesmo dia, o título de Marizete Fernandes Correia e André Gabriel Maluly entrou em segundo lugar na fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação do título do recorrente, o que ocorreu por omissão do interessado (artigo 205 da Lei n° 6.015/73), o título de Marizete e André ganhou a precedência e foi qualificado positivamente.

E o caso que aqui se analisa só dá alguma margem à dúvida, porque os títulos contraditórios foram protocolados no mesmo dia. Caso houvessem sido protocolados, por exemplo, com quinze dias de diferença, ficaria muito claro que o título com número de ordem de protocolo mais baixo teria preferência sobre o título com número de ordem de protocolo mais alto por quinze dias. Nos quinze dias seguintes, o título com número de ordem de protocolo mais alto ganharia a prioridade.

Mas mesmo prenotados no mesmo dia, é imprescindível que o título com número de ordem de protocolo mais alto ganhe a prioridade em algum momento. Nesse caso, isso ocorre no trigésimo dia, com a omissão do apresentante do título com número de ordem de protocolo mais baixo, exatamente o que se deu na hipótese.

Não houve, assim, qualquer erro por parte da registradora, que cumpriu fielmente o que estabelecem a Lei de Registros Públicos e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Por consequência, não há razão para nem para o bloqueio da matrícula e muito menos para o cancelamento das inscrições de n°s 4 a 6 da matrícula n° 163.074 do 16° Registro de Imóveis da Capital,

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO JOAO DE CAMPOS, OAB/SP 312.025, GILBERTO DA SILVA FILHO, OAB/SP 60.126 e CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA, OAB/SP 282.785.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 047 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor

Processo 1030114-32.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1030114-32.2019.8.26.0100

Processo 1030114-32.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – José Carlos Mardegan – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Carlos Mardegan, que deseja registrar escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Antonio Mardegan, na qual consta o imóvel matriculado sob nº 147.909. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, vez que seria necessária complementação ao valor recolhido de ITCMD por ter sido utilizada base de cálculo inferior à exigida no Decreto Estadual de nº 55.002/09 foi utilizado o valor venal para cálculo de IPTU e deveria ter sido utilizado o valor de referência para cálculo do ITBI. O interessado manifestou-se às fls. 45/47. Relata que impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Estadual para recolher o ITCMD utilizando como base de cálculo o valor venal de referência do IPTU, tendo a segurança sido concedida. O Ministério Público opinou às fls. 55/58 pela improcedência da dúvida e afastamento do óbice. É o relatório. Decido. No presente caso, o Oficial Registrador emitiu nota devolutiva ao entender que o pagamento do ITCMD efetuado pelo interessado foi feito utilizando-se de base de cálculo diversa da exigida legalmente. À vista da semelhança entre este procedimento e o dos autos de nº 1126705- 61.2016.8.26.0100, colaciono aqui entendimento exarado por este Juízo naquele processo: Não obstante estar pautado na legalidade, o pagamento do ITCMD foi aferido em nota de devolução óbice para o registro, determinando que o interessado complementasse o valor, com fundamento no Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002/09, que se refere ao “valor venal de referência”. Em que pese o entendimento do Oficial Registrador exposto em sua exordial, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais. A alteração trazida pelo referido decreto, como devidamente salientado pelo Ministério Público, ofendeu o princípio da legalidade, uma vez que só poderia se dar na forma da lei. Assim, como se infere do artigo 97, II, do Código Tributário Nacional, a majoração de tributo só é admitida por lei, sendo que o tributo só será instituído, ou aumentado, por esta via, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal. A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, que determina o quanto segue: Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…) Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Tem-se, portanto, que (I) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido; (II) considera-se valor venal o valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação e (III) no caso de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU. O Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentava o recolhimento do imposto previsto na referida lei, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, que prevê o uso do valor venal de bem imóvel como sendo o “valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI”. O novo Decreto, portanto, possibilita que seja adotada base de cálculo diversa da estabelecida pela lei, com alteração do valor venal, o que nitidamente viola o princípio da legalidade. Assim como também infere a Constituição Federal, em seu artigo 150, I: Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça”. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente ao suscitado em casos semelhantes: “TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) BASE DE CÁLCULO : A base de incidência do ITCMD, segundo a lei paulista de regência, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim se reputando o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, com atualização monetária até a data do pagamento. Não provimento da apelação.” (Apelação Cível nº 720.640-5-9 Relator: Desembargador Ricardo Dip j. 3.3.2008). “Ação ordinária. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Fisco que atribui para os bens imóveis transmitidos valor de referência adotado pela legislação do ITBI, e notifica os contribuintes a recolher a diferença. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Recurso improvido” (Apelação nº 0003355- 10.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/05/13). “Mandado de Segurança Carência da ação Inocorrência – Impetração com o objetivo de afastar notificação que determina a retificação da declaração e pagamento de ITCMD para utilizar como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI – Ato de efeitos concretos – Ausência de impugnação contra lei em tese – Mérito – A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, seja em razão da ocorrência do fato gerador anterior ao Decreto 55.002/09, seja em razão da ilegalidade do referido diploma – Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Sentença concessiva mantida – Recurso desprovido” (Apelação nº 0014312-70.2010.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Junior, j. 19/03/13). Como leciona Alberto Xavier, no que concerne ao princípio da tipicidade tributária relacionada com a legalidade: “é a expressão mesma deste princípio quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei, ou seja, sempre que se encontre construído por estritas considerações de segurança jurídica.” (XAVIER, 1972, p. 310). Ressalto, ainda, que a função do Registrador é fiscalizar o efetivo recolhimento do imposto e não verificar o valor a ser recolhido, sobretudo quando existe questão controversa de direito envolvida. Tal posicionamento já foi firmado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica “verbi gratia” do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.” Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: “Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido” Logo, a dúvida imobiliária não é o procedimento próprio para discussão de valores do tributo relativo a transmissão de bens. Cumpre ao órgão público, se for de seu interesse, promover a cobrança de eventual diferença. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Carlos Mardegan, e consequentemente afasto o óbice levantado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDREA MADEIRA (OAB 128743/SP)

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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1ªVRP/SP: RCPJ. Sociedade Simples Ltda. Averbação de Alteração Contratual

Processo 1023760-88.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1023760-88.2019.8.26.0100

Processo 1023760-88.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Jose Eduardo Alves e outro – Vistos. Recebo a petição de fl.267, bem como os documentos de fls.268/273 como emenda à inicial. Anotese. Trata-se de pedido de providências formulado pela empresa Firenze Empreendimentos e Participações LTDA, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 7ª alteração do contrato social, pela qual houve a redistribuição da composição societária em razão do óbito do sócio Antonio Teles, bem como a nomeação de Antonio Teles Júnior como novo e único sócio administrador. Juntou documentos às fls.05/250. A qualificação registrária resultou negativa pela ausência de rubrica, assinatura e reconhecimento da respectiva firma da sócia/ herdeira Andressa Calixto Teles. Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob o argumento de ser desnecessária a presença de Andressa no instrumento, pois a nova distribuição de cotas societárias ocorreu pelo fenômeno da saisine no processo de inventário de Antonio Teles e nele a ausente atuara como inventariante. Além disso, aduz que a alteração foi subscrita pelos demais sócios, que representam 90,1% do capital social, sendo aplicável na espécie as regras dos artigos 1071 e 1073, I do CC. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.262/264). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como é sabido as sociedades simples exploram atividades de prestação de serviços e tem natureza essencialmente não mercantil exercendo dentre outras atividades representações comerciais. Neste contexto, tais sociedades podem ser de natureza simples puras, estabelecidas nos artigos 997 a 1038 CC, ou simples limitadas, elencadas nos artigos 1052 a 1087 do CC, nas quais os sócios respondem limitadamente ao valor do capital social, desde que totalmente integralizado. Pois bem, a presente hipótese trata de sociedade simples revestida da forma de sociedade limitada, logo aplicam-se a ela as normas da sociedade limitada, sendo que apenas supletivamente as normas da sociedade simples serão observadas. Questão semelhante já foi decidida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 0011404-75.2014.8.26.0481, da lavra do Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças: ” Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Sociedade simples revestida de sociedade limitada – Destituição de sócio designado para o cargo de administrador – Inaplicabilidade do art. 999 do CC – Incidência da regra do art. 1063, § 1º do CC – Ausência de clausula contratual condicionando a deposição ao consentimento unanime dos sócios – Demonstração do alcance do quorum exigido por lei (aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no minio, dois terços do capital social) – Demissão confirmada – Averbação pertinente – Recurso desprovido, com observação” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Em outras palavras, a solução do dissenso passa pelo art.1063, § 1º do CC, um dos que versa sobre a administração da sociedade limitada, e não pelo art. 999 do CC. Se esse, ao reverso, incidisse, a deposição de quaisquer dos responsáveis pela administração, definidos obrigatoriamente (porque clausula essencial) no contrato social (art. 997, VI do CC), demandaria aquiescência unanime de todos os sócios, não obstante as críticas endereçadas ao rigor legal, expressa em norma cogente, é verdade, mas incompatível com o dinamismo inerente às atividades econômicas desenvolvidas pelas sociedades” Logo a regra aplicável ao presente caso é do artigo 1076, I, do CC, que estabelece que no caso da modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, os votos deverão corresponder a, no mínimo, 3/4 do capital social, ou seja, 75%. Houve a alteração do contrato social para se adaptar às novas regras do Código Civil, cujo quorum de aprovação passou a ser 3/4 do capital social. O administrador nomeado, Antonio Teles Júnior, é sócio da pessoa juridica o que consequentemente afasta a necessidade de concordância unânime, que somente tem espaço no caso de designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado. Conforme verifica-se à fl.19, a despeito da ausência de uma das sócias, a alteração foi subscrita pelos demais sócios, que representam 90,1% do capital social, logo entendo que não há necessidade de haver concordância da srª Andressa Calisto Teles, tendo em vista que foi atingido o quórum para as alterações pleiteadas. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela empresa Firenze Empreendimentos e Participações LTDA, em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da 7ª alteração do contrato social. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 211610/SP)

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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