Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 38, de 19.06.2019 – D.J.E.: 21.06.2019.

Ementa

Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, podendo avocar processos disciplinares em curso nos tribunais e aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

CONSIDERANDO as competências constitucionais (art. 103-B, § 5º) e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º) e, ainda, a prevista no art. 8º, XII, RICNJ: “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência”;

CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art. 105 do RICNJ.

CONSIDERANDO que o mencionado art. 106 do RICNJ teve sua constitucionalidade impugnada por meio da ADI 4412, e que não há, até o presente momento, nenhuma decisão naqueles autos que afaste a higidez e eficácia daquele dispositivo;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a autoridade das decisões do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, diante da possibilidade de ser proferida decisão judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a segurança das relações jurídicas,

RESOLVE:

Art. 1º.RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial.

§ 2º. A não observância do caput ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além das cominações previstas no art. 105 do RICNJ.

Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.06.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 39, de 19.06.2019 – D.J.E.: 21.06.2019.

Ementa

Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas à vedação de designação de interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer das reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais, bem como a competência regimental normativa em relação aos serviços notariais e de registro, atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º, X);

CONSIDERANDO o teor da Meta 15 dos Serviços Extrajudiciais, que impõe às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal o dever de realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando atos em afronta ao princípio da moralidade;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018, disciplinando a designação de responsável interino para as serventias vagas em todo território nacional;

CONSIDERANDO que, nos autos da Suspensão da Segurança n. 5.260, Estado do Maranhão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, decidiu “que a manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao Estado, bem como a segurança jurídica por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional”.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n. 36.215/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, já decidiu pela manutenção de decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu a designação de interinos parentes do antigo delegatário titular (vedação ao nepotismo);

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para a Garantia das Decisões n. 9111-08.2018.2.00.0000, sobre o mesmo tema, em que foi estabelecido que “as decisões proferidas pelo Plenário do CNJ devem ser, obrigatoriamente, observadas pelos Tribunais”;

CONSIDERANDO que alguns interinos ajuízam ações nos Tribunais de Justiça dos Estados com a finalidade de manter suas interinidades em contrariedade ao que já foi decidido pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, durante as inspeções realizadas nos Tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares pela Justiça Estadual com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência” (art. 8º, XII, RICNJ);

CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art. 105 do RICNJ.

CONSIDERANDO que compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que deem cumprimento ao Provimento 77 e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que coíbem a prática de nepotismo, ainda que haja decisão judicial em sentido diverso mantendo no cargo interinos parentes de antigos delegatários titulares das serventias vagas, salvo se a ordem judicial advier do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser informadas pelo Corregedor-Geral de Justiça à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial e do ato de designação do interino.

§ 2º. A não observância do caput ensejará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além da comunicação à Advocacia-Geral da União para que possa intervir nos feitos e das cominações previstas no art. 105 do RICNJ.

Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 21.06.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Irib se reúne com a Receita Federal para debater o envio de informações ao Sinter

A diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil reuniu-se com o coordenador geral de Gestão de Cadastros da Administração Tributária Federal da Receita Federal do Brasil.

Na última quinta-feira (13.06), a diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) reuniu-se com o coordenador geral de Gestão de Cadastros da Administração Tributária Federal da Receita Federal do Brasil (RFB), Clovis Belbute Peres, para debater o envio de informações para Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

O encontro ocorreu após os registradores brasileiros reunirem-se na terça-feira (11.06) para fechar uma posição conjunta da classe frente à regulamentação já que, conforme comunicado enviado pela Receita Federal a todos os notários e registradores, encerrava-se no próximo dia 22 de julho o prazo de carência para que os cartórios brasileiros comecem a enviar informações ao Sinter. Em despacho desta terça-feira (19.06) o CNJ prorrogou o prazo para a edição do Manual em 90 dias.

“Este encontro foi muito importante porque sempre que temos a oportunidade de conversarmos em conjunto, de dividir experiências, preocupações, é enriquecedor. Por mais de duas horas debatemos uma série de situações, de aflições, e de pontos positivos que vão fazer a nossa convergência para iniciar o Sinter, sistema que vai ser uma revolução para a administração federal e para o Fisco, e com toda certeza um ponto positivo para os registradores também”, destacou Peres ao fim da reunião.

Por sua vez, o diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos, pontuou que “o diálogo entre as entidades estaduais, o Irib e a Receita Federal” é de suma importância. “Acredito que assim teremos a construção de uma alternativa que seja boa para o País e que atenda as expectativas também dos registradores”, disse o diretor.

Santos ressaltou que o Sinter é “importante para o desenvolvimento de políticas públicas” e que “a questão toda que debatemos é a concentração no Sinter de todos os dados de todos os cartórios, e também transformá-lo em um órgão de publicidade registral, como está no decreto e no manual operacional”, alertou. “Há um segundo ponto, que é relevante, mas não determinante, que é o preenchimento dos dados previstos no Manual Operacional, que os cartórios não dispõem em suas bases de dados”, ressaltou ainda.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.