Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Construção de imóvel em terreno objeto de usufruto vitalício – Custo de aquisição – Dispêndios dos usufrutuários – A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nuaproprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Construção de imóvel em terreno objeto de usufruto vitalício – Custo de aquisição – Dispêndios dos usufrutuários – A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nuaproprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


Solução de Consulta nº 215 – Cosit Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Data 25 de junho de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS DOS USUFRUTUÁRIOS.

A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nuaproprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea ‘a’; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 137, inciso II, alínea ‘a’ e parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Relatório

A pessoa física, acima identificada, protocolizou o presente processo de consulta, na forma da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indagando sobre a legislação tributária federal de que tratam o inciso I do § 7º do art. 128 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999 (RIR/99), e a alínea ‘a’ do inciso I do art. 17 da IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

2. A consulente informa os seguintes fatos:

2.1. em 13 de outubro de 2017, recebeu de seus genitores como doação um terreno, com reserva de usufruto vitalício;

2.2. a doação foi registrada em cartório de notas e devidamente averbada na matricula do terreno, no cartório de registro de imóveis;

2.3. no terreno recebido em doação está sendo feita uma construção de um imóvel, com recursos próprios da consulente (donatária), e de seus pais (usufrutuários). A construção está devidamente registrada na Prefeitura, possuindo matrícula no Cadastro Específico do INSS (matrícula CEI);

2.4. a dúvida que ora se apresenta é se os dispêndios dos usufrutuários na construção do imóvel, devidamente comprovados com documentação hábil e idônea, podem integrar o custo do imóvel.

3. Relativamente a esses fatos, a consulente apresentou um questionamento, que, abaixo, se transcreve:

“Os dispêndios com construção, ampliação e reforma e pequenas obras cujo ônus financeiro tenha sido suportado por usufrutuários vitalícios podem ser discriminados na declaração de bens do proprietário do imóvel, passando a integrar seu custo de aquisição?”

Fundamentos

4. Importa, inicialmente, esclarecer que o processo de consulta, regido pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.

5. É necessário, ainda, ressaltar que o instituto da consulta não está no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no art. 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013 (que trata do processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira dos tributos sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), o que implica dizer, compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente (art. 28 da mencionada IN), mormente, se, em ação fiscal, for comprovada a inverdade dos fatos alegados.

6. Cumpre frisar que, considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência, esta consulta merece conhecimento.

7. Pela descrição detalhada da questão, percebe-se que, no terreno adquirido pela consulente no ano-calendário de 2017, por doação de seus pais com reserva de usufruto vitalício, está sendo feita uma construção de um imóvel, e que o custo dessa construção está sendo suportado por recursos financeiros próprios da consulente, na situação de nuaproprietária do terreno, e por recursos financeiros de seus genitores, na situação de usufrutuários vitalícios do terreno.

8. Percebe-se, também, que a dúvida da consulente está relacionada, em essência, aos recursos financeiros que vem recebendo de seus genitores para a construção do imóvel, em face da situação de ser a nua-proprietária do terreno.

9. Pela fundamentação legal posta para interpretação, o disposto no inciso I do § 7º do art. 128 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), e na alínea ‘a’ do incido I do art. 17 da IN SRF nº 84, de 2001, depreende-se que o questionamento visa o custo de aquisição do imóvel, que está sendo construído, haja vista o terreno ser de propriedade da consulente com usufruto vitalício de seus pais, a propriedade do imóvel em construção, e os efeitos tributários do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física da consulente.

10. Feitas essas observações e delineado o objeto de estudo da consulta, transcrevem-se os fundamentos legais para os quais se requer a interpretação:

“DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).

(…)

§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

(…)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

(…)”

11. De pronto, há de se esclarecer que por conta da revogação do Decreto nº 3.000, de 1999, pelo Decreto nº 9.580, de 2018, que aprovou o novo regulamento do imposto sobra e renda, a matéria tratada no inciso I do § 7º do art. 128 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), é agora tratada na alínea ‘a’ do inciso II e parágrafo único do art. 137 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), com a seguinte redação:

“DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Seção IV

Do custo de aquisição

Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

(…)

II os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:

a) construção, ampliação e reforma;

b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e

c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:

1. colocação de meio-fio e sarjetas;

2. pavimentação de vias; e

3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;

Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.”

12. Vê-se que a legislação posta para interpretação, tanto a do Regulamento do Imposto sobre a Renda como a da Instrução Normativa, é aplicável às operações que importem em fatos geradores de Imposto sobre a Renda na espécie Ganho de Capital, especificamente quanto à composição de custo de aquisição da coisa alienada, relativamente às operações de:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

13. Na ocorrência de quaisquer dessas operações, relativamente ao imóvel que está sendo construído no terreno de propriedade da consulente, há que se observar o disposto na legislação posta para interpretação, com o objetivo de quantificar o custo de aquisição do imóvel, tendo em vista a apuração do ganho de capital e do respectivo imposto sobre a renda.

14. Observa-se que a legislação permite a utilização dos dispêndios, ocorridos, desde a data de aquisição de um bem ou direito até a data de sua alienação, que podem ser acrescidos ao custo de aquisição original, por ocasião de operação de alienação.

15. Ademais, no caso, tem-se que o terreno doado à consulente, no ano de 2017, passou a fazer parte da Declaração de Bens e Direitos de sua DAA do exercício de 2018, ano-calendário 2017, pelo valor constante do instrumento que foi usado para a transmissão de propriedade por doação com reserva de usufruto vitalício, e esse valor de transmissão se constitui em custo original do terreno.

16. Vê-se, portanto, que os dispêndios arcados pela nua-proprietária com a construção de imóvel em seu terreno podem integrar o custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados em sua declaração de bens e direitos constante de sua DAA.

17. Da mesma forma, também podem integrar o custo de aquisição do terreno os dispêndios arcados pelos usufrutuários, desde que:

a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea;

b) esses valores transferidos à consulente (em dinheiro ou em materiais, a título de doação, empréstimo ou outro instrumento que se tenha utilizado) sejam informados na DAA dos usufrutuários;

c) a consulente comprove que os dispêndios foram efetivamente aplicados em seu imóvel.

Conclusão

18. Em vista de todo o exposto, soluciona-se a consulta esclarecendo-se que a nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que: a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

19. À consideração do Chefe da Divisão de Tributação – Disit/SRRF03

(Assinado digitalmente)

FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

20. De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

(Assinado digitalmente)

ANTÔNIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit03

21. De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

(Assinado digitalmente)

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

22. Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

(Assinado digitalmente)

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit. /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 215/2019 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 01.07.2019


Fonte: INR Publicações

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Por inadequação orçamentária, comissão rejeita ampliação de salário-maternidade

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou, por inadequação orçamentária, proposta do Senado que aumenta o período de concessão do salário-maternidade e da licença à gestante em caso de parto antecipado.

Com a rejeição por inadequação orçamentária, o Projeto de Lei 6388/02 será arquivado, a menos que haja recurso no Plenário para manter sua tramitação. O salário-maternidade é um dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A proposta recebeu parecer contrário do relator, deputado Felipe Rigoni (PSB-ES). Segundo ele, a proposta gera para a União despesas de caráter continuado, ou seja, que se prolongam por um período superior a dois anos, o que só é permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) se vierem acompanhadas de medidas de compensação. A lei exige ainda que este tipo de despesa seja previamente estimado.

“Todavia as estimativas quanto ao impacto orçamentário e financeiro e respectiva compensação não foram apresentadas”, disse Rigoni. “Portanto, não temos alternativa senão considerar o projeto inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e financeiro.”

Conforme o PL 6388/02, a ampliação do salário-maternidade e da licença à gestante corresponderá ao número de semanas equivalente à diferença entre 37 semanas e a idade de gestação do recém-nascido. Atualmente, o salário maternidade é concedido pelo período de 120 dias, e poderá ter início até 28 dias antes do parto ou a partir da data de ocorrência deste.

 Íntegra da proposta: PL-6388/2002

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Governo estuda fim das deduções médicas no IR

Estudo do Ministério da Economia propõe o fim das deduções médicas em troca de um corte de todas as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física. Deduções permitem diminuir o valor do imposto a ser pago ou aumentar a restituição a receber.

Cálculos do estudo apontam que o fim da dedução de despesas médicas pode ser compensado com a redução de 8% das alíquotas de todas as faixas de renda. A mudança, avalia a equipe do Governo, tem potencial de atingir um número maior de brasileiros que pagam Imposto de Renda e custaria mais barato para os cofres públicos.

Hoje, as renúncias das despesas médicas beneficiam apenas os 20% mais ricos da população brasileira. O resultado do estudo mostrou que a política de concessão desse subsídio dado pelo governo por meio da dedução das despesas médicas alimenta o caráter regressivo do Sistema Tributário Nacional, no qual quem ganha menos paga proporcionalmente mais do que os de renda mais elevada. Ou seja, as deduções médicas tendem a aumentar a desigualdade de renda do País.

Projeções

Pelas simulações feitas pelo Ministério da Economia, um corte de 8% de cada uma das alíquotas atuais (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%) implicaria uma renúncia de R$ 14,6 bilhões. O gasto tributário (subsídio) com as deduções, em 2017, foi maior, chegando a R$ 15,1 bilhões – o equivalente a 32,8% do total de subsídios em saúde e 8,9% da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Esse é o maior item na conta de R$ 45,9 bilhões que o Governo Federal tem de subsídios na área de saúde e que incluem também a desoneração da produção de medicamentos (R$ 11,2 bilhões) e a isenção da contribuição previdenciária patronal para as entidades filantrópicas (R$ 7,8 bilhões).

Crédito: Estadão Conteúdo

Fonte: Jornal do Protesto

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