TJ/SP: Inventário Extrajudicial – Escritura pública lavrada no interesse da única filha do de cujus, para inventariar e adjudicar para si imóvel único da herança – Pedido de declaração de nulidade do ato notarial, por falta de participação da companheira do falecido – Impossibilidade. Requerente que reconheceu não ter quaisquer direitos sobre o imóvel inventariado, em instrumento particular de promessa de transação. Negócio com valor de contrato preliminar, sem vício de forma e de natureza vinculativa das transatoras. Ausência de homologação judicial que não subtrai a validade e a eficácia do negócio jurídico. Inexistência de testamento válido em favor da companheira, ou de conversão da união estável em casamento ou mudança do regime de bens para a comunhão universal. Simples declaração unilateral do autor da herança, sem a presença de testemunhas ou solenidade exigida por lei não tipifica testamento. Conversão da união estável em casamento se subordina a habilitação perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e assento próprio, insuficiente o mero desejo dos conviventes. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

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Decisão na íntegra, clique aqui

Fonte: TJ/SP

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedora em regime de recuperação judicial – Declaração pela vendedora, na escritura pública, de que o imóvel integra seu ativo circulante – Apartamento situado em empreendimento imobiliário promovido pela vendedora que tem por atividade a comercialização de imóveis – Circunstâncias do negócio jurídico que, neste caso concreto, não demandam a autorização do Juízo da recuperação judicial para o registro da compra e venda – Recurso não provido.

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ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1003406-95.2018.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ALEX BONALDA JUCIUS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003406-95.2018.8.26.0223

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: ALEX BONALDA JUCIUS

VOTO Nº 37.705

Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedora em regime de recuperação judicial – Declaração pela vendedora, na escritura pública, de que o imóvel integra seu ativo circulante – Apartamento situado em empreendimento imobiliário promovido pela vendedora que tem por atividade a comercialização de imóveis – Circunstâncias do negócio jurídico que, neste caso concreto, não demandam a autorização do Juízo da recuperação judicial para o registro da compra e venda – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá e afastou a recusa do registro, na matrícula nº 101.225, de escritura pública de compra e venda que foi outorgada pela proprietária em regime de recuperação judicial.

O apelante alegou, em suma, que o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e, portanto, não é adequado para a análise da afirmação realizada pela vendedora, na escritura pública, de que o imóvel alienado integra seu ativo circulante. Aduziu que compete ao juízo da ação de recuperação judicial a verificação da necessidade, ou não, de autorização para a venda do imóvel. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente (fls. 111/115).

O apresentante do título ofereceu contrarrazões em que informou que em razão do julgamento da dúvida entregou a sentença ao Oficial de Registro de Imóveis que promoveu o registro da escritura pública. Esclareceu que o registro da escritura pública somente foi recusado porque a proprietária do imóvel se encontra em recuperação judicial (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Disse que o imóvel foi adquirido por sua filha, Stella Jucius, mediante autorização judicial expedida em ação que teve curso na Vara da Família e das Sucessões. Alegou que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda que teve o preço quitado em 02 de dezembro de 2013, antes da ação de recuperação judicial proposta em 23 de fevereiro de 2017. Ademais, o art. 66 da Lei nº 11.101/2005 somente obriga a autorização do juízo da ação de recuperação judicial para a venda dos bens que integram o ativo permanente do devedor, o que não ocorre no presente caso em que a vendedora declarou que o imóvel integrava seu ativo circulante. Por fim, o registro da escritura pública de compra e venda caracteriza ato jurídico perfeito que deve ser mantido. Requereu o não provimento do recurso (fls. 120/129).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 137/139).

É o relatório.

Cuida-se de dúvida suscitada, a requerimento de Alex Bonalda Jucius, em razão da recusa do registro da escritura pública de compra e venda do apartamento nº 42 da Torre A do Condomínio Mareas, lavrada às fls. 161 do Livro nº 10.826 do 9º Tabelião de Notas da Capital, outorgada em 18 de setembro de 2017 por Mareas Empreendimento Imobilário SPE Ltda. em favor de Stella Jucius, porque não foi apresentada autorização judicial para a venda por empresa que se encontra em regime de recuperação judicial.

A certidão da escritura pública de compra e venda (fls. 61/66) demonstra que a vendedora declarou que o bem integra o seu ativo circulante.

E a Lei nº 11.101/2005 não exige a prévia autorização judicial para a alienação de bens que integram o ativo circulante do devedor em recuperação judicial.

Ao contrário, essa exigência somente é prevista para a alienação de bens que integram o ativo permanente do devedor em recuperação judicial, ou para alienações realizadas depois da decretação da falência (arts. 27, inciso II, alínea “c”, 66, 74, 94 e 129 da Lei nº 11.101/2005 e art. 215 da Lei nº 6.015/73).

O art. 66 da Lei nº 11.101/2005, nesse sentido, dispõe que:

“Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial” (grifei).

Ademais, neste caso concreto as circunstâncias do negócio jurídico indicam que o imóvel integrava o ativo circulante da vendedora.

A certidão da matrícula nº 101.225 demonstra que a empresa Mareas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Celebrou com o Banco Bradesco S.A. contrato de mútuo, no valor de R$ 30.198.566,00, destinado à construção do Condomínio Mareas, dando em garantia o referido apartamento e outros duzentos e nove imóveis (fls. 11/12).

Esse fato permite presumir que as unidades autônomas integrantes do empreendimento denominado Condomínio Mareas foram construídas pela vendedora no exercício das atividades de promoção de empreendimentos imobiliários e de sua comercialização, o que é compatível com a declaração de que o apartamento vendido passou a integrar seu ativo circulante.

Ainda, o recibo reproduzido às fls. 29 e 124 demonstra que em 02 de dezembro de 2013 foi realizado em nome da compradora Stella Jucius o pagamento da quantia de R$ 409.900,00, fato que reforça a declaração, contida na escritura pública de compra e venda, de que foi outorgada em cumprimento de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 25 de novembro de 2013 e em que foi pactuado igual valor como correspondente ao preço do imóvel.

Além disso, a escritura pública de compra e venda foi precedida de alvará expedido no Processo nº 1012126-22.2016.8.26.0223, da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá, autorizando a aquisição do imóvel por Stella Jucius, representada por seus genitores, o que demonstra a existência de anterior negócio jurídico celebrado entre as partes.

Por essas razões, e ainda neste caso concreto, as circunstâncias do negócio jurídico permitem reconhecer que o imóvel integrava o ativo circulante da vendedora, como declarado pelas partes da compra e venda, o que afasta a exigência da apresentação de alvará que, reitero, não tem previsão específica na Lei nº 11.101/2005.

Por fim, cabe ressalvar que o procedimento de dúvida não comporta tutela antecipada, ou execução provisória, em razão do disposto no art. 203 da Lei nº 6.015/73 que condiciona o registro do título ao trânsito em julgado da decisão:

Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo“.

Entretanto, diante do resultado da dúvida não existe medida a ser adotada em razão do registro da escritura de compra que foi realizado mediante autorização do MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 105).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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Fonte: Anoreg/SP

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