MG: Nota Departamento Jurídico – Alteração do Código Penal – Estupro de Vulnerável

O Departamento Jurídico do Recivil informa a todos os seus filiados que, tendo em vista a alteração do Código Penal promovida pela Lei nº 13.718/2018, que tornou pública incondicionada a ação penal no caso de crimes sexuais, é obrigatório que os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais comuniquem o crime de estupro de vulnerável sempre que tenham conhecimento de sua ocorrência, sob pena de descumprir o art. 66, inc. I, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941). Assim, em caso de registro de nascimento cuja mãe seja menor de 14 anos à época em que engravidou, é necessário comunicar para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

CÓDIGO PENAL – CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
[…]
§5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

CÓDIGO PENAL – CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
[…]

Clique aqui e acesse o modelo de ofício ao MP.

Fonte: Recivil

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CNJ: CNJ determina recontagem de títulos em concurso para delegação de notas e registro de São Paulo

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, determinou que a recontagem de títulos de um concurso público de São Paulo, por desrespeito às regras de pontuação e não seguimento de normas vinculantes.

A reclamação foi proposta por quatro candidatos aprovados no 11º concurso para delegação de notas e registro do Estado de São Paulo. Eles alegaram que o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu o entendimento do CNJ firmado em uma consulta e um pedido de providências.

As normas fixam que não é possível contar exercício de delegação de serventia extrajudicial como atividade privativa de bacharel em direito.

Segundo os candidatos, a comissão examinadora do concurso afirmou, em ata, o fim da fase de títulos, informando que a recomendação do CNJ não teria aplicação e dando prosseguimento ao concurso. Eles alegam que os candidatos aprovados foram convocados sem que houvesse revisão da pontuação dos candidatos.

Em liminar, o ministro Humberto Martins já havia suspendido o concurso, por entender que não poderia ser considerada “exaurida” a fase de avaliação da pontuação em data anterior ao julgamento definitivo do tema.

Ao analisar a demanda, Toffoli entendeu que o TJ paulista não só afrontou o entendimento vinculante da consulta, como deixou de seguir a recomendação expedida no pedido de providências, “que reflete o posicionamento consolidado deste Conselho e as diretrizes hermenêuticas constitucionais fixadas pela Suprema Corte em inúmeros julgados”.

“Atende ao interesse público quanto à realização de concurso em tempo e em modo adequados, com segurança jurídica e isonomia, com menos possibilidades de entraves judiciais e demoras infindáveis”, afirmou Toffoli, citando diversos julgados no mesmo sentido.

Além disso, o ministro suspendeu uma audiência de escolha agendada para esta sexta-feira (5/7), que foi cancelada. Toffoli determinou que, durante a suspensão, seja feita a recontagem dos títulos, negando assim a reabertura de prazo para apresentação de títulos.

Atuou no caso a banca Nelson Kobayashi Advocacia, que informou que vai pedir reconsideração da decisão para que o pedido seja aceito em sua integralidade.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0004751-93.2019.2.00.0000

Fonte: CNJ

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