Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei n° 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Número do processo: 1099240-43.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 69

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099240-43.2017.8.26.0100

(69/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Alteração do nome – Art. 56 da Lei n° 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em expediente administrativo, que buscava a retificação de registro civil de nascimento com base no art. 56 da Lei n° 6.015/73.

A parte recorrente sustenta a possibilidade de alteração do seu prenome, com supressão do atual e inclusão de novo, já que atingiu a maioridade civil e fez o requerimento de alteração do prenome dentro do prazo contido no art. 56 da Lei de Registros Públicos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

Na matéria de fundo, embora a imutabilidade seja regra geral, o art. 56 da Lei n° 6.015/73 autoriza ao interessado alterar o nome, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família:

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Conforme esclarece Reinaldo Velloso dos Santos in “Registro Civil das Pessoas Naturais”, Porto Alegre: Sérgio Fabris Ed., 2006, p. 171, o procedimento de alteração do nome previsto no art. 56 da Lei n° 6.015/73 não exige maiores formalidades e também pode abranger o acréscimo do sobrenome paterno, materno ou avoengo, desde que não prejudique os demais apelidos de família que não poderão ser suprimidos.

A possibilidade de requerer a mudança do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, como exceção à regra geral de imutabilidade, já era prevista na legislação anterior à Lei de Registros Públicos vigente, como direito de seu titular, esclarecendo Rubens Limonge França:

“e) QUANDO CABE AO PRÓPRIO TITULAR, MAIORIDADE. Casos há, por outro lado, em que, ao próprio titular do direito ao nome, incumbe também o direito de pôr o nome. São as hipóteses de direito de Tomar o nome.

Esse direito é limitado e parcial na hipótese prevista no art. 70 da Lei do Registro Civil, segundo o qual ‘o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família’, sendo de se notar ainda a restrição do art. 72, que consagra a imutabilidade do prenome” (R. Limonge França, “Do Nome Civil das Pessoas Naturais”, 8ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 212).

Por sua vez, o procedimento para a alteração do nome previsto com fundamento no art. 56 da Lei n° 6.015/73 é de natureza administrativa, como previsto nos itens 35 e 35.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que dispensa o recurso às vias ordinárias, ou seja, o uso de ação de retificação processada na esfera jurisdicional:

“35. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.

35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.

No presente caso, a parte requerente pretende alterar seu prenome, o que faz alegando que seu uso lhe causa constrangimento. Não há prejuízo a terceiros e tampouco há exclusão de patronímico.

Diante disso, não há justo motivo para negar o pedido de alteração.

Anoto que a possibilidade do interessado requerer a alteração do nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil encontra respaldo nos precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, como a seguir se verifica:

A pretensão deduzida pela recorrente, de acrescer patronímico de família ao seu nome, à evidência, não se enquadra na hipótese de erro de grafia, e, assim sendo, de acordo com o dispositivo legal comentado, não tem cabimento na via administrativa.

Contudo, o pedido está baseado no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, o qual descreve situação específica que, uma vez configurada, admite o processamento pela via administrativa. O referido artigo 56 assim dispõe: “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. “Esta menção de que no primeiro ano após atingida a maioridade a alteração poderá ser feita “pessoalmente” pelo interessado, em clara referência ao titular do nome a ser alterado, admite o pleito na esfera administrativa. O artigo subsequente, em coerência com o disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, dispõe que qualquer alteração posterior de nome, ou seja, qualquer alteração posterior à situação prevista no artigo antecedente, e que corresponde ao término do primeiro ano após o interessado ter atingido a maioridade, só é possível na via jurisdicional. Em consonância com a interpretação supra, o item 37 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, prevê que a mudança do nome, após o decurso de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra justo motivo. Esta expressão “está sujeita à apreciação judicial”, significa que está sujeita à via jurisdicional, porque na hipótese do artigo 56 ora comentado a alteração do nome é feita na esfera administrativa, sob a atuação do Juiz Corregedor Permanente. A recorrente nasceu no dia 8 de julho de 1987 e formulou o pedido de acréscimo do patronímico materno à Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais no dia 5 de julho de 2006, portanto, dentro do prazo previsto em lei, de modo a pretensão deve ser admitida na via administrativa. Há precedente nesta Corregedoria Geral da Justiça, que aprovou parecer no mesmo sentido, em caso idêntico, da lavra do MMº Juiz Auxiliar na época, Doutor João Omar Marçura, no Processo CG n° 206/2003. Ressalvo apenas que no parecer acima mencionado foi determinada a expedição de mandado, o que não é necessário, porque a determinação de averbação do acréscimo do patronímico materno ao nome da recorrente, feita pelo Juízo Corregedor Permanente, nestes próprios autos do procedimento administrativo instaurado para esta finalidade e que será arquivado na unidade extrajudicial onde teve início, serve de mandado” (r. parecer de autoria da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Ana Luiza Villa Nova, Prot. CG n° 49.757/2006, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.03.2007).

Por fim, em igual sentido, colhe-se na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73.

1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013.

2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação.

3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.

4. O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.

5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas.

6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados.

7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança.

8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes – leia-se: a supressão da partícula “DE” e inclusão da partícula “DOS” – não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco.

9. Recurso especial desprovido (REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014, grifei).

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para autorizar a alteração do prenome do recorrente, de Diago para Tiago, passando a se chamar Tiago Rodrigues Calado.

Sub censura.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para autorizar a alteração do prenome da parte recorrente, nos exatos termos do pedido inicial. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FELIPE BALDUINO ROMARIZ, OAB/SP 286.547.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.03.2018

Decisão reproduzida na página 045 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.711 – PB (2019/0121053-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO

ADVOGADO : RODRIGO LIMA MAIA PB0014610

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 808.202/RS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

A questão jurídica objeto do presente recurso – aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais – teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo julgamento de mérito se encontra pendente naquela Corte.

A repercussão geral reconhecida recebeu a seguinte ementa:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(RE 808.202 RG/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 20/11/2014, DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015).

É certo que, consoante entendimento desta Casa de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do Código do Processo Civil de 1973, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.

Entretanto, após nova reflexão sobre o tema, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, entendo que os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados a esta Corte, para que, se for o caso, aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Por fim, fica prejudicado a analise do Recurso Especial da União.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.811.711 – Paraíba – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 27.06.2019

Fonte: INR Publicações

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Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.

Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ANDRE LUIS ESTEVAM DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n.1012874-91.2018.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara Cível)

Apelante: André Luís Estevam do Nascimento

Apelada: MRV Engenharia e Participações S/A

Juiz: Paulo Marcos Vieira

Voto n. 16.574

EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de repetição do indébito, alegando o autor que firmou com a ré contrato para a aquisição de apartamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, mas que houve cobrança de valor indevido de R$ 451,40 a título de ITBI, pois antes do efetivo registro imobiliário, contrariando o ordenamento jurídico, havendo pelo art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar Municipal n. 290/2009 isenção do ITBI, pleiteando a restituição desta quantia.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fls. 123/131).

O requerente apelou afirmando que a tese principal da inicial é de que a cobrança do ITBI do imóvel em questão é inválida, pois antecede o seu fato gerador, que seria a transferência da propriedade, sendo tese subsidiária a de que há isenção do tributo no programa MCMV, requerendo a reforma (fls. 142/147).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando-se pela manutenção da sentença (fls. 150/157).

É o Relatório.

Em relação ao ITBI, como bem observou o I. Magistrado, está comprovado o recolhimento em favor da Prefeitura Municipal, conforme recibo de fls. 60, estando previsto na cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (fls.24), a responsabilidade do adquirente pelo pagamento e a isenção do tributo não é automática, mas depende do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n. 290/2009, não dispensando, portanto, o requerimento administrativo, descabendo, nesta sede, a pretensão de restituição contra a vendedora do imóvel, ressalvado o direito de pleitear, o eventual direito a repetição do indébito perante a Municipalidade.

O tributo tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida de fls. 61/72, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento.

Assim, a r sentença deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos.

Pelo exposto, NEGASE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se para R$ 1.500,00 os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 05.07.2019

Fonte: INR Publicações

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