Abertura de Matrícula de Imóvel Público – Não demonstração jurídica da causa da aquisição da propriedade concernente à desapropriação de área com mudança de curso de rio ocasionando álveo abandonado – Falta de intimação prévia dos confrontantes – Coincidência parcial da área da matrícula a ser aberta com a área de outras matrículas registradas – Ofensa à segurança jurídica – Recurso não provido.

Número do processo: 1065681-95.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 80

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1065681-95.2017.8.26.0100

(80/2018-E)

Abertura de Matrícula de Imóvel Público – Não demonstração jurídica da causa da aquisição da propriedade concernente à desapropriação de área com mudança de curso de rio ocasionando álveo abandonado – Falta de intimação prévia dos confrontantes – Coincidência parcial da área da matrícula a ser aberta com a área de outras matrículas registradas – Ofensa à segurança jurídica – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que indeferiu abertura de matrícula de imóvel público.

A recorrente sustenta o cabimento do descerramento de matrícula do imóvel público nos termos do artigo 195-B da Lei de Registros Públicos e no artigo 27 do Código de Águas (a fls. 112/148).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 158/160).

É o relatório.

Opino.

O artigo 195-B da Lei de Registros Públicos permite a abertura de matrícula de imóvel público mediante requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, independentemente de procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Apesar de ter sido invocada a propriedade da área nos termos da legislação incidente, não houve prova suficiente da existência da desapropriação que gerou a mudança artificial do curso do Rio Tietê com o consequente abandono do álveo (objeto da matrícula a ser descerrada).

A prova desse fato não envolve toda a extensão do rio, mas apenas a parcela relativa ao imóvel objeto da matrícula a ser descerrada.

A questão não trata da prova do pagamento de indenização ou outras situações atinentes à desapropriação, mas sim a exata localização do álveo abandonado por força do novo curso do Rio Tietê.

Da mesma forma, não houve cumprimento do disposto nos incisos II e III, do artigo 195-A, da Lei de Registros Públicos concernente à intimação dos confrontantes e manifestação acerca de eventual impugnação.

O registro imobiliário assenta sua estrutura e função no princípio da segurança jurídica.

Ricardo Dip comenta essa questão nos seguintes termos (Registro de imóveis (princípios). Descalvado: Primus, 2017, p. 25):

A segurança jurídica dá completeza ao registro, é sua perfeição (ou enteléquia): exatamente por sua relevante função iluminativa e condutora das práticas registrais, a segurança jurídica não opera sobre um ou mais aspectos isolados do registro, mas, isto sim, atua sobre cada registro integralmente – seja em seu processo (in itinere), seja em seu termo (in facto esse) – influindo-o, dinamicamente, enquanto registro em curso, e concluindo-o de modo perfectivo (coisa acabada, ultimada – res effecta).

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário referiu que parte da área abarcada pela matrícula cuja abertura é pretendida coincide com área constante das matrículas n. 69.902 e 90.674, de outros titulares tabulares, cujo descerramento decorreu do cumprimento de ordem judicial.

Desse modo, o atendimento do requerimento da Municipalidade redundaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica do registro imobiliário, repercutindo na invasão de área de outros imóveis devidamente registrados.

Essa situação, por si só, bastaria a fundar o indeferimento do requerimento administrativo por violar frontalmente a segurança jurídica.

Não seria possível a abertura da matrícula quanto à área incontroversa por permanecer incerta a exata localização do imóvel, bem como, a demonstração da causa alegada (álveo abandono por força de novo curso do rio em área objeto de desapropriação).

Ressalte-se, a inaptidão da planta e memoriais apresentados para abertura de matrícula de área diversa.

Nestes termos, permanecem as razões do indeferimento da abertura de matrícula como destacado pela MM. Juíza Corregedora Permanente e a Douta Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDUARDO MIKALAUSKAS, OAB/SP 179.867 – DEMAP 13.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2018

Decisão reproduzida na página 048 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação

Apelação Cível n.º 1001801-53.2018.8.26.0114

Apelante: José Eduardo de Marco Simão

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N.º 37.715

Registro de Imóveis – Titulares de domínio que preservam a qualidade de comunheiros – Hipótese que não se equipara à situação em que há condomínio de bens – Escritura pública que, independentemente da nomenclatura atribuída, instrumenta ato de partilha de bens do casal após o divórcio – Necessidade de observância dos requisitos da Resolução nº 35 do CNJ e das disposições trazidas pelas NSCGJ – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Eduardo de Marco Simão contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de qualificação negativa do título apresentado a registro [1].

Alega o apelante, preliminarmente, que o mesmo título foi registrado perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, sem que fosse feita qualquer exigência. No que diz respeito ao óbice apresentado, aduz que, na ação de divórcio, efetivou-se a partilha de bens do casal, de forma que inexiste estado de mancomunhão do patrimônio. Passando os ex-cônjuges ao estado de condôminos, sustenta que não há necessidade de retificação do título para constar os requisitos da partilha de bens. Ainda, afirma que não há ofensa ao princípio da continuidade, pois a permuta realizada depois do divórcio, mas antes de registrada a partilha, em nada se diferencia de uma alienação feita por ambos os cônjuges durante a constância do casamento. Por fim, argumenta que o prévio registro da partilha dos bens do casal ensejaria custos desnecessários aos interessados [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de permuta para extinção de condomínio, lavrada em 24 de novembro de 2017, tendo por objeto, dentro outros, os imóveis matriculados sob nos 35.306, 35.307 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O registrador entendeu que a escritura representa verdadeira partilha de bens em virtude de divórcio, razão pela qual, em respeito ao princípio da continuidade, seria necessária a retificação do título para constar os requisitos da Resolução CNJ nº 35 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em que pese haver decisão judicial, na ação de divórcio, sobre a partilha dos bens do casal, o fato é que essa partilha não foi registrada junto ao fólio real. Seus efeitos, portanto, são meramente obrigacionais, não podendo a situação ser equiparada àquela em que, eventualmente registrada a carta de sentença expedida na ação de divórcio, passariam os ex-cônjuges à condição de condôminos dos bens.

Nesse cenário, é possível afirmar que os titulares de domínio permanecem nas matrículas imobiliárias na condição de comunheiros. A propósito, ensina Orlando Gomes que a comunhão é “situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa compete a diferentes sujeitos” [4].

E se assim é, a despeito da nomenclatura constante da escritura levada a registro, o ato praticado pelas partes representa verdadeira partilha de bens. Por conseguinte, ou se registra a carta de sentença expedida na ação de divórcio, ou, optando os interessados por realizar a partilha extrajudicial de bens, há que se alterar a escritura lavrada e cumprir o disposto na Resolução nº 35 do CNJ, assim como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Correto, pois, o óbice imposto pelo legislador, sendo de rigor a manutenção da procedência da dúvida suscitada.

E nem se alegue que o ingresso do título em outra serventia imobiliária ensejaria, automaticamente, o registro pretendido no caso concreto. De fato, erros pretéritos não justificam nem legitimam outros, na justa e histórica compreensão deste C. Conselho Superior da Magistratura [5].

A propósito, ante os fundamentos ora apresentados, mostra-se necessário o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP [6], em que registrada a permuta entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, sem prévio registro da partilha decorrente do divórcio.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e determino o bloqueio da matrícula nº 13.380 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

Deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP extrair cópias dos autos e formar expediente para imediato cumprimento da ordem de bloqueio da matrícula nº 13.380 e oportuna comunicação à Corregedoria Geral da Justiça a respeito, bem como para que sejam tomadas as providências necessárias ao cancelamento administrativo do registro, mediante procedimento próprio em que deverão ser ouvidos todos os interessados.

Sem prejuízo, extraiam-se cópias, encaminhando-as à DICOGE 5.1 para acompanhamento do expediente a ser instaurado, como determinado, perante a Corregedoria Permanente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 90/92.

[2] Fls. 100/109.

[3] Fls. 152/154.

[4] In “Direitos Reais”; Ed. Forense; 12ª Edição, p. 211.

[5] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; Apelação Cível n.º 024606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível 1006203-25.2018.8.26.0100; Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018.

[6] Fls. 113/117.

Fonte: DJe/SP de 03.07.2019

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DECRETO Nº 9.929, DE 22 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e sobre o seu comitê gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 a art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, que tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, e sobre o seu comitê gestor.

Parágrafo único.  O Sirc tem base de dados própria, constituída pelos dados referidos no caput.

Art. 2º  O Sirc tem os seguintes objetivos:

I – apoiar e otimizar o planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o conhecimento e a utilização dos dados a que se refere o art. 1º.

II – promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre os cartórios de registro civil de pessoas naturais e o Poder Executivo federal;

III – promover a interoperabilidade entre os sistemas dos cartórios de registro civil de pessoas naturais e os cadastros mantidos pelo Poder Executivo federal; e

IV – a padronizar os procedimentos para envio de dados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal.

Art. 3º  O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – CGSirc é responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do Sirc e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

  • 1º  Compete ao CGSirc:

I – estabelecer procedimentos para a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc;

II – definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING;

III – deliberar, de forma presencial ou eletrônica, e expedir resoluções normativas no âmbito de suas competências, respeitadas as diretrizes de governança de dados adotadas pelo Governo federal;

IV – autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o disposto no art. 7º;

V – estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;

VI – estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a órgãos e entidades públicos que não estejam representados no CGSirc;

VII – zelar pela eficácia e pela efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;

VIII – promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;

IX – propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário e com outros órgãos públicos, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;

X – dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do disposto no § 6º do art. 7º;

XI – monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc e suspendê-los em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;

XII – acompanhar e propor medidas de aprimoramento da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;

XIII – aprovar por maioria absoluta dos seus membros o Regimento Interno, que deverá dispor sobre a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento; e

XIV – dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do disposto no seu Regimento Interno.

  • 2º  O CGSirc disporá de secretaria-executiva responsável por apoiar permanentemente o seu funcionamento.

Art. 4º  O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II – Ministério da Defesa;

III – Ministério das Relações Exteriores;

IV – Ministério da Economia;

V – Ministério da Cidadania;

VI – Ministério da Saúde;

VII – Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

VIII – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

IX – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  • 1º  Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
  • 2º  A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.
  • 3º  O Coordenador do CGSirc  será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.
  • 4º  A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.
  • 5º  O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.
  • 6º  É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.
  • 7º  O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.
  • 8º  Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.
  • 9º  As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.
  • 10.  O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
  • 11.  O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.
  • 12.  O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.

Art. 5º  O CGSirc poderá instituir grupos de trabalho  com o objetivo de:

I – subsidiar o CGSirc quanto aos aspectos técnicos;

II – elaborar e apresentar estudos e propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Sirc; e

III – executar atividades relativas à implementação das deliberações e resoluções do CGSirc.

  • 1º  Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos aos membros titulares do CGSirc, ou pelos suplentes no exercício da titularidade.
  • 2º  Os grupos de trabalho:

I – serão compostos na forma de ato do Coordenador do CGSirc;

II – não poderão ter mais de cinco membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a seis meses, prorrogável por igual período; e

IV – estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 6º  A participação no CGSirc e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único.  Os membros do CGSirc e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do CGSirc, aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal  que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

  • 1º  A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do CGSirc independe de autorização.
  • 2º  A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou da entidade pública e a utilidade dos dados solicitados.
  • 3º  Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc.
  • 4º  Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
  • 5º  Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.
  • 6º  Resolução do CGSirc regulamentará a divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc, vedada a identificação das pessoas a quem os dados se referirem.
  • 7º  Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do CGSirc, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem.

Art. 8º  Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente na forma disposta no art. 39 e no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • 1º  O titular do cartório de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto registrados, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo CGSirc.
  • 2º  Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular do cartório de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no § 1º.
  • 3º  Os atos registrais referentes a nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes Sirc, serão inseridos no Sistema na forma disposta pelo CGSirc, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 9º  Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelos cartórios de registros civis das pessoas naturais.

Art. 10.  Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação do cartório para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.

  • 1º  As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.
  • 2º  Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma vez pelo registrador civil.
  • 3º  As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
  • 4º  O emitente da certidão eletrônica proverá mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo CGSirc.

Art. 11.  As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.

Art. 12.  Fica revogado o Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2019

Fonte: Planalto (www.planalto.gov.br)

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