PR: Titulares de cartórios podem destinar parte do seu IR para organizações filantrópicas

Até o dia 28 de dezembro, titulares de cartórios podem dispor de até 6% do seu imposto de renda como doação para instituições

Poucos sabem, mas titulares de cartórios também podem destinar parte do seu Imposto de Renda (IR) para organizações filantrópicas. As doações podem ser feitas até dia 28 de dezembro ou ainda no momento da Declaração de Ajuste dos Cartórios. É possível destinar até 6% do valor total do imposto para essas instituições.

Como funciona?

Os titulares de cartório podem escolher para qual instituição desejam fazer sua doação. De acordo com o artigo 87 Lei 12.594/2012, regulamentado pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), pessoas físicas com formulário completo podem doar até 6% do imposto devido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) e pessoas jurídicas podem disponibilizar até 9% da declaração por lucro real que podem contemplar seis projetos: 1% ao FIA; 4% à Lei Rouanet de Incentivo à Cultura; 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon); 1% ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); 1% à Lei de Incentivo ao Esporte; e 1% à Lei do Idoso.

Para quem doar?

De acordo com a sócia administrativa da Contec Contabilidade, empresa de contabilidade que presta serviços para a Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), Roseli Nitsch, os titulares de cartórios, em suas declarações de Ajuste, podem doar ao decorrer do ano para uma instituição diretamente.

Uma das instituições paranaenses que recebem doação é o Hospital Pequeno Príncipe. A diretora executiva da organização, Ety Cristina Forte Carneiro, explica que a organização destina 70% do seu atendimento para os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Para facilitar a doação, o hospital desenvolveu um site com o passo a passo. Dúvidas podem ser esclarecidas também pelo telefone (41) 2108-3886 ou WhatsApp (41) 99962-4461.

A Anoreg-PR também aderiu à Campanha do Agasalho do Sesc 2019. Para mais informações clique aqui!

Fonte: Anoreg/PR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/CE: Corregedoria-Geral determina a transmissão de acervos dos cartórios vagos para aprovados em concurso

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará (CGJ-CE) determinou que os juízes diretores dos fóruns da Capital e do Interior devem adotar medidas operacionais para a transmissão de acervos dos cartórios extrajudiciais aos novos delegatários das serventias atualmente vagas, no total de 228, que serão ocupadas pelos candidatos aprovados no recém-concluído concurso para ingresso na atividade notarial e de registro do Ceará. A medida consta no Provimento nº 07/2019, publicado no Diário da Justiça, nessa segunda-feira (10/06).

O corregedor-geral, desembargador Teodoro Silva Santos, considerou o princípio da continuidade administrativa, que exige a adoção de providências para “garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição, decorrente da concessão da outorga de delegação a candidato aprovado em concurso público, até o efetivo exercício da atividade cartorial, movido pela publicidade, transparência e eficiência”.

De acordo com o provimento, os juízes diretores dos fóruns das comarcas do Ceará, na condição de corregedores permanentes, adotarão as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica e, sempre que possível, sem interrupção da atividade, a transmissão dos acervos das serventias localizadas nas unidades sob suas jurisdições.

Os magistrados terão um prazo de quinze dias para colher, junto aos responsáveis pelos serviços de notas e/ou de registro vagos de suas comarcas, que tiverem candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos, “Termo de Compromisso”, assegurando a guarda e a conservação dos documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes, computadores, impressoras, servidores e sistemas de computação pertencente ao acervo do serviço objeto de delegação, bem como dos selos de fiscalização, até a data do efetivo exercício do candidato aprovado.

O coordenador das atividades alusivas aos serviços notariais e de registro no território cearense, juiz corregedor auxiliar, Demétrio Saker Neto, explicou que o juiz corregedor permanente, efetivado o exercício da atividade notarial e/ou de registro, “designará em portaria data e hora para a transmissão do acervo da serventia ao delegatário investido, indicando os servidores que participarão no apoio dos trabalhos”.

Demétrio Saker informou ainda que antes do início dos trabalhos de transmissão dos acervos da serventia, o interino apresentará ao juiz a prova de quitação dos contratos de trabalho de seus empregados e prepostos. “A pessoa que se encontra exercendo interinamente a atividade notarial e/ou de registro tem o dever de transmitir ao seu sucessor os livros, papéis, registros, em bom estado de conservação, banco de dados e programas de informática instalados, bem como a senha e dados necessários ao acesso a tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção”, disse. Confira o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/CE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Abertura de via alternativa leva turma a negar reintegração de servidão de passagem extinta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou pedido de reintegração de posse de servidão de passagem no qual os autores alegaram que o comprador de terreno vizinho fechou a passagem indevidamente.

No entendimento da Terceira Turma, a abertura de nova estrada pelo recorrido, retirando a utilidade da servidão anterior sem atrapalhar a passagem dos autores da ação (fato superveniente ao ajuizamento da possessória), foi corretamente considerada pelo TJSC ao negar o pedido de reintegração.

Para acessar sua residência, os autores da ação utilizavam um caminho que dividia em duas partes outro terreno, posteriormente comprado pelo recorrido. Interessado em unificar a propriedade, o comprador fechou a passagem – motivo pelo qual os vizinhos ajuizaram a ação de reintegração de posse –, mas, em substituição ao caminho anterior, ele construiu uma via alternativa contornando sua gleba por um dos lados.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido dos requerentes. Entretanto, em segunda instância, o TJSC deu provimento à apelação, afirmando que a abertura de outra estrada na propriedade teria feito cessar a utilidade da antiga servidão.

Institutos diver​​sos

Ao analisar o recurso apresentado pelos autores da ação de reintegração, a ministra Nancy Andrighi, relatora, fez uma distinção entre passagem forçada e servidão de passagem. Segundo a magistrada, apesar de ambas limitarem o uso pleno da propriedade, entre elas há uma diferença de origem e de finalidade.

A ministra explicou que a passagem forçada decorre diretamente da lei e tem a finalidade de evitar um dano, nas circunstâncias em que o imóvel se encontra sem acesso à via pública, o que impediria seu aproveitamento.

Já a servidão é criada, via de regra, por ato voluntário de seus titulares e, por meio dela, não se procura atender a uma necessidade imperativa, mas conceder uma facilidade maior ao chamado imóvel dominante.

Sem re​​gistro

Nancy Andrighi observou que o fato de não haver registro da servidão de passagem não inviabiliza a ação possessória. Segundo ela, a servidão não é presumida nem determinada por lei, mas decorre de ato voluntário, que pressupõe o registro no cartório de imóveis.

No entanto – esclareceu –, a jurisprudência passou a conferir proteção possessória às servidões de trânsito, conforme estabelece a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

No caso dos autos, a relatora esclareceu que os recorrentes eram os legítimos possuidores da servidão de passagem e que o recorrido impôs restrições ilegais à fruição da servidão – o que ensejaria, em tese, a procedência da proteção possessória.

Fato superv​​​eniente

Contudo, Nancy Andrighi apontou a necessidade de se apreciar, como fato superveniente, uma causa modificativa ou extintiva da servidão de passagem não titulada e aparente. De acordo com a ministra, conforme previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973, é dever do julgador levar em consideração fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que possam influir no julgamento do processo.

A relatora destacou que, conforme estabelecido no artigo 1.384 do Código Civil de 2002, para que o dono do imóvel serviente remova a servidão, essa remoção deve ser feita às suas custas e não pode diminuir as vantagens ao imóvel dominante, como ficou caracterizado nos autos.

“A análise feita pelo tribunal de origem demonstra que todos os requisitos para a ocorrência de uma remoção de servidão foram devidamente preenchidos”, afirmou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642994

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.