Embargos de Declaração – A eventual contradição entre o fundamento da decisão e elementos probatórios do processo não permite exame por meio de embargos de declaração, havendo coerência interna daquela – A decisão objeto dos embargos de declaração deve ser tratada em sua totalidade e não apenas de forma parcial – Ainda que conhecida a suposta contradição não haveria alteração do decidido por se tratar de elemento secundário – Embargos rejeitados.


  
 

Número do processo: 1094821-14.2016.8.26.0100/50000

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 148

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1094821-14.2016.8.26.0100/50000

(148/2018-E)

Embargos de Declaração – A eventual contradição entre o fundamento da decisão e elementos probatórios do processo não permite exame por meio de embargos de declaração, havendo coerência interna daquela – A decisão objeto dos embargos de declaração deve ser tratada em sua totalidade e não apenas de forma parcial – Ainda que conhecida a suposta contradição não haveria alteração do decidido por se tratar de elemento secundário – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. em face do parecer aprovado por decisão do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça á época, negado provimento ao recurso, sustentando a presença de contradição em virtude do parecer mencionar a inexistência de prova da coincidência entre a área indicada pela Municipalidade e a servidão predial existente, quando haveria prova de tratar-se da mesma área conforme documento constante dos autos (a fls. 01/04, 08/25 e 29/30).

Houve manifestação da embargada (a fls. 33/40).

É o relatório.

Opino.

O parecer aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça à época não padece do vício de contradição, pois, em seu conjunto a decisão é clara nas razões fundantes da incidência do disposto no artigo 213, parágrafo 6°, da Lei n. 6.015/73, determinado a remessa dos interessados à via jurisdicional.

No que pese o respeito pela compreensão e qualidade técnica dos Doutores Advogados, a premissa mencionada não tem o condão de modificar e inverter a decisão na forma pretendida ao se considerar o parecer em sua totalidade.

Essa compreensão é demonstrada a partir dos seguintes trechos do parecer:

No decorrer do procedimento, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que o pedido de retificação, tal como posto, interfere com bem público municipal, especificamente com a passagem OS 127, aprovada pelo alvará n° 16.510 de 19/2/1941. Para ilustrar a tese que sustenta, apresentou planta da área invadida (fls. 169/171).

(…)

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da passagem PS 127, sobre a qual Município e recorrente divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

E no caso que aqui se analisa, dois aspectos devem ser destacados: a) trata-se de discussão acerca da existência de bem público, cuja preservação interessa a todos; e b) a natureza pública da passagem não foi aventada pela urbe de modo genérico, mas, ao que parece, baseia-se em alvará municipal (alvará nº 16.510 de 19/2/1941).

(…)

E mesmo a cobrança de IPTU sobre a área controvertida não traz certeza de que seu caráter privado será reconhecido. Com efeito, tendo em vista a imprescritibilidade que caracteriza os bens públicos, nada impede que se reconheça na esfera jurisdicional que a passagem, mesmo inserida em registro titularizado por particular, tem natureza de bem público.

Destaque-se, ainda, que a servidão instituída pela escritura copiada a fls. 269/271 não gera o efeito que a recorrente pretende lhe emprestar. Isso porque inexiste prova cabal de que essa área e a apontada pela municipalidade como passagem PS 127 coincidam de forma exata.

Desse modo, o parecer em seu conjunto é claro ao reconhecer a controvérsia acerca do direito de propriedade; cujos fundamentos são mais amplos que a última oração acima transcrita – fundamentado dos embargos de declaração (a fls. 02).

Noutra quadra, a suposta contradição existente entre a fundamentação do parecer e o conteúdo probatório do processo administrativo não permite alteração por meio de embargos de declaração por não afetar a coerência interna da decisão no sentido da presença de argumentos racionalmente incompatíveis (contradição).

Além disso, a expedição do alvará referido no parecer ocorreu em 19.3.1941 (a fls. 169), data pouco anterior à inscrição da servidão predial em 29.9.1941 (a fls. 465), destarte, a inscrição da servidão não excluiu a existência do alvará que serviu de fundamento para o reconhecimento da alegação da existência de bem público de titularidade dominial da municipalidade.

Nessa ordem de ideias, a situação alegada não é passível de exame em sede de embargos de declaração e, mesmo que fosse, não caberia alterar o resultado da decisão em consideração a sua coerência interna no conjunto do r. parecer.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 4 de abril de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 06 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON JOSÉ CAHALI, OAB/SP 287.638, LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO, OAB/SP 127.203, CRISTIANE R. VOLTARELLI, OAB/SP 152.192, MARCELO TERRA, OAB/SP 52.205, MÁRCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES, OAB/SP 98.817 (Demap 13).

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2018

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2018


 

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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