STJ: Recurso Especial – Civil – Ação anulatória de testamento – Negativa de prestação jurisdicional – Não ocorrência – Cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Vigência da restrição – Vida do beneficiário – Ato de disposição de última vontade – Validade – Recurso provido – 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo – 2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário – 3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade – 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.549 – RJ (2014/0118574-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ELIENE DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA

RECORRENTE : ELIEDE DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO : LAURO MÁRIO PERDIGÃO SCHUCH RJ037500

RECORRIDO : ANTONIO SIMOES GONCALVES ESPÓLIO

REPR. POR : MARIA VERÔNICA GONÇALVES LUCENA

ADVOGADO : ANDRÉ ESTEVES LAMARCA RJ095948

EMENTA Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. VIGÊNCIA DA RESTRIÇÃO. VIDA DO BENEFICIÁRIO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões deduzidas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.

3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.

4. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de testamento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentação Oral: Dr(a). LAURO MÁRIO PERDIGÃO SCHUCH, pela parte RECORRENTE: ELIENE DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA.

Brasília-DF, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 223):

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO TESTAMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DO TESTAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ fls. 240/248).

No especial (e-STJ fls. 250/274), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 535, I, do CPC/1973, em razão de contradição e obscuridade no acórdão recorrido, “pois, tratando de testamento e sucessão testamentária, como reconhecido e declarado no acórdão, não se está diante de transmissão de propriedade por ato inter vivos, por óbvio e elementar, embora assim no aresto esteja registrado” (e-STJ fl. 262), e

(ii) arts. 1.676 e 1.723 do CC/1916, pois, ao considerar que a cláusula de inalienabilidade “importa na vedação a que o proprietário da coisa dela disponha por testamento, a valer após sua morte e quando da abertura de sua sucessão” (e-STJ fl. 257), “não observou a decisão recorrida que o testamento público não constitui ato inter vivos de alienação da propriedade, mas tão só manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a morte do testador. O que transmite a propriedade não é o testamento, mas a abertura da sucessão pela morte do autor da herança. Tanto assim que mesmo após a confecção do testamento, o titular dos bens que lhe constituem objeto da vontade manifestada pode deles dispor livremente, inclusive, e em prejuízo do próprio testamento, aliená-los em vida ou legá-los de modo diverso através de outro testamento” (e-STJ fl. 257). Aduzem ainda que “o art. 1.723 do mesmo Código Civil de 1916, expressamente dispunha, e diferentemente do que diz o acórdão, os bens gravados com a cláusula de inalienabilidade poderiam ser objeto de disposição testamentária pelo seu titular” (e-STJ fl. 261).

Contrarrazões apresentadas às fls. 303/309 (e-STJ).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Inicialmente, verifico que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à validade de testamento que dispôs sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Consta dos autos que “no ano de 1979 o pai do falecido ANTONIO SIMÕES GONÇALVES deixou para o filho os oito apartamentos que integram o imóvel da Rua Guatemala, nº 227, gravando-os com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade (fls. 32)” (e-STJ fl. 184).

Em 1996, ANTÔNIO SIMÕES GONÇALVES fez um testamento deixando parte dos imóveis para sua companheira, Helena Rosa dos Santos, com quem conviveu por 35 (trinta e cinco) anos.

A sentença considerou nulo o testamento, de acordo com o art. 1.676 do CC/1916, por contrariar a cláusula restritiva gravada nos bens imóveis. O Tribunal de origem manteve a nulidade testamentária sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 229/232):

Antes de adentrar no mérito, cabe esclarecer que ANTONIO SIMÕES GONÇALVES recebeu de herança de seu pai, através de testamento, alguns bens, gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, em decorrência da sua condição de ébrio habitual.

Resta evidente que procurou o testador garantir o patrimônio não só do seu filho, mas também dos seus netos.

Ocorre que, o de cujus, no ano de 1996, fez um testamento em favor da parte ré, deixando-lhe a parte disponível dos bens.

O Juiz acolheu o pleito de anulação do testamento por entender que o negócio versou sobre bens clausulados, que não poderiam ter sido legados.

Com razão. A instituição da cláusula de inalienabilidade obsta que o patrimônio doado ou herdado possa ser transferido a terceiros, sob qualquer forma, seja a título gratuito ou oneroso, evitando que o beneficiário disponha de maneira indiscriminada, dilapidando o patrimônio.

Assim, os bens recebidos com este gravame não poderão ser vendidos, doados, permutados, dados em pagamento, sendo lícito ao beneficiário somente usar, gozar e reaver a coisa de quem quer que a possua injustamente, faltando-lhe, no entanto, o direito de deles dispor.

Em outras palavras, a cláusula de inalienabilidade, que gravava os bens, deixados por testamento à ANTONIO SIMÕES, impede a transmissão dos bens. Assim, a inalienabilidade impossibilita a transmissão patrimonial por ato inter vivos.

Logo, acertada a sentença ao reconhecer a nulidade do testamento.

O art. 1.676 do CC/1916, fundamento central da declaração de nulidade do testamento, versa sobre a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens pelos testadores ou doadores, nos seguintes termos:

Art. 1.676. A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

Importante desde logo definir que o efeito substancial da cláusula de inalienabilidade “consiste na proibição de alienar o bem clausulado. Assim é que o proprietário fica impedido de praticar qualquer ato de disposição pelo qual o bem passe a pertencer a outrem. Em síntese, não pode transferi-lo voluntariamente, ou seja, por sua livre e espontânea vontade. Portanto, o proprietário não pode vendê-lo, permutá-lo ou doá-lo. Abrange esta proibição os atos de alienação eventual ou transitória (dar em hipoteca, penhor etc.)” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade. Editora Revista dos Tribunais. 4ª ed. 2006, p. 49).

Por outro lado, se vitalícia, “a proibição dura toda a vida do herdeiro do legatário ou do donatário. Não se admite, porém, a inalienabilidade perpétua, transmitida, sucessivamente, por direito hereditário” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Op. cit., p. 47).

Registrem-se, por oportuno, as lições de Clóvis Beviláqua, citado na obra acima indicada:

A inalienabilidade não pode ser perpétua. Há de ter uma duração limitada ou vitalícia. Os vínculos perpétuos, ou cuja duração se estenda além da vida de uma pessoa, são condenados. A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação das riquezas; é, portanto, antieconômica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem-estar da família, para impedir a dilapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinados bens.

(MALUF, Carlos Alberto Dabus. Op. cit., p. 47).

Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição” (REsp 1101702/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 09/10/2009).

A propósito:

TESTAMENTO. INALIENABILIDADE. COM A MORTE DO HERDEIRO NECESSARIO (ART. 1721 DO CC), QUE RECEBEU BENS CLAUSULADOS EM TESTAMENTO, OS BENS PASSAM AOS HERDEIROS DESTE, LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ART. 1723 DO CODIGO CIVIL.

(REsp 80.480/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 24/06/1996, p. 22769.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO.

1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais.

2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016.)

Transcrevo, por oportuno, trecho do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp n. 1.552.553/RJ, dispondo sobre a vigência da cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade:

Como visto, o testador impôs a cláusula de incomunicabilidade. Como consequência, é possível concluir que os bens deixados à filha não se comunicavam ao cônjuge, ou seja, não havia meação e, relação a eles. Essa disposição não afasta a conclusão de que, falecida a filha, o cônjuge sobrevivente, assim como quaisquer outros herdeiros necessários, tem direito à sua herança, nela incluídos aqueles bens.

(…).

A existência de cláusula de incomunicabilidade gravando o bem no primitivo ato jurídico que ensejara a transferência da propriedade à falecida esposa do recorrente (testamento de seus pais) não tem o efeito de, no futuro, excluir o genro da herança da beneficiária, nem mesmo se assim fosse expressa a disposição, porque isso significaria negar vigência ao Código Civil. Poderia, isso sim, ter sido acrescentada outra cláusula dispondo sobre a destinação do bem em caso da morte da beneficiária do testamento e, para tanto, bastaria instituir um fideicomisso. Conclui-se, então, que a posição defendida nesse voto em nada prejudica a autonomia da vontade, pois há mecanismos jurídicos para que o testador dê o encaminhamento que bem entender ao seu patrimônio material. O que não se pode fazer é dar à cláusula de incomunicabilidade alcance que ela não tem.

Assim, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.

Registre-se, aliás, o conceito de testamento como um “negócio jurídico unilateral por meio do qual uma pessoa dispõe de seu patrimônio e faz outras disposições de última vontade para depois de sua morte (art. 1.857, caput e § 2º)” (DONIZETTI, Elpídio, e QUINTELLA, Felipe. Curso de Direito Civil. Editora Atlas. 2012, p. 1.164).

A respeito do testamento, Antônio Junqueira de Azevedo, de forma clara e didática, ensina que a disposição patrimonial somente se efetiva após o óbito do testador:

Plano da existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais a mente humana deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização.

Se tomarmos, a título de exemplo, um testamento, temos que, enquanto determinada pessoa apenas cogita de quais as disposições que gostaria de fazer para terem eficácia depois de sua morte, o testamento não existe; enquanto somente manifesta essa vontade, sem a declarar, conversando com amigos, parentes ou advogados, ou, mesmo, escrevendo em rascunho, na presença de muitas testemunhas, o que pretende que venha a ser sua última vontade, o testamento não existe. No momento, porém, em que a declaração se faz, isto é, no momento em que a manifestação, dotada de forma e conteúdo, se caracteriza como declaração de vontade (isto é, encerra em si não só uma forma e um conteúdo, como em qualquer manifestação mas também as circunstâncias negociais, que fazem com que aquele ato seja visto socialmente como destinado a produzir efeitos jurídicos), o testamento entra no plano da existência; ele existe. Isso, porém, não significa que ele seja válido. Para que o negócio tenha essa qualidade, a lei exige requisitos: por exemplo, que o testador esteja no pleno gozo de suas faculdades mentais, que as disposições feitas sejam lícitas, que a forma utilizada seja prescrita. Por fim, ainda que estejam preenchidos os requisitos e o testamento, portanto, seja válido, ele ainda não é eficaz. Será preciso, para a aquisição de sua eficácia (eficácia própria), que o testador mantenha sua declaração, sem revogação, até morrer; somente a morte dará eficácia ao testamento, projetando, então, o negócio jurídico, até aí limitado aos dois primeiros planos, no terceiro e último ciclo de sua realização. (AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico. Existência, Validade e Eficácia. Editora Saraiva. 4ª edição. 2010, p. 24-25).

Logo, trata-se de um negócio jurídico que somente produz efeito após a morte do testador, quando, de fato, ocorre a transferência do bem. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo.

Portanto, considerando que o gravame restritivo vigorou durante a vida do testador ANTÔNIO SIMÕES GONÇALVES, e que os efeitos do testamento somente tiveram início com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade que beneficiaram Helena Rosa dos Santos.

Por fim, o testamento em discussão não avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários do testador, tendo sido, no caso, observada a quota disponível para doação, de acordo com o art. 1.846 do CC/2002.

De fato, sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto lícito, é válido o testamento.

Diante do todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente a ação anulatória de testamento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de fl. 185 (e-STJ).

É como voto. /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.641.549 – Rio de Janeiro – 4ª Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJ 20.08.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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