Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais – Certame encerrado – Reexame da etapa de títulos – Impossibilidade – 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reanálise dos critérios adotados pelo Tribunal na avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações extrajudiciais – 2. As impugnações do requerente são extemporâneas, pois o concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado em 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha de serventias ocorreram nos dias 12 e 13 de abril de 2018. Sob pena de eternizar a discussão acerca da legalidade do certame, não há espaço para reanálise de atos de um certame encerrado e com delegações outorgadas. Além disso, na ausência de questionamentos no momento oportuno, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. Precedentes – 3. A avaliação dos títulos no concurso ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação – 4. A pontuação de não bacharéis em Direito pelo exercício de delegação por prazo superior a 10 (dez) anos está em conformidade com a Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, não há conduta do Tribunal a ser censurada – 5. Recurso a que se nega provimento.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000302-92.2019.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CERTAME ENCERRADO. REEXAME DA ETAPA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reanálise dos critérios adotados pelo Tribunal na avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. As impugnações do requerente são extemporâneas, pois o concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado em 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha de serventias ocorreram nos dias 12 e 13 de abril de 2018. Sob pena de eternizar a discussão acerca da legalidade do certame, não há espaço para reanálise de atos de um certame encerrado e com delegações outorgadas. Além disso,  na ausência de questionamentos no momento oportuno, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. Precedentes.

3. A avaliação dos títulos no concurso ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação.

4. A pontuação de não bacharéis em Direito pelo exercício de delegação por prazo superior a 10 (dez) anos está em conformidade com a Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, não há conduta do Tribunal a ser censurada.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim (Relatora), Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais IBEPAC contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação de item do edital para concurso de outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que, no exame dos títulos, estabelece pontuação pelo exercício de delegação (Edital 1/2015).

Monocraticamente restou consignado que as informações prestadas pelo TJPA denotam a observância da orientação deste Conselho firmada no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, uma vez que não foram atribuídos pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação.

No recurso administrativo, o requerente repisa argumentos deduzidos nos autos ao afirmar que o Edital TJPA 1/2015 vai de encontro a precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser vedada a concessão de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Impugna, ainda, a concessão de pontos a não bacharéis em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por prazo superior a 10 (dez) anos.

Pede, em caráter liminar, a suspensão do certame. No mérito, a reforma decisão para procedência do pedido inicial.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (Id3692823):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais IBEPAC impugna item do edital para concurso de outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que, no exame dos títulos, estabelece pontuação pelo exercício de delegação (Edital 1/2015).

Nos termos da decisão Id3678852, os pedidos formulados na inicial não foram conhecidos ante a notícia de que a matéria foi judicializada no Supremo Tribunal Federal com a impetração do Mandado de Segurança 36.531/SP.

Em seu recurso administrativo, o requerente informa que foi negado seguimento ao Mandado de Segurança 36.531/SP com julgamento sem exame do mérito. Em razão disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que não conheceu dos pedidos.

O requerente renova os argumentos da petição inicial e cita as decisões proferidas nas RGD’s 0006024-83.2014.2.00.0000 e 0004751-93.2019.2.00.0000 que, no seu entender, dariam suporte à sua pretensão. Ao final, reitera os pedidos liminares e de mérito.

É o relatório. Decido.

O fato superveniente assinalado pelo requerente impõe a reconsideração da decisão Id3678852.

O não conhecimento dos pedidos formulados pelo requerente teve por fundamento a impetração no Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 36.531/SP. Na ação mandamental, foi questionada a (im)possibilidade de Tribunais concederem pontos na fase de títulos de concursos para outorga de serventias extrajudiciais a bacharéis em direito pelo exercício de delegação de notas ou registro.

Conforme registrado pelo requerente em suas razões recursais, no dia 28 de junho de 2019, foi proferida decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança 36.531/SP, extinguindo-o sem o exame do mérito.

Como se vê, o fator que impediu o conhecimento da pretensão do requerente não mais subsiste, razão pela qual não há óbice ao exame da pretensão deduzida na inicial.

Diante disso, reconsidero a decisão Id3678852.

Passa-se ao exame do mérito, razão pela qual ficam prejudicados os pedidos limares formulados neste procedimento.

A pretensão dos requerentes é manifestamente improcedente.

O IBEPAC argumenta que, na fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015, o Tribunal agiu em desacordo com o decidido na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 ao conceder pontos a candidatos bacharéis em direito que comprovaram o exercício de delegações notariais ou registrais.

Registre-se que as alegações do requerente são baseadas nas disposições editalícias e na pontuação final dos candidatos do concurso. Dessa forma, não há elementos nos autos capazes de comprovar a que o TJPA agiu em desacordo com a orientação deste Conselho.

Por outro lado, o TJPA registrou em suas informações cadastradas no Id3573880 que não foram atribuídos pontos a candidatos por exercício de delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. Em outros termos, o Tribunal informou que a avaliação dos títulos no concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000, vejamos:

Esclareceu, por fim, que, no Concurso Público para delegações vagas do Estado do Pará – Edital 01/2015, nenhum candidato recebeu pontuação, relativamente ao exercício de atividades privativas de bacharel em direito, de título referente a exercício de atividade notarial ou registral, inexistindo, portanto, a equivocada ilegalidade aduzida pelo reclamante. (Id3573880, fl. 5, grifos originais)

Como se vê, o controle de legalidade pugnado neste procedimento é descabido. As irregularidades suscitadas pelo requerente não foram demonstradas nos autos, ao revés, as informações prestadas pelo TJPA denotam a observância da orientação deste Conselho acerca da avaliação de títulos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão Id3678852 para conhecer dos pedidos formulados pelo requerente para, no mérito, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, julgá-los improcedentes e determinar o arquivamento deste procedimento.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

No recurso administrativo o requerente repisa argumentos deduzidos nos autos ao afirmar que o Edital TJPA 1/2015 contraria precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal que vedam a concessão de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Alega, ainda, a ausência de pronunciamento quanto à impugnação do item 12.2., inciso II, do referido edital.

Em que pese os argumentos do requerente, as razões recursais não infirmam a decisão que julgou os pedidos improcedentes e determinou o arquivamento do feito.

1. Pedido cautelar. Suspensão do certame. Impossibilidade. Concurso encerrado.

De início, é preciso registrar a impropriedade do pedido cautelar formulado no recurso interposto pelo requerente.

Em suas razões recursais, o IBEPAC pugna pela concessão de liminar para suspensão do concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015, porém tal pretensão é descabida e juridicamente impossível.

Isso porque, conforme se infere das informações prestadas pelo Tribunal paraense (Id3573880), o concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado no dia 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha das serventias foram realizadas em 12 e 13 de abril de 2018.

Portanto, à toda evidência, não há nada a prover quanto ao pedido liminar.

2. Concurso homologado. Fase de avaliação de títulos. Impugnação. Impossibilidade. Segurança jurídica e proteção da confiança.

A pretensão recursal não merece acolhida, uma vez que a impugnação ao edital e atos praticados pelo Tribunal na fase de títulos é intempestiva.

De fato, as informações prestadas pelo Tribunal registram que o concurso para outorga de delegações regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado em 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha de serventias ocorreram nos dias 12 e 13 de abril de 2018 (Id3573880). Dessa forma, a extemporaneidade dos questionamentos suscitados pelo requerente é patente.

Ademais, não há notícia nos autos de que o direito de defesa dos candidatos foi cerceado ou da ocorrência de qualquer fato capaz de impedir a impugnação da etapa de títulos no momento adequado, qual seja, até o encerramento da fase subsequente (prova oral).

Acerca deste aspecto, a orientação firmada pelo Plenário deste Conselho é no sentido de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança de modo a não reexaminar questões não impugnadas oportunamente, sob pena de eternizar a discussão acerca da legalidade dos certames. Merecem destaque os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ TJPR EDITAL nº 01/2014 CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRECLUSÃO – ADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos apresentados pelo Recorrente já foram devidamente enfrentados e afastados no julgado impugnado. 2. Nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte. 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0009960-14.2017.2.00.0000 Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO 50ª Sessão Extraordináriaª Sessão j. 11/09/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA DE TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. CONCURSOS SUBSEQUENTES TAMBÉM ENCERRADOS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução nº. 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0005430-35.2015.2.00.0000 Rel. BRUNO RONCHETTI 7ª Sessão Virtualª Sessão j. 01/03/2016)

Como se vê, o posicionamento deste Conselho não deixa margem para dúvidas. Desde que assegurados aos interessados os meios para impugnar os atos administrativos, o reexame de etapas do concurso público já encerrado, inclusive com delegações já outorgadas, depõe contra a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Outrossim, conforme se infere dos itens subsequentes, ainda que fosse possível reanalisar a conduta do Tribunal na fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015, não haveria razões para reformar a decisão que julgou os pedidos improcedentes. Vejamos.

3. Edital TJPA 1/2015. Fase de títulos. Bacharéis em Direito. Exercício de delegação. Ausência de atribuição de pontos. Decisões do CNJ. Observância.

Em relação à irregularidade no item 12.2, inciso I, do Edital TJPA 1/2015 e na conduta do Tribunal ao avaliar os títulos apresentados por candidatos bacharéis em direito, há que se reafirmar a improcedência da alegação.

O requerente entende que a melhor exegese do item 12.2, inciso I (réplica do item 7.1, inciso I da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009), é no sentido de não atribuir pontos ao candidato bacharel em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por, no mínimo, 3 (três) anos.

As informações prestadas pelo TJPA (Id3573880) denotam que sua conduta não diferiu da tese do requerente. Ao se manifestar nos autos, o Tribunal afirmou que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Confira-se:

Esclareceu, por fim, que, no Concurso Público para delegações vagas do Estado do Pará – Edital 01/2015, nenhum candidato recebeu pontuação, relativamente ao exercício de atividades privativas de bacharel em direito, de título referente a exercício de atividade notarial ou registral, inexistindo, portanto, a equivocada ilegalidade aduzida pelo reclamante. (Id3573880, fl. 5, grifamos)

Portanto, ao contrário do que o requerente argumenta, os atos praticados pelo TJPA estão alinhados à sua compreensão e não há contrariedade às decisões deste Conselho proferidas no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000.

4. Edital TJPA 1/2015. Fase de títulos. Candidatos não bacharéis em Direito. Exercício de delegação. Concessão de pontos. Possibilidade.  Literalidade da Resolução CNJ 81/2009.

Outro ponto suscitado no recurso administrativo reside na ilegalidade do item 12.2, inciso II, do Edital TJPA 1/2015. A alegação do requerente não merece ser acolhida.

Embora o requerente sustente não ser possível atribuir pontos a candidatos não bacharéis em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por, no mínimo, 10 (dez) anos, este posicionamento contraria frontalmente o item 7.1, inciso II, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009, a qual está em plena vigência.

Dessa forma, reconhecer a irregularidade no item 12.2, inciso II, do Edital TJPA 1/2015 equivaleria a negar validade à Resolução CNJ 81/2009 sem que tenha sido apontada frontal violação à norma constitucional ou legal, o que é descabido.

Outrossim, mister destacar que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para apreciar eventuais pedidos de reforma de resoluções editadas por este Conselho. Nesse sentido é o seguinte precedente:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS. 1. As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso. 2. A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado. 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. 4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção. 5. Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame. 6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso. 7. Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina “espelho de correção” de provas. Precedentes do CNJ. 8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, no restante, improcedente. (CNJ PCA Procedimento de Controle Administrativo 0001518-69.2011.2.00.0000 Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA 126ª Sessão Ordinária Sessão j. 10/05/2011)

5. Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

Brasília, 2019-12-04. /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000302-92.2019.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. Candice Lavocat Galvão Jobim – DJ 05.12.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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