Apelação cível – Casamento – Registro tardio – Ação movida por descendente para registro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887) – Pretensão concessão cidadania italiana – Sentença de improcedência – Mérito – Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor – Certidão negativa emitida por Oficial de Registro Civil apontando não localização de união civil – Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento – Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigrante não é apta para aceitar como prova de casamento – Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presume-se pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência – Pretensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica – Sentença mantida integralmente – Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau – Inteligência do art. 252 do RITJ – Resultado – Recurso não provido.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451, da Comarca de Jacareí, em que é apelante ERNESTO RIZZETTO, é apelado JUÍZO DA COMARCA

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente), CÉSAR PEIXOTO E ANGELA LOPES.

São Paulo, 22 de novembro de 2019.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25224

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007525-94.2018.8.26.0451

APELANTE: ERNESTO RIZZETTO

APELADO: JUÍZO DA COMARCA

INTERESSADOS: EUGÊNIO DOMÊNICO RIZZETTO E ELISA THOMAZETTO

COMARCA: JACAREÍ

JUIZ (A): FERNANDO HENRIQUE PINTO

Apelação cível. Casamento. Registro tardio. Ação movida por descendente para registro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887). Pretensão concessão cidadania italiana. Sentença de improcedência.

Mérito. Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor. Certidão negativa emitida por Oficial de Registro Civil apontando não localização de união civil. Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento. Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigrante não é apta para aceitar como prova de casamento.

Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presumese pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência. Pretensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica.

Sentença mantida integralmente. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.

Resultado. Recurso não provido.

Vistos.

Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de ação de registro tardio de casamento civil, movido por ERNESTO RIZZETTO, julgado improcedente por entender pela inexistência de provas de sua ocorrência.

Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, visando expedição do registro de casamento de seus bisavós, cidadãos italianos que não tinham a concepção de distinção entre casamento religioso e civil, bastando a celebração da união para constituição da união. Assevera que, ao contrário do que constou na sentença, foram apresentados elementos idôneos de reconhecimento a atestar a efetiva ocorrência da celebração de casamento de seus bisavós e pela procedência da presente ação. Visa acolhimento do pedido para obtenção de cidadania italiana.

O recurso foi devidamente processado, com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 210/211).

É o relatório do essencial.

MÉRITO

A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Consigna-se que a r. sentença bem apreciou a matéria aqui debatida como se evidencia:

Vistos. Em 10/05/2018 foi distribuída a presente ação de registro tardio de casamento. Consta da petição inicial que a parte autora pretende obter a cidadania Italiana, e para isso são necessários alguns documentos. Consta ainda que o autor é bisneto de Eugênio Domênico Rizzeto, cujo nome está corretamente grafado na certidão de batismo (fls. 8), e de Elisa Thomazetto. Relata o autor que Eugênio e Elisa se casaram civilmente na cidade de Piracicaba/SP, contudo, não foi localizado no Cartório de Registro Civil a respectiva certidão de casamento. Requereu a parte autora o registro tardio do casamento de seus bisavós para fins de obtenção da cidadania italiana (fls. 1/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento pedido (fls. 56). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cabe atentar que a presente ação não objetiva a declaração de uma união estável situação de fato que pode ter consequências jurídicas. Trata-se de pretensão de realizar o registro tardio de um alegado casamento ato jurídico revestido de inúmeras formalidades dentre elas os proclamas pré-nupciais, celebração, aceite, ausência de impedimento legais etc. Por isso que não existe procedimento de “registro tardio de casamento” apenas de nascimento. O que às vezes ocorre é necessidade de restauração de registro civil, em razão de perda (incêndio, inundação etc.) no respectivo cartório extrajudicial. Mas tal restauração normalmente se realiza com os dados de alguma certidão que tenha sido emitida com base no registro perdido. No caso concreto, inicia-se observando que o parecer Ministerial de fls. 56 é desconectado da realidade desse processo, pois em momento algum o autor alegou que seu bisavô veio casado da Itália, mas sim que aquele senhor teria se casado em Piracicaba/SP (fls. 2). Ademais, não há nenhuma prova ou indício de suposto casamento na Itália – o qual, se houvesse, a presente ação sequer teria sido ajuizada. Contudo, foi certificado, por Oficial de Registro Civil de Piracicaba, a ausência de registro do alegado casamento (fls. 29/30). Frisa-se que não está se falando de perda ou destruição do registro, e sim de inexistência do mesmo. Tampouco foi apresentada qualquer certidão (ainda que antiga e/ou em mal estado de conservação) do alvitrado casamento observando-se que tal documento, caso existisse, poderia ser encontrado nos autos de eventual inventário/arrolamento dos espólios dos supostos nubentes e/ou de algum de seus filhos. Assim, com todo o respeito ao esforço dos autores e seus procuradores, não se pode aceitar com prova de casamento supostamente ocorrido no final do Século XIX, a mera alegação daquele ancestral, ainda que transcrita em registro de outros filhos – alegação esta que não indicou data, cartório, livro ou folhas do suposto casamento. Aliás, considerando a época dos fatos, pode ser que aquele senhor tenha se referido a um casamento religioso cujo registro talvez os autores podem encontrar em alguma paróquia católica e, caso positivo, talvez seja até aceito pela Itália, para fins da pretendida cidadania. Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Ciência ao Ministério Público.

A tais razões de decidir, acrescente-se que o autor busca registro tardio de casamento de seus ancestrais EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA THOMAZETTO, pretendendo com isso, obter cidadania italiana. Diz que seu bisavô chegou em Santos, no dia 11/10/1887, conheceu Elisa e casou-se com ela.

Com efeito, embora reconheça pela ausência de registro do casamento de seus ancestrais (perante Cartório da cidade de Piracicaba), visa autorizar expedição de certidão de casamento baseado em razão da transcrição de fl. 14, bem como, pela falta de conhecimentos dos seus bisavós sobre distinção entre casamento civil e casamento religioso.

No caso presente, o autor formulou sua pretensão perante Oficial de Registro Civil de Piracicaba que apontou por ausência de registro de casamento entre EUGÊNIO RIZZETTO ou EUGÊNIO DOMÊNICO RIZZETTO e ELISA RICETTO ou ELIZA TOMAZETTO ou TOMASETTO ou TOMAZOTTO.

Houve exaurimento da via administrativa, sendo a questão submetida a questão ao Judiciário. Por sua vez, a questão discutida nestes autos são complexas e o caso inevitavelmente, acabaria por desaguar no Judiciário.

No caso, as alegações do autor baseia-se apenas nos registros de chegada de EUGÊNIO RIZETTO para São Paulo, em 11/10/1887 e declaração pelo mesmo, a saber:

“Oficial do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais do Município da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, CERTIFICA que revendo em cartório dos índices do livro A 32 a folhas 196 sob nº 936, verifiquei constar: Aos doze dias do mês de outubro de 1909, nesta cidade de Campinas, em cartório compareceu EUGÊNIO RICETTO, italiano, proprietário, residente neste districto e declarou que no dia sete de setembro de mil oitocentos e noventa e sede, as sete horas da manhã no prédio do sitio Fazenda Sete Quedas, deste districto, nasceu uma criança branca, do sexo masculino, que desde já terá o nome de JOÃO, filho legítimo do declarante retro e sua mulher ELISA RICETTO, italianos, casados civilmente em Piracicaba, neste Estado”.

Por sua vez, o Cartório de Registro Civil de Piracicaba apresentou conclusão de nenhum registro de casamento entre EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA ou ELIZA TOMAZETTO, TOMASETTO, TOMAZOTTO (fl. 22 e 29). Mesmo após determinação de consultas na ARPEN/SP e no CRCJUD para apurar existência de assento de casamento de EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA THOMAZETTO, não houve localização de registro civil dos ancestrais do autor.

Partindo das informações já explicitadas, não é possível a concessão de qualquer outro documento em favor do autor, vez que não se está falando de perda ou destituição de registro, mas de sua inexistência, ou seja, não há registro do alegado casamento.

Relevante observar o entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, culto Juiz FERNANDO HENRIQUE PINTO, em sua brilhante conclusão:

“Tampouco foi apresentada qualquer certidão (ainda que antiga e/ou em mal estado de conservação) do alvitrado casamento observando-se que tal documento, caso existisse, poderia ser encontrado nos autos de eventual inventário/arrolamento dos espólios dos supostos nubentes e/ou de algum de seus filhos”.

E acrescentou:

“Assim, com todo o respeito ao esforço dos autores e seus procuradores, não se pode aceitar com prova de casamento supostamente ocorrido no final do Século XIX, a mera alegação daquele ancestral, ainda que transcrita em registro de outros filhos – alegação esta que não indicou data, cartório, livro ou folhas do suposto casamento”

E, ponderou:

“Aliás, considerando a época dos fatos, pode ser que aquele senhor tenha se referido a um casamento religioso cujo registro talvez os autores podem encontrar em alguma paróquia católica e, caso positivo, talvez seja até aceito pela Itália, para fins da pretendida cidadania”

O casamento é ato solene, faltando o requisito legal de manifestação de vontade, celebração e ausência de impedimento legal. Portanto, inexiste qualquer indício do suposto casamento civil entre os bisavós do autor.

Mesmo que assim não fosse, conforme bem ponderando pelo parecer da D. Procuradoria de Justiça: “a mudança equivoca do status civil poderia gerar consequências de diversas naturezas no Brasil e na Itália. A reduzida possibilidade de afetação de direitos de terceiros e o decurso do tempo não justificam a superação de normas de ordem pública, sob pena de comprometer a segurança jurídica”.

Em vista da apelação se ater aos argumentos já debatidos na sentença recorrida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, confirma-se a decisão de Primeira Instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida“.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso de apelação do autor.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

RELATOR /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451 – Jacareí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz De Queiroz – DJ 02.12.2019

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.919, de 26.12.2019 – D.O.U.: 27.12.2019. Ementa Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020), disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019, e das relativas ao ano-calendário de 2020, nos casos de situação especial ocorrida em 2020, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: INR Publicações

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CNB/CF: Alerta sobre possível golpe contra oficiais de cartórios

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal alerta os notários sobre um possível novo golpe contra cartórios.

Alguns criminosos têm ligado se identificados como funcionários da CENSEC e declaram que o oficial não fez a comunicação ao RCTO e solicitam acesso remoto ao sistema ao sistema.

Fonte: Anoreg/BR

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