COMUNICADO CG Nº 36/2020

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 11/12/2019.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. Valor do IPTU deve ser considerado na base de cálculo das custas e emolumentos.

Processo 1119459-09.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 2º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – Antonio de Castro Figueiredo Filho – – Daniel Domanico Borba – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Castro Figueiredo Filho e Daniel Domanico Borba, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, referente ao imóvel matriculado sob nº 127.262. O óbice registrário refere-se à ausência do comprovante de recolhimento do imposto de transmissão – ITBI, nos termos do art.289 da Lei nº 6015/73, havendo somente a decisão do MMº Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital para depósito judicial referente ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo do IPTU. Juntou documentos às fls.03/39. Os suscitados apresentaram impugnação às fls.40/43. Esclarecem que foi impetrado Mandado de Segurança (processo nº 1032173-37.2019.8.26.0053), no qual foi concedida a medida para o recolhimento do ITBI e demais emolumentos cartorários, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU do ano de 2019 ou o valor da transação, o que fosse maior. Com base nesta decisão, foi interposto recurso de apelação, objetivando o recolhimento do tributo com base no valor da arrematação, sendo que depositaram o imposto baseado no maior valor de referencia. Apresentaram documentos às fls.44/69. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.72/75). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Ressalto que este Juízo já teve oportunidade de analisar e decidir questão semelhante no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali contidos: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. Na presente hipótese a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1032173-37.2019.8.26.0053 (fls.60/64) concedeu a medida para que os impetrantes recolhessem o ITBI, tendo como base de cálculo o valor venal para fins de IPTU do ano de 2019 ou o valor da transação, ou seja, aquele que fosse maior. Logo, tal decisão em nada diverge da análise feita por este Juízo. Somado a estes fatos, não houve o julgamento da apelação interposta pelos suscitantes, consequentemente não houve ingresso dos valores recolhidos a título de tributo aos cofres públicos, razão pela qual é mister a permanência do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Castro Figueiredo Filho e Daniel Domanico Borba, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)

Fonte: DJE/SP 09.01.2020

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato do suscitado ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que o contrato de alienação fiduciária deu-se somente em seu nome, na qualidade de solteiro.

Processo 1100431-55.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Guilherme Assis dos Anjos – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Guilherme Assis dos Anjos em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação de seu casamento e divórcio e posterior averbação de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 152.778. Relata o requerente que adquiriu mencionado imóvel por meio do instrumento particular com força de escritura pública em 24.07.2012 (R.06). Por meio do mesmo instrumento, alienou fiduciariamente o imóvel ao Banco do Brasil para garantia da dívida no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil), pagáveis em 241 prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10.10.2012. Esclarece que se casou em 28.06.2014 e divorciou-se em 14.12.2017, todavia, os registros nºs 06 e 07 datam de 03.08.2012 e indicam a qualificação do adquirente fiduciante como solteiro. Afirma que, nos termos da escritura de divórcio, as partes declararam que durante o lapso temporal da união não adquiriram bens, razão pela qual não há partilha, bem como o imóvel foi adquirido dois anos antes do casamento e durante o casamento quitou as parcelas com seus exclusivos recursos. Ao apresentar a certidão de casamento com averbação de divórcio para atualizar seu estado civil na matrícula mencionada, teve o título qualificado negativamente, tendo em vista a necessidade de apresentação da escritura de divórcio, o que foi prontamente atendido. Todavia, foi emitida nova nota devolutiva, para apresentação da partilha do bem, relativa ao percentual comum. Insurge-se o requerente do óbice, sob a alegação de que adquiriu o imóvel no estado civil de solteiro, bem como quitou as parcelas com recursos próprios, além das partes declararem na escritura de divórcio de que nada foi adquirido na constância do casamento. Juntou documentos às fls.06/32. O Registrador manifestou-se às fls.38/41. Salienta que a nota devolutiva baseou-se no precedente expedido nos autos do processo CG nº 36176/9/02. Destaca que não houve qualificação negativa da possibilidade de proceder às averbações relativas à atualização do estado civil do requerente, mas apenas cientificá-lo do posicionamento adotado pela Serventia no tocante à comunicação de parte ideal do imóvel em razão da presunção de esforço comum. Destaca que a decisão proferida por este Juízo, envolvendo questão análoga, no processo nº 1100431-55.2019.8.26.0100, modifica a orientação seguida pela Serventia. Por fim, ressalta que os atos não foram praticados, uma vez que após a emissão da nota, o interessado não reapresentou o título. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos ante a ausência de óbice para a realização das averbações pleiteadas (fl.53). Sobre o parecer do órgão ministerial o requerente manifestou-se às fls.57/59, corroborando os argumentos da inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao contrário do exposto pelo Ministério Público entendo que houve óbice à averbação, caso contrário não seria emitida a nota devolutiva juntada à fl.18. O que se observa no presente caso é que, após a expedição da nota, houve a modificação de entendimento do registrador, com base em decisão proferida por este Juízo, todavia, não houve a reapresentação do título. Pois bem, apesar da modificação do entendimento do Oficial ter se dado apenas após a expedição da nota devolutiva, ou seja, posteriormente a setembro de 2019, a questão posta a desate já foi enfrentada em diversas ocasiões, nos autos nºs 1079435-36.2019.8.26.0100, 1125824-16.2018.8.26.0100, 1046153-07.2019.8.26.0100. Na presente hipótese não houve qualificação negativa acerca da possibilidade de proceder às averbações relativas à atualização do estado civil do requerente, insurgindo-se o delegatário em razão a necessidade da apresentação do formal de partilha. Ocorre que o imóvel foi adquirido pelo requerente em 24.07.2012, no estado civil de solteiro, conforme registro nº 06 e o deu em garantia na mesma condição, nos termos do registro nº 07 da matrícula nº 152.778 (fl.10), vez que somente em 28.06.2014 contraiu matrimônio (certidão de casamento – fls.14/15). Logo, a obrigação em relação ao pagamento deu-se exclusivamente em nome do conjunge varão, razão pela qual não há a possibilidade da comunicação das obrigações adquiridas antes do casamento, nos termos do artigo 1659, I e II, do Código Civil, que assim estipula: “art. 659: Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares” Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que uma vez extinta a condição resolutiva, há o retorno dos envolvidos ao status quo ante, de maneira retroativa. Na presente hipótese, não há como afirmar que o fato do suscitado ter celebrado matrimônio resulte na comunicação do imóvel ao cônjuge, uma vez que o contrato de alienação fiduciária deu-se somente em seu nome, na qualidade de solteiro. Ademais, não há qualquer prova de haver esforço comum para a quitação do imóvel, sendo certo que tal prova somente é cabível nas vias ordinárias com a presença do contraditório e ampla defesa. Feitas estas considerações, mister a superação do óbice, com as consequentes averbações pleiteadas, bastando que o requerente novamente apresente os títulos à Serventia. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Guilherme Assis dos Anjos, em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação de seu casamento e divórcio e posterior averbação de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 152.778, em nome exclusivo do requerente. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATA LUCAS GUERATTO (OAB 309375/SP), ROSELI FATIMA ALVES LUCAS GUERATTO (OAB 77198/SP)

Fonte: DJE/SP  09.01.2020

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