STJ: Clipping – Migalhas – Pensão por morte será dividida igualmente entre viúva e ex-mulher que recebia alimentos

Decisão é da 1ª turma do STJ

O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.

O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.

A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.

Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.

Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte”. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: AgInt no REsp 1.550.562

Fonte: Anoreg/BR

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STJ: Clipping – STJ – Pensão, concurso público e limites de execução são alguns dos temas da nova Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana a primeira edição da Pesquisa Pronta de 2020. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no tribunal, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.

Confira os temas apresentados nesta edição:

Para a Primeira Turma, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão mediante a qual o recurso especial teve segmento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, já que em tais casos é cabível agravo interno. Esse foi o entendimento do AREsp 1.377.768, relatado pela ministra Regina Helena Costa.

Outro processo do ramo do direito processual civil destacado foi o AREsp 1.495.380, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse, a Terceira Turma entendeu que a penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, “não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime”.

Segundo o ministro, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência evidencie caráter protelatório ou abusivo.

Pensão por m​​​orte

A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Sérgio Kukina, afirmou que “o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia” (REsp 1.550.562).

Concu​​rso

O mesmo colegiado, ao julgar o AREsp 169.460, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase do concurso público “apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando decorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”.

Execu​​ção

Outro caso destacado é a decisão da Quarta Turma no AREsp 1.445.026, relatado pelo ministro Raul Araújo. “A Segunda Seção pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”, afirmou o relator sobre os limites da execução.

Sempre dis​​​ponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Anoreg/BR

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Projeto permite que índios incluam etnia em documentos sem necessidade de comprovação

O Projeto de Lei 6009/19, já aprovado pelo Senado, altera a Lei de Registros Públicos e a Lei da Carteira de Identidade para assegurar a qualquer indígena o direito à indicação da sua etnia expressa em certidão de nascimento, certidão de casamento e carteira de identidade. Para isso, bastará requerer a inclusão, sem necessidade de comprovar a origem étnica. Atualmente, o índio precisa obter o Registro Administrativo de Nascimento Indígena, expedido pela Funai.

Autor do projeto, o senador Telmário Mota (Pros-RR) argumenta que o reconhecimento e o prestígio aos costumes e tradições das comunidades indígenas são mandamentos constitucionais. A proposta, segundo ele, corrige “um grande aborrecimento cotidiano” dos indígenas.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Recivil

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