CSM/SP: Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 1003107-36.2018.8.26.0218

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003107-36.2018.8.26.0218
Comarca: GUARARAPES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003107-36.2018.8.26.0218

Registro: 2019.0000831542

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003107-36.2018.8.26.0218, da Comarca de Guararapes, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARARAPES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003107-36.2018.8.26.0218

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guararapes

VOTO Nº 37.869

Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que manteve a recusa de registro de hipoteca vinculada a cédula de crédito bancário em razão da ausência de anuência do credor de hipoteca rural preexistente.

O apelante sustenta a presença dos requisitos legais competindo o registro do título judicial por ser indevida a anuência exigida (a fls. 303/309).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 331/333).

É o relatório.

Na matrícula nº. 13.254 houve a inscrição de hipotecas até o décimo quinto grau em decorrência de cédulas rurais hipotecárias, cédula rural pignoratícia e hipotecária e cédulas de crédito bancário, todas em favor do Banco Bradesco S/A.

As cédulas rurais hipotecárias e cédula rural pignoratícia e hipotecária são regidas pelo Decreto-lei n. 167/1967, cujo artigo 59 estabelece:

“Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

É requisito intrínseco da hipoteca a condição de proprietário e a capacidade de alienar.

O poder de alienação do bem é indispensável em razão da possibilidade de futura excussão da coisa.

Orlando Gomes (Direitos reais. Rio de Janeiro:

Forense, 1996, p. 381) afirma a respeito:

“Necessário, ademais, que o proprietário tenha o poder de dispor. Não basta ser capaz de contrair obrigação. Deve ter aquele poder, pois, no fundo, a hipoteca é uma alienação potencial”.

De outra parte, os artigos 1.420, caput e 1.476 do Código Civil, determinam:

“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credo”r.

Ante a incidência do regime jurídico constante do artigo 59 do Decreto-lei nº. 167/1967, a constituição do direito real de hipoteca depende da anuência prévia do credor titular da garantia real previamente inscrita.

Sem essa providência há limitação da faculdade proprietária de dispor do bem imóvel, a qual é fundamental para constituição de novo direito real de hipoteca pelas razões expostas.

Nestes termos, a questão não é de impenhorabilidade e sim da ausência de requisito intrínseco concernente ao poder de alienar, a falta de expressa anuência do credor da hipoteca anteriormente inscrita e regidas pelas disposições do Decreto-lei nº. 167/1967.

Essa compreensão conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Registro de hipoteca de segundo grau. Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária. Necessidade de anuência do credor preexistente. Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil. Recurso não provido (Apelação Cível: 825-6/7, Rel Des. Ruy Camilo, j. 18/03/2008)”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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