Pedido de Providências – Ratificação de liminar – LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – Liminar deferida para suspender o concurso – i. Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada por indícios de identificação de candidatos na fase de recursos – ii. Perigo da demora (periculum in mora) presente em razão da proximidade da prova oral. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008410-13.2019.2.00.0000

Requerente: FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROLIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONCURSO.

i. Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada por indícios de identificação de candidatos na fase de recursos.

ii. Perigo da demora (periculum in mora) presente em razão da proximidade da prova oral.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira (Relator), Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA, JÁDER LÚCIO DE LIMA CARVALHO PESSOA, JULIANA FERRAZ DE ARRUDA SPOSITO, MARIA ISABELA RIBEIRO, MARIA EMÍLIA DOS SANTOS URURAHY e RODRIGO ARAÚJO THEOPHILO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ, no qual os Requerentes se insurgem contra supostas irregularidades ocorridas no LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Em síntese, sustentam ter havido tratamento não isonômico durante a condução do concurso, especialmente na fase de recurso das provas escritas. Nesse sentido, alegam que:

(i) houve recorreção, de ofício, pela Banca sem a devida transparência, fundamentação e oportunidade de controle da legalidade do ato praticado;

(ii) por ocasião dessa recorreção, candidatos tiveram notas diminuídas sem ter sido oportunizado o direito à vista das provas e da nova correção, nem ter sido informado em quais questões e itens os candidatos tiveram decréscimo em suas notas, ofendendo aos princípios da publicidade e da fundamentação;

(iii) em face do resultado preliminar da Prova Escrita e Prática (Aviso TJ nº. 67/2019) foram interpostos 17 recursos, sendo inicialmente 15 providos. Contudo, houve suspensão desse resultado, a pedido da banca do concurso, para revisão das notas de todos os candidatos (Aviso TJ nº. 72/2019), sem que fossem apontados os erros verificados ou noticiada fundamentação para esse ato;

(iv) a revisão ocasionou o deferimento de todos os recursos e a majoração de notas de todos os recorrentes;

(v) o procedimento adotado denota inobservância às regras gerais de concurso público, visto que o eventual acolhimento de alegações recursais apresentadas por candidatos, para efeito de majoração de nota individual, deveria ter caráter de exceção; e (vi) na fase recursal houve possibilidade de identificação dos candidatos-recorrentes, pois realizada após a sessão em que estes foram individualizados, com o anúncio das respectivas notas.

Os Requerentes ainda afirmam “que a fase recursal foi promovida sem qualquer parâmetro pré-definido e de modo evidentemente distinto da primeira correção (esta, sim, atendeu ao princípio da impessoalidade), o que ocasionou uma imensa disparidade de notas entre a primeira correção e aquela que se deu após o julgamento dos recursos.” (Id. 3791857 – fl. 12).

Em sede liminar, pugnam para que “seja concedida a tutela provisória de urgência cautelar para suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o pronunciamento final por parte deste Conselho, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ” (Id. 3791857 – fl. 14).

No mérito, os Requerentes aduzem os seguintes pedidos:

“(…) que seja declarada a nulidade da decisão da Comissão do Concurso que determinou, de ofício, a recorreção da prova escrita e prática da remoção por um dos examinadores, sem fundamentação adequada, publicidade e sem direito a recursos, julgando-se nulos todos os atos posteriores, de forma a retornar o concurso de remoção àquela etapa; 5) caso assim não entenda pela nulidade da revisão de ofício constante no pedido anterior, seja declarada a nulidade da fase recursal da prova escrita e prática, excluindo-se as pontuações atribuídas aos candidatos recorrentes quando do julgamento dos recursos, por todos os fundamentos retro assinalados, sendo, a seguir, reaberta a fase de recursos para que sejam apreciados em observância ao princípio da excepcionalidade e segundo os mesmos parâmetros definidos para a primeira correção; 6) seja observado, quando da interposição dos recursos, a garantia do completo anonimato dos candidatos recorrentes, tal como ocorreu na primeira correção das provas escritas e práticas, de forma a vedar que os recorrentes apontem, no corpo do recurso, as notas que lhes foram inicialmente atribuídas por cada membro da Banca Examinadora, garantindo-se, assim, a observância do princípio da impessoalidade, de modo a impedir que os examinadores ou qualquer outra pessoa possa facilmente identificá-los.” (Id. 3791857 – fl. 14).

Também foram oferecidas manifestações por Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, Marcelo da Silva Borges Brandão, Sílvia Renata de Oliveira Penchel e Luana Cardoso Santana Tavares, candidatos que figuram como aprovados nas etapas do concurso, até então realizadas. Em suma, postulam o ingresso no feito na condição de terceiros interessados, rechaçam a narrativa dos Requerentes e pugnam pelo indeferimento dos pedidos (Id. 3802159).

Por meio do Ofício GABPRES-ASCNJ nº 198/2019 (Id. 3814237), o Requerido prestou informações (Id. 3814240) que, todavia, diante da complexidade das alegações oferecidas pelos Requerentes, não se mostraram suficientes à completa compreensão da regularidade dos atos praticados no concurso. Nesse contexto, determinei ao TJRJ (Id. 3841249) que explicitasse o procedimento adotado por ocasião da avaliação dos recursos das provas escritas dos candidatos submetidos ao certame, passo a passo, apresentando, no mínimo, os seguintes dados:

(a) prints (impressões eletrônicas) de cada tela dos candidatos durante o momento de oferecimento do recurso;

(b) prints (impressões eletrônicas) de cada tela dos examinadores durante o momento de exame do recurso, caso a correção tenha ocorrido em ambiente virtual; ou, se realizada por meio físico, os modelos de documentos e formulários a eles enviados; e

(c) informações sobre o procedimento de envio dos recursos da prova escrita aos examinadores e demais detalhes do exame por eles realizados, capazes de demonstrar a adoção de medidas destinadas a garantir à ausência de identificação do candidato-recorrente.

No mesmo expediente, autorizei o ingresso no feito de Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, Marcelo da Silva Borges Brandão e Sílvia Renata de Oliveira Penchel, na qualidade de terceiros interessados (Id.3841249).

Sobreveio outra manifestação para ingresso no feito, agora formulada por Stenio Cavalcanti de Oliveira Filho, candidato que se diz também prejudicado pelo sistema de correções adotado pela Banca do Concurso realizado pelo TJRJ, ora em exame (Id. 3844022).

Novas informações foram prestadas pelo TJRJ no intuito de atender à determinação deste Relator (Ids. 3866674 a 3866688).

Os Requerentes também peticionaram, relacionando exemplos de recursos que foram aceitos pela Banca do Concurso, a fim de demonstrar a alegada possibilidade de identificação de candidatos pelos examinadores e a consequente quebra de isonomia no certame (Id. 3874618). Ainda se manifestaram nos autos os terceiros interessados (Id. 3894014).

Em 05 de março de 2020, considerando presentes os pressupostos do artigo 25, XI, do RICNJ, deferi a liminar pleiteada determinando a suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mérito por este Conselho (Id. 3898990).

É o relatório, em síntese.

VOTO

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar proferida nos presentes autos, com os seguintes fundamentos:

“Examinam-se, nesta oportunidade, os pressupostos ensejadores da concessão do pedido liminar, referente à imediata suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até a resolução do mérito por este Conselho.

O deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a imprescindibilidade de amparo imediato, ante o risco de seu perecimento durante a tramitação do feito. Há de se considerar, também, o perigo de dano reverso irreparável, ou de difícil reparação, com a antecipação da tutela pleiteada.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator a concessão motivada de medidas urgentes nos casos em que seja demonstrado fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

Neste feito, o exame dos referidos pressupostos concretiza-se pela constatação da verossimilhança, ou não, das alegações dos Requerentes, em especial, a suposta quebra de isonomia na fase recursal, com fundamento na narrativa de que houve identificação de candidatos no corpo dos recursos submetidos à apreciação dos examinadores (Id. 3791857).

É preocupante a possibilidade de haver individualização de candidato por examinadores em concurso público, situação que se agrava pela notícia de que os recursos foram providos, com aumento das notas daqueles participantes.

E, de fato, em relação a esse aspecto, a análise dos autos revela indícios de que foram aceitos recursos com indicação do código de barras das provas e de número de inscrição de candidatos, em campo impróprio, a ensejar dúvida quanto à segurança do concurso público realizado pelo TJRJ, ante o risco de que tais dados tenham sido disponibilizados aos examinadores (Ids. 3866677 a 3866688). A título de exemplo, cito os seguintes documentos (Id. 3866687):

i) Recursos enviados pela banca à examinadora com a inserção do número de inscrição no cabeçalho (em rol não exaustivo): pág. 1, 94, 96, 99,104, 106, 110, 113, 116, 122, 127, 131, 134, 135, 148, 151, 154, 164, 169, 171, 175, 176, 182, 183.

ii) Recursos enviados pela banca à examinadora com a inserção do código de barras da prova no cabeçalho (rol não exaustivo): pág. 2, 7, 8, 11, 19, 23, 25, 26, 32, 34, 64, 67, 72, 76, 77, 87, 92, 132, 139, 213, 264, 278, 294, 308, 337.

A gravidade da situação fica potencializada diante da constatação de que o próprio Edital de Regência do Certame vedaria essa prática, o que, inclusive, ensejou a implantação de ferramenta digital adequada a inibir tal procedimento, que, todavia, aparentemente, não foi considerada pela Banca Examinadora.

Com efeito, em cumprimento à obrigação imposta no edital de abertura do concurso foi disponibilizado aos candidatos, na tela de “solicitação de recurso” (Id. 3866684 e 3866685), campo próprio para a inserção do número de inscrição, sendo, portanto, indevida a aceitação de recursos com indicação de informações pessoais em área diversa.

Sob essa perspectiva, o recurso apresentado de forma irregular, com inserção de qualquer dado pessoal do candidato fora das áreas específicas, não poderia sequer ser conhecido pela Banca Examinadora. Confira-se:

18.3 – O recurso deverá ser individual, devidamente fundamentado e conter o nome do Concurso Público, número de inscrição, Critério de Ingresso e o seu questionamento, sendo um único recurso relativamente à questão, título e/ou resultado, com indicação precisa do objeto em que o candidato se julgar prejudicado, devendo ser interposto na forma determinada, exclusivamente por meio do endereço eletrônico da Cetro Concursos (www.cetroconcursos.org.br), mediante login e senha, e dentro do período previsto no cronograma contido no Anexo I deste Edital.

(…)

18.10 – O Formulário Eletrônico de Recurso estará disponível no endereço eletrônico da Cetro Concursos

(www.cetroconcursos.org.br).

18.11 – Os recursos mencionados nos itens 18.7, 18.8 e 18.9 deste Edital deverão ser interpostos exclusivamente através do Formulário Eletrônico mencionado no item

18.10, digitados e em conformidade com as seguintes regras:

a) ser individual e único, com indicação precisa da(s) questão(ões), dos item(ns) ou Título(s) no(s) qual(is) o candidato se julgar prejudicado;

b) ser elaborado com argumentação lógica, consistente, fundamentada e instruído com indicação bibliográfica pesquisada pelo candidato;

c) conter indicação da nota atribuída que está sendo contestada;

d) não conter qualquer identificação do candidato no corpo do recurso.

18.12 – Não será conhecido o recurso que:

a) descumprir as determinações constantes neste Edital;

b) for dirigido de forma ofensiva à Comissão do Concurso;

c) for apresentado fora do prazo, fora de contexto e de forma diferente da estipulada neste Edital;

d) for apresentado com qualquer identificação do candidato no seu corpo.

(sem grifos no original)

Não obstante, os documentos colacionados aos autos revelam que diversos candidatos inseriram o número de inscrição e/ou dados pessoais em áreas impróprias quando da apresentação de recursos, sendo que não há demonstração, neste feito, de que tais peças tenham sido submetidas a qualquer restrição antes de serem repassadas aos examinadores. Vejamos exemplos dessas ocorrências:

– Id. 3866680

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 250, 254, 268, 279, 346, 364, 380, 384, 623, 626.

– Id. 3866686

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 544, 548, 771, 794, 814, 820, 923, 1083, 1088, 1115, 1131. – Id. 3866689 Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 562, 566.

– Id. 3866690

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 2, 52, 61, 192, 208, 386, 391, 421, 439.

– Id. 3866688

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 77, 92.

Logo, resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris, ante a presença de indícios que demonstram a possibilidade de identificação do candidato-recorrente, pelo examinador do seu recurso.

De outro lado, também inegável o periculum in mora, uma vez que, conforme se extrai da Ata da vigésima quarta (24ª) reunião da Comissão do Concurso “a análise da documentação apresentada pelos Candidatos, inscritos nos critérios de Admissão e de Remoção, se encontra na fase final”.

Note-se que o último cronograma divulgado pela banca do concurso informa que, após a finalização da análise de documentação, a próxima etapa será “a divulgação no site da Cetro do Aviso de Convocação para o sorteio que definirá a ordem de arguição da Prova Oral” (https://www.cetroconcursos.org.br/). Ou seja, a fase que se aproxima é de difícil refazimento, caso se confirme, no mérito, a procedência do pedido formulado pelos Requerentes, impondo-se a adoção da medida de urgência requerida.

Por todo o exposto, reconhecida a presença dos pressupostos do artigo 25, XI, do RICNJ, defiro a medida de urgência requerida e determino a imediata suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mérito por este Conselho.

Em tempo, considerando a existência de pedidos de inclusão no feito, ainda pendentes de apreciação, formulados por candidatos participantes do concurso em exame, defiro o ingresso de Luana Cardoso Santana Tavares (Id. 3802159) e Stenio Cavalcanti de Oliveira Filho (Id. 3844022), na qualidade de terceiros interessados.

Intimem-se, com urgência, as partes e os terceiros interessados.

À Secretaria Processual para providências cabíveis. ”

Ante o exposto, submeto à apreciação do E. Plenário a presente Decisão, a fim de ratificá-la, pelos fundamentos nela constantes.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro EMMANOEL PEREIRA

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008410-13.2019.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Emmanoel Pereira – DJ 22.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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