TJMG confirma rescisão de contrato de imóveis


  
 

Obra foi embargada por irregularidade ambiental e empresa compradora desistiu

Vista de BH com Serra do Curral ao fundo
Situado próximo à Serra do Curral, empreendimento foi suspenso por falta de licenciamento ambiental

Além de cancelar a compra que faria, a Sun Hospedaria Empreendimentos Ltda. receberá de volta as parcelas pagas corrigidas a partir de janeiro de 2013 e 10% do valor do contrato da Inpar Projeto Residencial Nova Lima Spe Ltda. A quantia corresponde a multa rescisória, por um negócio imobiliário que não se concretizou, pois a obra não conseguiu licenciamento ambiental.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte decisão da comarca de Nova Lima, que declarou a rescisão do contrato de compra e venda. A turma julgadora acrescentou à condenação o pagamento da cláusula penal.

A Sun Hospedaria ajuizou ação contra a construtora, afirmando que adquiriu, em março de 2010, 12 unidades autônomas no empreendimento Residencial Alto Belvedere na Torre Mont Blanc, em Nova Lima. O contrato previa a data da entrega das chaves em janeiro de 2013.

Mas antes disso, em maio de 2011, a construção foi embargada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio de uma ação civil pública, que alegou danos ao meio ambiente, sobretudo à Serra do Curral.

Vislumbrando a possibilidade de o projeto original ser alterado, a Sun Hospedaria pediu judicialmente a rescisão do contrato, a restituição das parcelas pagas e pagamento da multa de 10% do valor da venda.

A Inpar negou ter descumprido o contrato de sua parte, tendo obedecido a todos os requisitos necessários para que o empreendimento fosse regularmente comercializado, inclusive tentando um acordo com o MP e executando a maior parte das obrigações assumidas.

Segundo a empresa, a prorrogação do prazo de entrega das unidades autônomas estava prevista em cláusula do contrato firmado, sendo o embargo judicial citado como uma das hipóteses elencadas para eventuais atrasos. A incorporadora alegou ainda que não tinha culpa, pois o fato impeditivo escapava à sua vontade, devendo ser considerado caso fortuito.

Em primeira instância, a compradora conseguiu rescindir o contrato e teve o montante pago restituído, mas o pedido de multa foi indeferido. Ambas as partes recorreram.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que o embargo à obra pelo poder público não pode ser enquadrado na categoria de caso fortuito ou força maior, pois a licença ambiental está intrinsecamente ligada à atividade.

Para a magistrada, havendo comprovadamente atraso na entrega da obra, a responsabilidade é da construtora, porque o eventual imposto pelo poder público constitui risco inerente à própria atividade da empresa, intransferível ao consumidor ou comprador. Diante do descumprimento, é correta a rescisão e a devolução dos valores pagos.

Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que, como havia previsão em caso de descumprimento em favor do vendedor, era sensato inverter a penalidade e posicioná-la em favor da compradora.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora. Acesse a decisão e o andamento.

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Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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