PROVIMENTO Nº 31/2020 NORMATIZA OS ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS NO RIO DE JANEIRO

Com o objetivo de resguardar a saúde e segurança de cidadãos, tabeliães e colaboradores durante a pandemia de coronavírus, o Estado do Rio de Janeiro editou o Provimento 31/2020, que regulamenta a realização de atos notariais de forma remota. Publicado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ/RJ), a norma trata da prática de atos notariais e registrais à distância, seguindo às disposições dos Provimentos nº 94 e 95 /2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo a norma, a realização de atos à distância deve ocorrer por meio do uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com possibilidade de realização de uma videoconferência entre tabelião e cliente para esclarecimentos e orientações. Os documentos poderão ser enviados previamente por correio, mensageiros, pontos de depósito ou outro meio seguro com emissão de comprovante do recebimento segundo artigo 2º, parágrafo 9 do Provimento. Assim, a realização de atos notariais dispensa por completo a necessidade do encontro e do contato físico entre tabelião, partes interessadas e advogado, caso o ato necessite.

“A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ), atenta à atual crise de saúde pública que assola o país e à necessidade de continuidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado, vem atuando de forma proativa”, explica o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, corregedor-geral da Justiça. “Desta forma, o Provimento CGJ 31/2020 é muito importante para assegurar a continuidade e a regularidade da prática dos atos notariais e de registro, para manter o crescimento econômico e social do país”.

Desta forma, tabelionatos do Rio de Janeiro já realizam a lavratura de escrituras de compra e venda, constituição de garantia hipotecária, alienação fiduciária, declaratórias, de união estável, divórcio, declaratória de cremação, inventário, rescisão entre outros atos, com exceção de testamentos que, seguindo a formalidade do Código Civil, devem ser realizados na presença de duas testemunhas.

Para o magistrado fluminense “embora a norma tenha sido adotada de forma emergencial, poderá se tornar permanente em alguns aspectos, ante as constantes transformações e evolução tecnológica da sociedade, não podendo o mundo jurídico e a atividade extrajudicial ficar de fora”. Opinião compartilhada pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro (CNB/RJ), José Renato Vilarnovo, para quem “além das demandas do notariado, serão as demandas da sociedade que ditarão o futuro dos atos notariais”.

Segundo o tabelião, o Provimento 31/2020 veio para atender uma demanda urgente da sociedade e dar ao cidadão o acesso aos serviços notariais sem sua presença física para o ato. “O notariado, como profissão, já perpassou por diferentes fases históricas onde o suporte ao ato foi transformado. A assinatura em papel e a presença física são o comum, mas a tecnologia moderna, a internet e outras ferramentas online abrem possibilidades em um nível gigantesco”, explica Vilarnovo, destacando a relevância da norma em caráter emergencial.

Em um segundo momento, passado o período emergencial da pandemia regulado pela matéria, o texto pode vir a ser aprimorado, abrangendo aspectos que estão em discussão em norma nacional, que visam estabelecer critérios de territorialidade, obrigatoriedade da realização de videoconferência para a lavratura do ato, e eventual flexibilização do uso da ICP-Brasil por outras ferramentas que garantam a segurança do ato.

Com a resolução estadual os tabelionatos fluminenses devem oferecer atendimento presencial e à distância por períodos determinados. Para o atendimento presencial, a unidade deve estar disponível por no mínimo duas ininterruptas diárias, a critério do titular, desde que compreendido o horário das 12h às 16h dos dias úteis, com exceção do atendimento em diligência para casos extraordinários e com urgência, no qual o tabelião se dirige ao requerente. Já o atendimento à distância se torna obrigatoriedade por duração de pelo menos quatro horas diárias. Para isso, as serventias devem utilizar este período para oferecer à população apoio jurídico, agendamento de horários e orientação por meio de canais de contato à distância, como telefones, WhatsApp, e-mail ou outros chats online.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Em decisão inovadora, pais conquistam adoção póstuma de jovem que deixou bens

Um casal conseguiu, em abril, o reconhecimento de adoção póstuma de um jovem que deixou bens a serem inventariados. Os pais adotivos cuidaram do rapaz desde bebê e passaram a conviver integralmente com o menino aos 8 anos de idade, quando ele foi definitivamente entregue pelos pais biológicos. A decisão é da 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba, no interior de São Paulo.

O pai biológico contestou o pleito, pedindo a improcedência da ação de adoção póstuma sob a alegação de mero interesse financeiro, já que o casal dispôs de 27 anos para requerer o pleito e não o fizeram. A mãe biológica, por sua vez, foi favorável ao pedido dos autores, ressaltando que eles deram “muito amor” ao filho e que era desejo do rapaz ser adotado pelos requerentes.

O magistrado atentou à peculiaridade do caso, que carece de construção jurisprudencial pelo fato do adotando estar morto. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA trata da adoção póstuma quando morre aquele que fez o pedido de adoção. Já o Superior Tribunal de Justiça – STJ alargou a matéria para admitir propositura de ações post mortem com o adotante já falecido, desde que comprovado o vínculo.

Decisão privilegiou vínculos de afeto

Documentos e testemunhas comprovaram o vínculo afetivo entre os autores e o jovem morto, com reconhecimento mútuo enquanto pais e filho. Para o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi irretocável.

“Privilegiou uma situação existencial consolidada no tempo em detrimento de uma discussão meramente patrimonial. Assegurou a situação de fato da filiação em contraposição à formalidade do ato. Mostrou que existe pluralidade de arranjos familiares, constituídos pelo afeto e com igual hierarquia, que extrapolam vínculos sanguíneos. Por fim, fez valer a solidariedade nas relações familiares, beneficiando, patrimonialmente, aqueles pais que efetivamente cuidaram do filho ao longo da vida”, elogia o magistrado.

Ele explica que o ECA, em seu artigo 42, §6º, prevê a possibilidade de continuidade do processo de adoção quando os adotantes falecerem no curso do processo, desde que haja inequívoca manifestação de vontade em concluir a adoção. Já o STJ, em diversas oportunidades, tem alargado a hipótese legal para permitir a adoção mesmo antes do início do processo, desde que seja inequívoca a vontade de adotar e se siga as mesmas regras de comprovação da filiação socioafetiva: tratamento do adotando como filho e conhecimento público dessa condição (REsp 1326728/RS).

“A decisão do magistrado de Araçatuba, de forma inovadora, tomou por base essas mesmas regras (do ECA e do STJ) para permitir a adoção após a morte do adotando”, acrescenta Fernando.

Efeitos sucessórios e existenciais

O juiz afirma que o reconhecimento da adoção póstuma não se limita às repercussões financeiras. “O efeito sucessório é decorrente dessa decisão, mas não devemos nos esquecer do efeito existencial, ou seja, ver chancelada pelo Poder Judiciário uma situação fática que perdurou por toda uma vida. Ver reconhecido o vínculo de filiação, inclusive com o direito aos nomes de família.”

“Nunca me esqueço de um casal idoso que buscava reconhecer uma filha adotiva que tinha aproximadamente 40 anos de idade. Diante daquela situação inusitada, em audiência, perguntei o porquê da adoção tantos anos depois. Eles me disseram, com os olhares marejados, que não tiveram condições e conhecimento para a propositura da ação antes, mas que não poderiam morrer sem viver a felicidade de uma adoção de direito, estampada em seus documentos, sobretudo porque a filha adotiva foi a única, dentre todos os filhos biológicos, que passou toda a vida ao lado do casal”, lembra Fernando.

Ele opina que o interesse dos autores que moveram a ação de Araçatuba não parece meramente patrimonial. “O magistrado destacou que há fartas provas de que os pais adotivos sempre cuidaram do adotando e se apresentavam publicamente como pais e filho, o que foi confirmado pela mãe biológica. Situação bastante diversa seria se os pais adotivos tivessem convivido por um curto período e se distanciado, retornando apenas com a morte”, pondera.

Construção jurisprudencial

O juiz fala sobre a recorrência de pleitos como esse no ordenamento jurídico brasileiro. “Se observarmos a jurisprudência dos tribunais brasileiros, verificaremos a existência de diversos casos em que se discute a adoção póstuma. Na maioria deles, buscava-se firmar o entendimento que acabou consagrado pelo STJ acerca da sua possibilidade, mesmo antes da propositura da ação”, diz.

Ele ressalta a importância de uma construção jurisprudencial sobre o processo de adoção após a morte do adotado. “O caso de Araçatuba lança um novo olhar sobre a matéria, já que se trata da morte do próprio adotando, o que é incomum e não encontra expressa previsão legal. Trata-se de uma lacuna no ECA a exigir respostas de seus intérpretes.”

“Posso concluir que essa é a beleza dos Direitos das Famílias: sermos surpreendidos a cada dia com uma nova situação de fato que nos faz repensar todos os nossos pré-conceitos”, assinala Fernando. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM

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Ciclos de dor e alegria – Por Amilton Alvares

Está em curso um período de dor e sofrimento, que alcança todas as nações da Terra. Como o profeta Jeremias, eu também “quero trazer à memória o que me pode dar esperança” (Lm 3.21).

Durante setenta anos, os judeus permaneceram no cativeiro da Babilônia. Jerusalém fora destruída pelo exército de Nabucodonosor, derrubaram o templo e os muros, queimaram as casas e levaram os jovens cultos, nobres, bons profissionais e guerreiros para a Babilônia (2 Reis 24: 8-16). Com a ascensão do Império Medo-Persa, Dario, rei dos medos conquistou a Babilônia, e, depois dele reinou Ciro, o rei persa, que permitiu o retorno dos judeus para Jerusalém. Ao retornar para uma terra arrasada, o grande sonho dos judeus era reconstruir Jerusalém e o templo. O livro de Esdras bem descreve o momento histórico em que, diante de uma terra arrasada, são lançados os alicerces do novo templo – “Muitos, já idosos, que viram a primeira casa, choraram em alta voz…, muitos, no entanto, levantaram as vozes com gritos de alegria, de maneira que não se podiam discernir as vozes de alegria das vozes de choro do povo…” (Esdras 3.8). Grande acontecimento e grande alegria, depois de um período de intenso sofrimento no cativeiro da Babilônia.

Eu também “quero trazer à memória o que me pode dar esperança”, quero ver esta terra restaurada. Hoje, estamos vivendo o nosso cativeiro com a covid-19, muita gente em reclusão nas próprias casas. Mas vem aí o período de libertação do cativeiro. Em breve nós veremos a recuperação deste país, e todos podemos repetir o cântico de Jeremias – “Nesta terra, da qual dizeis está deserta, ainda se comprarão campos por dinheiro e lavrarão as escrituras” (Jr 32:43-44). A crise vai passar. A covid-19 será dominada e o seu poder de matar será aniquilado. A economia vai melhorar, os empregos retornarão e a paz voltará a reinar entre nós. Espero que saiamos mais fortalecidos desta crise. Precisamos nos reinventar; que o Senhor nos capacite. E, assim como os judeus retornaram esperançosos para Jerusalém, no Ano 538 A.C., a minha esperança é que depois desta crise do coronavírus a normalidade será restabelecida e nós buscaremos mais o Senhor. Com isso, podemos deixar para trás um ciclo de dor para ingressar num ciclo de júbilo e contentamento no Senhor. Deus proverá livramento e suprimento!

A crise vai passar. Mas eu e você precisamos aprender o que Deus quer nos ensinar neste caos. Precisamos levar Deus mais a sério! Podemos começar o aprendizado com uma lição simples: “Não há salvação em nenhum outro” (Atos 4.12). Verdade bíblica: Só Cristo salva! Creia e confie, Ele vai restaurar a nossa terra. E quando vier o novo ciclo de gozo e alegria, o brasileiro que estiver fora do nosso país ainda vai cantar o poema de Gonçalves Dias: “Minha terra tem palmeiras, onde canta o sabiá. As aves que aqui gorjeiam, não gorjeiam como lá. Não permita Deus que eu morra, sem que volte para lá”. A crise vai passar! Deus vai restaurar este lugar.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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