CGJ/SP: COMUNICADO Nº 377/2020

COMUNICADO Nº 377/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 377/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 377/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFEcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, até 31 de maio de 2020, a vigência dos Provimentos nºs 07/2020 e 08/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta que na aplicação dos Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94, 95, 97 e 98, todos da Corregedoria Nacional de Justiça. (DJe de 12.05.2020 – SP)

Fonte: DJE-SP

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Certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Processos judiciais – Providência que compete à parte – Atuação do juízo somente no caso de concessão de gratuidade ou para exame de documentos apresentados – Sugestão de resposta à consulta.

Número do processo: 144942

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 497

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/144942

(497/2018-E)

Certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC – Processos judiciais – Providência que compete à parte – Atuação do juízo somente no caso de concessão de gratuidade ou para exame de documentos apresentados – Sugestão de resposta à consulta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta do MM Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, acerca da obtenção de certidões relativas à existência de testamento, expedida pela CENSEC, nas situações em que não há deferimento da gratuidade (a fls. 02).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação à fls. 06/12.

É o breve relatório.

Opino.

A indagação constante da consulta já foi objeto de orientação desta Corregedoria Geral da Justiça, como se observa de trecho do parecer do Dr. Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no processo nº 128.306/2016, publicado no DJ de 15.09.2016, conforme segue:

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento nº 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Desse modo, nos processos judiciais nos quais não houve deferimento da gratuidade, compete à parte interessada a juntada da certidão acerca da inexistência de testamento realizado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Noutra quadra, havendo concessão da gratuidade, a qual encerra decisão de natureza jurisdicional diante da presença dos pressupostos legais, podendo abranger a totalidade ou parte dos atos processuais nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, será possível ao MM. Juiz de Direito e serventuários habilitados pesquisar a mencionada certidão no sítio da CENSEC ou, ainda, mediante ofício, remetido por email ou correio, ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, inclusive em conformidade ao estabelecido pelo artigo 5º, alínea “a”, do Provimento nº 18/2012, da Corregedoria Nacional da Justiça.

Nessa ordem de ideias, ausente deferimento de gratuidade, compete à parte, e não ao Juízo, as providências necessárias para obtenção da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC. Sem prejuízo da possibilidade do Juízo consultar a regularidade do documento juntado pela parte.

Essa também é a compreensão do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, como se observa da manifestação de seu D. Presidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da resposta à consulta do MM. Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, nos termos acima referidos.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a consulta. Remeta-se cópia desta decisão e do parecer ao MM. Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV – Lapa, da Comarca da Capital, e ao D. Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Ato Normativo – Provimento nº 93/2020 – Envio eletrônico de documentos para lavratura de registros de nascimento e óbito – Somente no período emergencial – 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça demanda o referendo do órgão pleno do CNJ – 2. Submissão do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, ao crivo do Plenário do CNJ – Provimento referendado pelo Plenário do CNJ. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002480-77.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO N. 93/2020. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO. SOMENTE NO PERÍODO EMERGENCIAL.

1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça demanda o referendo do órgão pleno do CNJ.

2. Submissão do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, ao crivo do Plenário do CNJ.

Provimento referendado pelo Plenário do CNJ.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – referendar o Provimento n. 93/2020, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento 93, de 26 de março de 2020, ao crivo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

O referido ato normativo editado pela Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o presente expediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020.

Nos termos dos considerandos expostos no ato, com a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), foi publicada a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e dispôs sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

Assim, a presente regulamentação, além de resguardar a saúde dos delegatários/interinos/interventores e colaboradores, possibilita o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimento e de óbito, tendo por fundamento o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994).

Ante o exposto, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do Provimento n. 93/2020.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 93, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre o envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimento e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS,  de 4 de fevereiro de 2020.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, e o Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, que também dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro; e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária desses profissionais em deslocamento a hospitais e nosocômios no período de pandemia,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.

§ 1º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º do art. 1º do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 5º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de nascimento, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e o encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 6° Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato, será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 2º. As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para lavratura de imediato do assento, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior para regularização e eventual complementação do assento e retirada da respectiva certidão.

§ 1º A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

§ 2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

§ 3º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de óbito, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e o encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 4º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 5° Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.

Art. 3º. Fica revogado o Provimento CNJ n. 92, de 25 de março de 2020.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0002480-77.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 23.04.2020

Fonte: INR Publicações

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