Registro Civil de Pessoa Jurídica – Organização religiosa – Averbação de alteração estatutária – Autonomia privada coletiva – Liberdade a ser exercida em conformidade aos valores do ordenamento jurídico – Disposições que violam o Estatuto da Pessoa Humana e o princípio democrático ao conceder poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa e inviabilizar a participação dos membros, mesmo em consideração à particularidade dos valores religiosos – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.

Número do processo: 1026801-24.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 57

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026801-24.2017.8.26.0071

(57/2019-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Organização religiosa – Averbação de alteração estatutária – Autonomia privada coletiva – Liberdade a ser exercida em conformidade aos valores do ordenamento jurídico – Disposições que violam o Estatuto da Pessoa Humana e o princípio democrático ao conceder poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa e inviabilizar a participação dos membros, mesmo em consideração à particularidade dos valores religiosos – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Tabernáculo Pentecostal Monte Horebe contra a r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Bauru, que indeferiu a averbação de ata de assembleia geral de alteração estatutária em razão da violação de normas jurídicas cogentes, sustentando, em preliminar, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, o cabimento da realização do ato de averbação ante a conformidade das alterações ao ordenamento jurídico considerada sua natureza jurídica de organização religiosa (a fls. 119/128).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 144/147 e 160).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A r. sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação uma vez que enfrentou o cerne da questão posta a incompatibilidade das previsões estatutárias da organização religiosa ante as normas cogentes, notadamente referentes à igualdade e ao princípio democrático enquanto meios de concretização da dignidade da pessoa humana.

A liberdade de crença religiosa e o consequente espaço jurídico para o exercício dessa liberdade, inclusive por meio da criação das organizações religiosas, são direitos fundamentais decorrentes da liberdade de pensamento e do exercício da autonomia privada coletiva, garantidos pela Constituição Federal.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 10º, já previa esse direito:

Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. (grifos meus)

Da mesma forma, o artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, incluído na ordem jurídica nacional por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho 1992, estabelece:

ARTIGO 18

1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Desse modo, não há dúvida da excelência do direito atinente ao exercício da autonomia privada para formação das organizações religiosas em conformidade à liberdade de crença religiosa.

As particularidades do exercício desse direito devem ser consideradas e não seguem, exatamente, as previsões da organização do Estado ou de outras pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades comerciais.

Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 44 do Código Civil, prescreve: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negarlhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Não obstante, o exercício dessas liberdades de autodeterminação das pessoas deve obedecer à moldura concedida pelo ordenamento jurídico.

Assim, é permitido a partir dos valores constitucionais de tutela da pessoa humana o controle das previsões estatutárias das organizações religiosas.

Pietro Perlingieri (Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 300), após referir que liberdade de associação constitui uma especificação da cláusula geral de tutela da pessoa, afirma:

Esta premissa é necessária para avaliar a resposta do ordenamento diante dos contrastes entre as manifestações de autonomia associativa e a tutela dos associados: tomem-se, como exemplo, os estatutos de associações que prevêem uma disciplina da relação associativa lesiva à dignidade dos inscritos, as cláusulas que proíbem o recurso ao juiz em caso de conflitos, as práticas vexatórias da maioria dirigidas contra opositores internos “descômodos”. A atividade associativa não constitui uma área subtraída ao primado da pessoa.

Desse modo, compete a análise jurídica das previsões estatutárias sem ingresso, obviamente, no âmbito dos valores religiosos.

Mesmo considerado o aspecto hierárquico não é possível a inserção de regras concedendo poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa atribuindo-lhes um poder superior e incontrastável, impedindo a modificação do estatuto e a destituição do Líder Espiritual e Autoridades Eclesiásticas, como se infere do exame das previsões contidas nos artigos 13, 14 e 15, p. 5º, 29, 36 e 37 do Estatuto.

Apesar da possibilidade da inserção de questões hierárquicas, juridicamente, não é possível em ente de autonomia privada coletiva atribuir poderes absolutos aos dirigentes e retirar (ou dificultar, sobremaneira) dos membros a possibilidade de controle dos atos e práticas sociais.

Essa situação, mesmo considerada as particularidades da entidade religiosa fere a tutela da pessoa humana e o princípio democrático.

Nem mesmo a concordância da totalidade dos membros da organização religiosa permitiria a validade dessas estipulações em virtude da indisponibilidade desses direitos.

Daniel Sarmento (Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 317) trata da incidência dos direitos políticos, iluminados pela democracia, nas instituições privadas nos seguintes termos:

Além disso, o princípio democrático também condiciona os juízes na interpretação e aplicação das normas do Direito Privado, assim como na exegese de cláusulas contratuais ou estatutárias que rejam as instituições associativas nesse último caso, inclusive, independentemente de qualquer mediação por parte do legislador ordinário.

Afora esses casos, pensamos também que é possível utilizar diretamente o princípio democrático na resolução de litígios envolvendo a participação em decisões coletivas relevantes nas instituições privadas. Não se trata, repita-se à exaustão, de reconhecer um direito subjetivo constitucional a esta participação, válido em todos os contextos, mas de considerar o vetor democrático, subjacente aos direitos políticos, no equacionamento de controvérsias jurídicas surgidas no cenário privado.

Há precedente do Conselho Superior da Magistratura acerca dos limites do exercício da autonomia privada coletiva na criação de entidades religiosas, como se observa de trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Xavier de Aquino, na Apelação n. 0018134-71.2014.8.26.0071, j. 9/11/2015:

Dispõe o art. 44, § 1º, do Código Civil:

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Ao comentar o dispositivo, Lamana Paiva observa que o texto oferece uma ideia errônea acerca da possibilidade de formação e registro das organizações religiosas, parecendo conferir-lhes uma “imunidade legal” que em verdade não têm. Aduz inexistir essa pretensa liberdade absoluta de criação das organizações religiosas, pois não existe exercício ilimitado de direito, mormente quando esse direito tenha a pretensão de ser oposto, pelos particulares, à soberania do Estado. Depois de citar o Enunciado n. 143, da III Jornada de Direito Civil, promovida pela CEJCNJ, destaca que a expressão “negar registro”, contida no § 1º, do art. 44, apenas veda que o registrador, imotivada e simplesmente, negue o deferimento de registro, podendo, destarte, fazer exigências.

Por tudo isso, conclui que a qualificação negativa do registrador, desde que amparada na lei, não pode ser confundida ou interpretada como tentativa de embaraço ao funcionamento das igrejas e cultos religiosos. E que a ingerência vedada constitucionalmente diz respeito àquelas indevidas intromissões dos agentes públicos de qualquer nível da Administração Pública nas atividades internas das organizações religiosas, seus cultos, liturgias, credos e atos de gestão que consubstanciam, afinal, seu funcionamento.

Nestes termos, a qualificação registral negativa foi realizada nos limites de controle concedidos pelo ordenamento jurídico, competindo sua manutenção.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO DE OLIVEIRA, OAB/SP 340.495.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2019

Decisão reproduzida na página 028 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 322, de 01.06.2020 – D.J.E.: 02.06.2020 – Republicação.

Ementa

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.


A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, em decorrência de erro material no art. 5º, VII, da referida resolução.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em licença médica, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão realizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias – MPs no 926/2020 e no 927/2020;

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos os tribunais do país;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;

CONSIDERANDO a reunião do Comitê instituído pela Portaria CNJ no 53/2020, responsável pelo acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19 tomadas pelos tribunais brasileiros, realizada em 1o de junho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível.

Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais deverá ter início por etapa preliminar, e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

§ 2º Os presidentes dos tribunais, antes de autorizar o início da etapa preliminar a que alude o §1o deste artigo, deverão consultar e se ampararem informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.

§ 3º No prazo de dez (10) dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança, em consonância com esta Resolução e com as Resoluções CNJ no 313/2020, no314/2020 e no 318/2020, no que aplicável, promovendo adaptações, quando justificadas, tomando por base o estágio de disseminação da Covid-19 na área de sua competência.

§ 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3o deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

§ 5º Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais.

§ 6º Os tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais.

Art. 3º Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas:

I – restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;

II – manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial estabelecido na Resolução CNJ no 314/2020, pelo período que for necessário;

III – suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

§1º Além da hipótese constante do inciso III do caput, os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos somente poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, podendo os tribunais, prévia e fundamentadamente, suspender, contado da data do decreto que imponha a restrição, os prazos processuais no âmbito de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).

§ 2º Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no § 1o deste artigo poderá ser aplicada em uma ou mais delas, devendo ser explicitado o âmbito total de sua aplicação.

Art. 4º Na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:

I – audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial;

II – sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial;

III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos tribunais e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;

IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução CNJ nº 313/2020.

Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas:

I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense;

II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial;

III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;

IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ no 185/2017;

V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis;

VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial;

VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores.

Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

Art. 6º Os tribunais deverão criar grupos de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, a serem compostos por magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição e por servidores, devendo-se reunir periodicamente e, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 7º Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5o e 6o e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão ser mantidas as medidas previstas no art. 5o que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.

Art. 8º Os tribunais deverão comunicar à Presidência do Conselho Nacional de Justiça a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial.

§ 1º A comunicação deverá ser feita por meio de formulário eletrônico próprio com identificação, em padrão definido pelo CNJ.

§ 2º O formulário deverá identificar, para cada comarca, subseção judiciária ou município-sede, a data da determinação e a situação de cada localidade, com a informação se os prazos estão suspensos integralmente, se estão suspensos para os processos físicos; ou se fluem normalmente, além da informação se foi decretado lockdown no estado ou município.

§ 3º Os atos normativos serão encaminhados por meio do sistema eletrônico a que se refere o § 1o.

§ 4º Na hipótese de qualquer alteração da situação descrita nos §§ 2o e 3o, o formulário deverá ser atualizado e novamente encaminhado ao CNJ.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça manterá em sua página da internet quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento do regime em vigor em cada um dos tribunais do país durante o período da pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos processuais, para os processos eletrônicos e físicos, do regime de atendimento e da prática de atos processuais no respectivo tribunal.

Art. 10º Havendo necessidade, os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário na forma das Resoluções CNJ no 313/2020, no 314/2020 e no 318/2020, em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11º Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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PJBA MANTÉM ATÉ O DIA 14 DE JUNHO MEDIDAS RESTRITIVAS AO ATENDIMENTO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

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O Poder Judiciário da Bahia (PJBA) segue o Provimento nº 101 de 27/05/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prorrogação para o dia 14 de junho de 2020 do atendimento aos usuários do serviço delegado de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.985/1994, preferencialmente, por regime de plantão a distância, nos dias úteis.

O Provimento, assinado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, prorroga o prazo de vigência dos Atos Normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça para o período de isolamento social, causado pela pandemia do novo coronavírus. O prazo pode ser ampliado ou reduzido pela Corregedoria caso seja necessário.

Foram publicados, desde março, os provimentos destinados ao serviço extrajudicial nacional de nº 91 (22 de março), nº 93 (26 de março), nº 94 (28 de março), nº 95 (1º de abril), nº 97 (27 de abril) e nº 98 (27 de abril), com medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19)

Segundo o provimento nº 101, os atos visam “manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo”.

Fonte: TJ/BA

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