Registro de Imóveis – Retificação de registro – Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo – Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – Recurso não provido.

Número do processo: 1052425-31.2017.8.26.0506

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 74

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1052425-31.2017.8.26.0506

(74/2019-E)

Registro de Imóveis – Retificação de registro – Impossibilidade por não se inferir do título a presença de doação com encargo – Ausência de vinculação entre os contratos de compra e venda imobiliária e doação a par da coincidência do objeto da doação com o preço da compra e venda – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia a retificação de registro imobiliário.

A recorrente sustenta a ocorrência de doação modal e requer sua averbação com a retificação do registro (a fls. 77/90).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 99/100).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo , cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A doação modal ou com encargo impõe ao donatário o dever de cumprir certa obrigação em favor do doador, de terceiro ou de interesse geral.

Essa modalidade de doação estava prevista no artigo 1.180 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico objeto do presente pedido de providências (a fls. 21/23), conforme segue:

Art. 1.180. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

A característica da doação com encargo é justamente a imposição de uma incumbência ao donatário, a ser realizada em favor do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

No título inscrito no registro imobiliário – escritura pública – houve dois contratos um de compra e venda imobiliária e outro de doação de valor em dinheiro.

Apesar de na escritura pública constar “constituindo-se, portanto, a denominada doação modal” (a fls. 23), não foi estabelecida qualquer obrigação a ser realizada pela donatária em favor da doadora, de terceiro ou de interesse geral.

Tampouco houve indicação de cláusula restritiva acerca da limitação da utilização do valor doado apenas para compra do imóvel objeto do contrato de compra e venda.

Apesar da coincidência do preço da compra e venda com o valor doado, nada foi expressamente estabelecido no sentido da vinculação entre os dois negócios jurídicos.

Assim, não é possível a integração do contrato na forma pretendida pela recorrente, porquanto não há elementos bastantes para se concluir que o “valor doado fosse utilizado para a compra do imóvel”, no que pese a semelhança entre o preço e o objeto da doação, como acima destacado.

Respeitosamente, as ponderações da recorrente encerram ilações, pois, atendo-se ao instrumento, não há segurança para afirmar a restrição na utilização do valor doado.

Nesse quadro, não é possível a qualificação jurídica do contrato em questão como doação com encargo. Eventualmente, seria necessária a retificação do título para tanto.

Como está, apesar da redação, não há correlação entre a compra e venda e a doação pura, ainda que realizadas no mesmo instrumento público.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ALFREDO BERNARDINI NETO, OAB/SP 231.856, FABIO GARCIA LEAL FERRAZ, OAB/SP 274.053 e ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO, OAB/SP 331.219.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2019

Decisão reproduzida na página 037 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 67, de 17.06.2020 – D.O.U.: 18.06.2020.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista”.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2 001, aMedida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 17 de junho de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.06.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Pandemia: Painel informa situação dos prazos processuais em tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu ao público nesta quinta-feira (18/6) o painel de situação dos prazos processuais de todos os tribunais brasileiros. A partir dele, os operadores de direito põem identificar quais órgãos da Justiça estão com prazos suspensos por conta da pandemia da Covid-19 e quais estão fluindo normalmente.

O painel é resultado da Resolução 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. De acordo com o artigo 8º da resolução, “os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial”. Até a noite de quarta-feira (17/6), 15 dos 62 tribunais já haviam enviado o ofício eletrônico com as informações. A Justiça Eleitoral não está submetida à regra.

Os tribunais devem informar ao CNJ se estão enquadrados em uma das três situações: todos os prazos de processos físicos e eletrônicos suspensos, todos os processos com prazos fluindo normalmente ou prazos de processos físicos suspensos e eletrônicos fluindo. Essa opção leva em conta os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitárias preventivas ao contágio da Covid-19 nas diferentes localidades do país.

Dos 15 tribunais respondentes, em apenas um (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª, em Goiás) os prazos fluem normalmente para todos os tipos de processos. No TRT da 14ª Região e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a regra geral é pela suspensão dos autos físicos com andamento normal nos casos eletrônicos. Há dois municípios situados em Rondônia e cinco em São Paulo em que foi decretado estado de suspensão geral para todos os tipos de processos. Nos demais, aplica-se a regra de suspensão apenas dos processos físicos. Em dois tribunais, a informação foi prestada fora do padrão, o que impossibilita o diagnóstico de forma precisa (TJTO e TJAP).

O painel é atualizado diariamente com informações de todos os segmentos da Justiça, exceto a eleitoral, e em nível municipal. Há inclusive link de acesso para os atos normativos locais de cada região. Para acessar o painel, clique aqui.

Normalização das atividades

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário ocorre gradualmente desde o dia 15 de junho, quando constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços. As regras e condições estão previstas na Resolução 322. No caso dos processos virtuais, esses voltaram à tramitação normal no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.

Resolução 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades caso haja mudança na situação sanitária local. Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. Nesse caso, o atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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