Divórcio é decretado sem citação de ex-esposa: “direito potestativo e incondicionado”

A Justiça de São Paulo deferiu tutela provisória de evidência para decretar divórcio de um casal antes da citação da ex-esposa. O juiz responsável pelo caso, da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, considerou que o divórcio é um direito potestativo e incondicionado. Em sua decisão, o magistrado citou a Emenda Constitucional 66/2010, que autoriza o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges. Segundo ele, “o contraditório será formado no futuro e tem por finalidade apenas a ciência ao outro cônjuge”.

A EC 66/2010 foi uma proposição do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, insituindo, assim, o divórcio direito, eliminando a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários e acabando com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

O recente processo, que corre em segredo de justiça, contou com a atuação da defensora pública Claudia Aoun Tannuri, membro do IBDFAM. “Creio que a decisão seja muito importante para reforçar a tese de que o divorcio caracteriza-se como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, mas tão-somente a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Assim, dispensável a formação do contraditório”, comenta Claudia.

“Para haver a dissolução do vínculo matrimonial, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade nesse sentido. O chamado divorcio unilateral tem por escopo garantir a liberdade e a autonomia dos individuos, que dele necessitam por diversas razões (afetivas, morais, psicólogicas, economicas, etc.). Ademais, são muito comuns os casos em que já há separação de fato por anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação”, acrescenta a defensora pública.

Ela aponta que não é razoável aguardar a citação do outro cônjuge, que geralmente sequer tem paradeiro conhecido. “Destaco, por fim, a existencia de projeto de lei sobre a matéria, o Projeto de Lei do Senado 3457/2019, que acrescenta o art. 733-A ao Código de Processo Civil, para permitir que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil mesmo que o outro cônjuge não concorde com a separação”, pontua Claudia.

Decisão semelhante foi proferida no Distrito Federal, em maio

O caso é semelhante ao noticiado pelo IBDFAM em maio, ocorrido no Distrito Federal. Na ocasião, uma mulher conseguiu o divórcio antes mesmo da participação do ex-marido no processo. O juiz atendeu pedido de urgência feito pela autora, em decisão liminar, e ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do homem, para oferecer resposta no prazo legal.

Presidente da Comissão de Magistrados de Família do IBDFAM, o desembargador Jones Figueirêdo Alves opinou: “A decisão tem o seu principal mérito ao demonstrar que litigiosidade dessa espécie já não se faria mais necessária como demanda inevitável ou obrigatória em juízos de família, carecendo a nossa legislação de otimização que desenvolva mecanismos não judicializados dos direitos potestativos”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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STJ preserva melhor interesse da criança em decisões recentes sobre adoção e acolhimento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou, na semana passada, uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo. Mesmo havendo indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não seria a solução mais recomendada, em vista ao melhor interesse da criança.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por identificar sinais de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou a decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil. O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

A decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus. A relatora, a ministra Isabel Gallotti, destacou que a criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento. A decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Ela observou ainda que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do bebê.

Retorno de criança a abrigo, em meio à pandemia, seria inadequado

Também na semana passada, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar em habeas corpus para que um bebê de dois meses, em processo de regulamentação de guarda, fique sob os cuidados do casal guardião durante o período de pandemia do Coronavírus. Em ação de regulamentação de guarda ajuizada pelos atuais guardiões, o juízo da Vara da Infância e da Juventude determinou o acolhimento institucional da criança. Ao analisar o caso, o tribunal estadual considerou não haver flagrante ilegalidade na decisão e manteve o bebê no abrigo.

No habeas corpus impetrado no STJ, o casal alegou que a permanência no abrigo contraria frontalmente os interesses da criança, especialmente diante do cenário ocasionado pela Covid-19. Os guardiões afirmaram que há consentimento da mãe biológica em seu favor e que não se trata de adoção ilegal, pois o bebê foi registrado pela própria genitora, que posteriormente concedeu a guarda de fato aos pais afetivos.

Segundo Sanseverino, o STJ possui entendimento no sentido de que o uso de habeas corpus para defender interesses afetos ao direito de família não é adequado, já que, nesses casos, é preciso fazer uma análise detalhada das provas. Ele ressaltou, entretanto, que existe a possibilidade de concessão do habeas corpus quando a decisão questionada se mostra manifestamente ilegal ou absurda – como na hipótese do bebê de dois meses recolhido ao abrigo no momento de pandemia.

Ainda de acordo com o ministro, nas instituições de acolhimento de crianças e adolescente costuma haver grande fluxo de educadores, voluntários e visitantes, assim como atividades que promovem agrupamento de pessoas. Ele disse que a manutenção do bebê com os atuais guardiões é a medida mais prudente e eficaz para preservar a saúde e a segurança da própria criança.

Impactos da pandemia para crianças e adolescentes em acolhimento

Presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira afirma que as duas decisões do STJ se aproximam por priorizar o melhor interesse da criança, preconizado no artigo 227 da Constituição Federal. “Em ambos os julgados, o melhor interesse vem sendo atendido e ambas as crianças estão inseridas no lugar de filhas que são”, avalia.

Segundo Silvana, têm sido diversas as repercussões da pandemia do Coronavírus nos processos de adoção, tais como apadrinhamentos afetivos, colocações em famílias acolhedoras e agilização dos estágios de convivência. “Isso tudo para crianças e adolescentes que aceitam as modalidades de colocação, para comarcas que trabalham com tais modalidades e, ainda, para municípios que implantaram o programa Família Acolhedora – FACO como política pública”, acrescenta a advogada.

Ela aponta, contudo, que a realidade está longe do cenário ideal. “Mesmo se encontrando expresso em lei (parágrafo 3º, artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que o Estado apoiará a implementação de acolhimento em família acolhedora como política pública, essa é mais uma lei que o Governo Federal descumpre, dentre tantas outras”, critica Silvana.

Cuidadores, assim como crianças e adolescentes, também se vêem isolados no atual contexto. “Precisamos ponderar: quem cuida de quem cuida? Esses educadores e cuidadores têm famílias, se expõem em transporte público lotado, com pessoas que acham, por exemplo do próprio Estado, que a pandemia não passa de uma balbúrdia. Situação complexa essa de desserviço, onde as ordens para a manutenção das vidas são publicamente quebradas por quem deve delas cuidar em termos de nação”, ressalta Silvana.

Advogada questiona conceitos de adoção “irregular” e “à brasileira”

Ainda em comentário às decisões recentes do STJ, Silvana do Monte Moreira questiona os conceitos de “adoção irregular”. Ela defende que os interesses de crianças e adolescentes à espera de uma família não fiquem à mercê de formalidades como a ordem da fila de adotantes. “Não quero aqui defender a quebra do sistema, mas a flexibilização com regras, na forma proposta no PL que antecedeu a Lei 12.010/2009”, pondera Silvana.

A discussão perpassa questões culturais do País, de acordo com a especialista. “Não adianta em um país afetivo como o Brasil, com a cultura do filho de criação, tentar reprimir a adoção consensual legítima, pois incentiva-se a ilegitimidade.”

Silvana pontua que, se ocorrer dentro do que se entende como consensualidade, a adoção não será irregular. Ela explica com uma situação hipotética: “Minha manicure tem uma filha que conheço há 15 anos. Se a filha dela engravida e resolve entregar a criança para mim, essa é uma adoção consensual. Contudo, se a mesma manicure for passar férias no interior da Paraíba e lá a filha da prima da vizinha entregar a ela um bebê para ela ‘dar’ no Rio, e caso essa criança seja a mim entregue, essa não será uma adoção consensual”, difere. Há como provar as razões da entrega do primeiro exemplo, ao passo que não há qualquer razão que consubstancia o segundo.

A advogada questiona, ainda, a expressão “adoção à brasileira”, afirmando que a nacionalidade deve ser valorizada, não apequenada ou estereotipada. “Tratando de crime, e não de adoção, já que não se pode macular o instituto da adoção, um dos atos mais sublimes do direito, o artigo 242 do Código Penal estabelece que registrar como seu filho de outrem, dar parto alheio como próprio, com pena de reclusão de 2 anos. Essa prática não é, de forma alguma, confundida com adoção e muito menos pode ter a ela atrelada a nossa nacionalidade”, aponta Silvana.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de pedido de instituição de condomínio e registro condominial – Exigência de apresentação de CND referente à construção – Averbação da construção e registro da instituição do condomínio promovidos pelos adquirentes das unidades em razão da inércia da construtora e incorporadora – Dispensa da CND – Ausência de solidariedade em face do que dispõe o art. 30, VII, da Lei n.º 8.212/91 – Recurso provido

Apelação Cível nº 1000808-95.2018.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000808-95.2018.8.26.0506

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000808-95.2018.8.26.0506

Registro: 2020.0000413373

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000808-95.2018.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes RENATO PIRES DE CAMPOS NETO e ROGERIO PANICO PERES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000808-95.2018.8.26.0506

Apelantes: Renato Pires de Campos Neto e Rogerio Panico Peres

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 31.151

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de pedido de instituição de condomínio e registro condominial – Exigência de apresentação de CND referente à construção – Averbação da construção e registro da instituição do condomínio promovidos pelos adquirentes das unidades em razão da inércia da construtora e incorporadora – Dispensa da CND – Ausência de solidariedade em face do que dispõe o art. 30, VII, da Lei n.º 8.212/91 – Recurso provido.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por RENATO PIRES DE CAMPOS NETO ROGÉRIO PANICO PERES contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto quanto à exigibilidade de certidão negativa de contribuições previdenciárias – CND para a instituição do Condomínio Edifício Arcádia e registro condominial na matrícula n.º 70.079.

A Nota de Exigência indicou como motivos de recusa do ingresso do título: “1.- Apresentar a certidão negativa de débitos previdenciário CND/INSS relativa à construção do empreendimento, nos termos do artigo 47, inciso II da Lei Federal n. 8212/91, observando se o disposto no artigo 48 do mesmo diploma legal; 2.- Informamos que o imóvel matriculado sob n. 70.079 encontra-se gravado com os ônus abaixo relacionados, não constituindo óbice ao registro pretendido. Todavia, aqueles objetos dos atos n. 10,20 e 21 impedem futura transmissão das unidades autônomas pela devedora proprietária E.C Empreendimentos Imobiliários a saber: (em resumo: 10 – penhora do INSS, 20 – Indisponibilidade determinada pelo TST, 21 – Indisponibilidade determinada pelo TST)”.

Sustentam os recorrentes que o débito com a União Federal em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante a construção da obra, realizada exclusivamente pela construtora, deve recair exclusivamente sobre a própria construtora, de forma que os adquirentes, na qualidade de terceiros de boa-fé, não podem sofrer esse ônus; deve ser observado o artigo 30, inciso VII, da Lei n.º 8.212/91 e a jurisprudência do C. STJ e E. CSM; bem como a aplicação da Súmula 308 do STJ.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, afastando-se o óbice (fl. 448/452).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM. Juízo sentenciante, o recurso deve ser provido.

Em 07/12/2017 os recorrentes, juntamente com a Construtora EC Engenharia e Comércio Ltda. e outros adquirentes, apresentaram ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto o pedido de instituição do Condomínio Edifício Arcádia e registro condominial, prenotados sob n.º 440.168, a serem registrados na matrícula n.º 70.079, o que restou negado, nos termos da nota devolutiva de fl. 288/289, contendo a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos relativa as contribuições previdenciárias referentes à construção da obra.

Com efeito, a exigência de apresentação da CND para averbação da construção do prédio, que precede o registro da instituição de condomínio, encontra guarida no art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91, que assim dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito- CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.”

No mesmo sentido, é o subitem 120.3 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

A par disso, no caso concreto, a averbação da construção e o registro da instituição do condomínio foram promovidos pelos adquirentes das unidades em razão da inércia da construtora e incorporadora, mesmo após ter sido condenada judicialmente nos autos do processo n.º 0038941-30.1998.8.26.0506, em tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a promover a instituição do condomínio e outorgar escritura pública aos adquirentes adimplentes.

Tal situação autoriza a dispensa da CND, uma vez que o art. 30, VII, da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis.

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(…)

VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor”

O escopo do dispositivo legal foi, sem dúvida, proteger os adquirentes de boa-fé, conferindo às relações negociais relativas à construção civil maior segurança jurídica.

Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. OBRA RETOMADA POR CONDÔMINOS. DÉBITO ANTERIOR. RESSALVA LEGAL. ART. 30, INC. VII, DA LEI N. 8.212/91. EXPEDIÇÃO DE CND. CABIMENTO. 1. Na origem, ação mandamental ajuizada com o propósito de obter certidão negativa de débito, ao argumento de que os impetrantes, todos condôminos, não podem ser responsabilizados por dívida previdenciária de responsabilidade da construtora. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não deixa margem de dúvida da individualização da obra em duas fases, não sendo possível imputar aos adquirentes de unidades imobiliárias responsabilidade por débito relativo à primeira etapa da obra, de incumbência exclusiva da construtora-incorporadora. 3. A solidariedade fiscal em construção civil é objeto de exceção, no art. 30, inc. VII, da Lei n. 8.212/91: “Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor”. 4. A lei protege a boa-fé dos adquirentes que comercializam com empresas construtoras, não só como mecanismo de justiça, mas também como instrumento de garantia, de forma que as relações contratuais na área da construção civil se desenvolvam num sistema de segurança. 5. “De acordo com o inciso VII do art. 30 da Lei 8.212/91, exclui- se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis. Assim, conclui-se pela ilegitimidade da recusa da CND em relação aos condôminos adquirentes de unidades imobiliárias da obra de construção civil incorporada na forma da Lei 4.591/64, para fins de averbação no registro de imóvel, devendo ser exigidas do construtor-incorporador eventuais dívidas previdenciárias” (REsp 961.246/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 6. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1485379 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0085743-3).

Nestes moldes, forçoso convir que a recusa apresentada não encontra respaldo, devendo a providência ser exigida da construtora/incorporadora.

3. Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 17.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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