Tributário – ITCMD – Ação anulatória de débito fiscal – Doação cujo recolhimento teria sido omitido – Fisco deixou escoar o prazo de cinco anos para realização da homologação do tributo – Pagamento antecipado que impõe a observância do art. 150, §§s. 1º e 4º, ao invés do art. 173, I, do CTN – Decadência configurada – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1002279-30.2019.8.26.0210, da Comarca de Guaíra, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada ELIZA VACCARO DA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente) e LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

São Paulo, 9 de junho de 2020.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1002279-30.2019.8.26.0210 GUAÍRA

Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO

Apelada: ELIZA VACCARO DA SILVA

MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Renata Carolina Nicodemos Andrade

TRIBUTÁRIO. ITCMD. Ação anulatória de débito fiscal. Doação cujo recolhimento teria sido omitido. Fisco deixou escoar o prazo de cinco anos para realização da homologação do tributo. Pagamento antecipado que impõe a observância do art. 150, §§s. 1º e 4º, ao invés do art. 173, I, do CTN. Decadência configurada. Sentença mantida. Recurso não provido.

Ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada por Eliza Vaccaro da Silva contra a Fazenda do Estado de São Paulo pretextando o reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD. Assere que em razão do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Manoel da Silva, promovido mediante escritura pública lavrada em 19.4.2011, na condição de viúva meeira, precedentemente efetuou a competente declaração do imposto de transmissão, emitida em 25.10.2010, com ecolhimento do tributo em 30 do mesmo mês. Entretanto, em novembro de 2016, foi notificada a respeito da existência de valor de imposto de doação remanescente por recolher; doação esta que teria ocorrido em favor dos filhos, mas que não ocorreu.

Julgou-a procedente a sentença de f. 195/200, cujo relatório adoto, para reconhecer a decadência e declarar nulo o AIIM 4.088.739, lavrado em 14.12.2016, declarando a inexistência do débito. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC.

A par da remessa necessária, apela a Fazenda do Estado, colimando a inversão do desate (f. 217/9). Diz que a constituição do crédito para cobrança do ITCMD, no caso, dáse no momento da notificação do auto de infração. Invoca a aplicação do art. 173, I, do CTN.

Contrarrazões a f. 226/32.

É o relatório.

Discute-se nos autos, em primeiro plano, a ocorrência, ou não, de decadência do ITCMD pretendido pelo Fisco no AIIM nº 4.088.534-3 (f. 32/5), lavrado em 14.12.2016, sob o fundamento de que, por omissão, ter-se-ia deixado de pagar ITCMD no importe de R$ 85.146,26 devidos pela doação dos bens de sua propriedade, por direito de meação do falecimento de seu cônjuge, transmitidos à sua filha Ângela Maria Vaccaro Silva Alves de bens, consoante disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 19.04.2011, no Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guaíra.

À partilha ocorrida no âmbito do inventário extrajudicial antecedeu o recolhimento do imposto (30.10.2010), objeto da declaração de ITCMD prestada ao fisco, onde são informados os dados dos bens ou direitos tributados, bem como os percentuais transmitidos aos herdeiros ou legatários. Tal e qual exigido pelo art. 18 da Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002:

Artigo 18 – Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

Logo, se houve recolhimento de ITCMD antecipadamente, é inegável que o termo inicial do prazo decadencial relacionado ao tributo situou-se na data do fato gerador, que corresponde à data da partilha de que o Fisco já estava ciente, nos exatos termos do § 4º do art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

(…)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Não por outra razão, a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Assim, diversamente do que ocorre nos casos em que o contribuinte deixa de declarar o imposto, e, portanto, ocorre o lançamento de ofício, não se há, na hipótese dos autos, de considerar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN), como propugnado pela Fazenda Pública, mas sim os 5 anos contados “do fato gerador”, que é o prazo da homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comunicação do fato gerador (doação) ao fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois “a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer (AgRg no REsp 577.899/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 21/5/2008)” (REsp 1.252.076/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/10/2012). 2. No que diz respeito à aplicação da multa decorrente da oposição de embargos declaratórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que não ficou claro o propósito manifestamente protelatório. Assim, forçoso afastar a multa por intuito protelatório, por não ser evidente esse caráter na espécie. 3. Agravo interno provido apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantido o decisum com relação à matéria de fundo.[1]

TRIBUTÁRIO. ITCMD. AÇÃO ANULATÓRIA DEDÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Sendo o ITCMD, no caso das transmissões de bens causa mortis promovidas extrajudicialmente, por meio de escrituras públicas lavradas perante os Tabeliões de Notas, um imposto sujeito a lançamento por homologação (CTN, art. 150), a decadência se opera conforme o disposto no art. 150, § 4º do CTN. Diante da dificuldade de controle acerca da ocorrência do fato gerador do imposto (falecimento), quando ocorre a transmissão dos bens deixados aos seus sucessores (CC, art. 1.784), o C. STJ firmou o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 973.733/SC, tomado em sede de Temas Repetitivos (Tema nº 163), inclusive já sumulado (STJ, Súm. nº 555), segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, é o do art. 173, I, do CTN. Nos casos em que há o recolhimento parcial do ITCMD, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Decadência reconhecida (CTN, art.150, § 4º). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APONTADO NO AIIM. Acolhimento das alegações da autora, embasadas em prova documental, que não foram objeto de impugnação específica por parte da ré, que se limitou a, genericamente, tentar desqualifica-la, sem, contudo, explicitar qualquer razão clara e evidente para tanto. Inexistência de débito de ITCMD suplementar. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante diante da sucumbência recursal (NCPC, art. 85, §§ 1º, 3º e 11). Recurso desprovido.[2]

APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS”. ITCMD. Alegação da FESP de recolhimento a menor do ITCMD no inventário de Leopoldo Pinto Uchôa. O fato gerador do ITCMD consiste na transmissão do bem ou direito pela doação ou sucessão causa mortis, sujeito a lançamento por homologação. Nos casos em que há o recolhimento parcial do ITCMD, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Decadência reconhecida. Inexigibilidade de débito suplementar. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.[3]

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD Ordem concedida para reconhecimento de decadência – Pretensão de reforma Impossibilidade Ilegitimidade passiva Inocorrência Apresentação de defesa Aplicação da teoria da encampação Inadequação da via eleita Afastamento Desnecessidade de dilação probatória Tributo sujeito à homologação Recolhimento do imposto Apuração de diferença Prazo que se inicia a partir do fato gerador Aplicação do art. 150, §4º, do CTN – Ocorrência de decadência – Precedentes Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário, rejeitada a matéria preliminar.[4]

E ainda, de minha relatoria, a Apelação nº 1002146-22.2018.8.26.0210, concernente à mesma sucessão.

Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo em dois pontos percentuais a honorária cominada na sentença, nos termos § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

COIMBRA SCHMIDT

Relator


Notas:

[1] AgInt no REsp 1745205/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. em 27.11.2018.

[2] Ap n 1035097-89.2017.8.26.0053, Des. Carlos Von Adamek, j. em 13.04.2019.

[3] Ap 1001054-49.2017.8.26.0014, Des. José Maria Câmara Junior; j em 04.12.2019.

[4] Ap n 1055535-68.2019.8.26.0053, Des. Maria Olívia Alves, j. em 14.05.2020. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1002279-30.2019.8.26.0210 – Guaíra – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 11.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.

Número do processo: 1000875-67.2017.8.26.0515

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 82

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000875-67.2017.8.26.0515

(82/2019-E)

Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo a exigência da homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP para averbação de área de servidão ambiental para compensação de reserva legal.

O recorrente sustenta contradição entre a disposição contida no item 125.1.3., do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e o Código Florestal, sendo incabível a homologação ou aprovação pelo órgão ambiental (a fls. 136/143).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 164/165).

É o relatório.

Opino.

O artigo 66, inciso III, do Código Florestal, estabelece a possibilidade de compensação da reserva legal, como segue:

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reserva Legal.

Em conformidade a isso, o artigo 9º-A, caput e seus parágrafos 1º, 4º e 5º, da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pelo Código Florestal, têm a seguinte redação:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

(…) § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Noutra quadra, a redação anterior do artigo 9º-A, caput, da Lei n. 6.938/81, dispunha:

Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (grifos meus)

A alteração introduzida pelo Código Florestal no dispositivo legal acima transcrito ampliou a autonomia privada para instituição de servidão ambiental, a qual, não mais depende de autorização estatal prévia.

A modificação incide apenas sobre a instituição da servidão ambiental, não tratando da regra concernente ao registro imobiliário em sentido amplo, prevista no parágrafo 5º, do Artigo 9º-A, da Lei n. 6.938/81 – situação em exame no presente processo administrativo.

O Código Florestal instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no qual também devem constar as informações relativas à reserva legal, como é expresso o artigo 29, parágrafo primeiro, inciso III, parte final, do Código Florestal:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

(…)

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal(grifos meus)

A servidão ambiental dever seguir o mesmo regime jurídico da reserva legal, enquanto meio de regularização desta; assim, compete sua inscrição e regularização perante o SICAR-SP, o que está em curso.

Reitero a observação de que as situações jurídicas de instituição e averbação são diversas, portanto, a exclusão da anuência prévia do órgão ambiental para instituição da reserva legal não implica na não necessidade do cadastramento no SICAR-SP, considerado o sistema legal incidente.

Acrescente-se ainda, como destacado pelo Sr. Oficial, a determinação legal do “cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma”, contida no artigo 66, p. 5º, inciso IV, do Código Florestal, implica no exame pela Autoridade Administrativa Ambiental das áreas estarem situadas no mesmo bioma.

Nessa perspectiva, o item 125.1.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao condicionar a averbação da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal “a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP” não padece de contradição com as previsões do Código Florestal e tampouco com Lei n. 6.938/81.

Por fim, ausente o cumprimento da norma administrativa referida no parágrafo anterior, não cabia a realização da averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SARAH ANN MURRIE, OAB/SP 268.469 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2019

Decisão reproduzida na página 036 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Negativa de averbação de demolição e construção de imóvel. Óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. A exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. 

Processo 1011364-45.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Holdingbrás-M. Prison -Administração Ltda. – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de averbação de demolição e construção no imóvel matriculado sob o nº 195.887 na mencionada serventia. O óbice se deu pela exigência da apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais – GBF. O requerente alega que tal declaração diz respeito a obrigação acessória e que não pode o Oficial intervir na relação entre munícipe e prefeitura, não sendo a GBF documento essencial para averbação da construção. O Oficial informou que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 declara a necessidade de emissão da GBF nos casos de “construção de imóveis não em condomínio”, sendo a exigência baseada em tal ato normativo (fls.39/40). O Município manifestou-se às fls. 49/51, alegando que cabe ao Oficial exigir os documentos necessários à demonstração de não incidência de ITBI. Houve parecer do Ministério Público, pela improcedência do pedido, às fls. 62/63, e resposta da requerente às fls. 67/74. É o relatório. Decido. Com razão a requerente. De fato, há obrigação do Registrador de Imóveis, ao realizar atos próprios de sua função, de se assegurar que houve o recolhimento dos impostos devidos por cada ato. Tal verificação se dá com a apresentação de guia de recolhimento pelo interessado ou comprovação, por meio de documento hábil, de não incidência de tributo. A obrigação de fiscalização decorre do Art. 30, XI, da Lei 8.935/94, bem como do Art. 134, VI, do CTN, que prevê responsabilidade solidária pelo descumprimento. No caso do ITBI do Município de São Paulo, a forma desta fiscalização está prevista no Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91, que obriga os registradores a verificar a existência de prova de recolhimento ou reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. Para estas últimas hipóteses, em que não é devido qualquer imposto, é que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 regulamentou a Declaração de Benefícios Fiscais e emissão da GBF, que justamente visa demonstrar a não incidência de ITBI nos casos ali elencados. Ocorre que a exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente quando o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela situação específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. Neste sentido, o Art. 12 da Instrução Normativa bem prevê, entre outras, a exigência da GBF para transmissão societária (em que o ITBI é devido quando o objeto da sociedade seja a alienação de imóveis), a retrovenda (em que há ineficácia da primeira alienação, havendo critérios próprios para incidência do ITBI – por exemplo, simulação ou fraude) ou divisão amigável (em que pode uma das partes ficar com propriedade mais valiosa que a parte ideal anterior, gerando incidência do imposto), de modo a especificar se a situação fática adequa-se às hipóteses de incidência (Art. 2º da Lei Municipal 11.154/91) ou não incidência (Art. 3º da mesma lei). Em todas estas situações, há razoável interesse do município de ter ciência do ato realizado, para que possa apurar se realmente ocorre a não incidência ou se o caso trata das exceções em que o imposto é devido, cabendo ao Oficial exigir a GBF para os fins de comprovar-se que nada é devido e o ato pode ser feito sem a guia de recolhimento do tributo. Veja-se, portanto, que os incisos do Art. 12 da IN têm estrita relação com os Arts. 2 e 3 da Lei Municipal 11.154/91, e visam justamente delimitar se trata, ou não, de hipótese de incidência de ITBI. Tal lógica, todavia, não se aplica a seu inciso VI, que prevê a exigência da GBF para “construção de imóveis não em condomínio”. Ora, a construção de benfeitoria no terreno não configura transmissão inter-vivos de bem imóvel, não havendo na legislação qualquer previsão de ITBI incidente sobre o ato de construção em si. Para os fins deste tributo, a construção pode alterar o valor do imóvel para alienações futuras, modificando a base de cálculo do tributo. Todavia, para ciência do Município de tal fato, bem como recolhimento de ISS eventualmente devido, exige-se o auto de regularização da construção para a averbação na matrícula, o que supre o interesse municipal na construção. Em outras palavras, em geral é correta a exigência da GBF para demonstração de não incidência do tributo. Todavia, o Art. 19 da Municipal 11.154/91 cria obrigação ao Oficial nos casos “relacionados à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos”, de modo que, não sendo a construção hipótese legal de ITBI, não cabe ao Oficial exigir a GBF no caso específico, já que a obrigação criada pela Instrução Normativa não tem relação com qualquer hipótese de incidência do ITBI que dependa de fiscalização pelo Oficial. Por fim, tal entendimento encontra-se em consonância com as NSCGJ, que preveem, em seu item 117.1 do Cap. XX, que “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”, já que não há dúvida de que não é devido qualquer imposto de transmissão, não sendo necessário que o registrador determine que o interessado demonstre que deu ciência da construção ao órgão fiscal do município responsável pelo ITBI. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Holdingbrás-M.Prison Administração Ltda. em face ao Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, afastando a exigência de apresentação de Declaração de Benefícios Fiscais para averbação da construção. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SORAYA NAGAKO VILA ROSA ODA (OAB 183249/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP) (DJe de 15.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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