Mulher pode receber os óvulos da irmã para fertilização in vitro 09/06/2020

A 16ª Vara Federal do Distrito Federal autorizou que uma mulher com dificuldades para engravidar receba os óvulos de sua irmã. A decisão tem como base entendimento do Conselho Federal de Medicina – CFM de que se há uma relação fraternal entre doador e receptor, os riscos de conflitos judiciais a respeito da filiação biológica são diminuídos.

Para o magistrado sentenciante, embora a Resolução 2.168/17 do CFM institua o sigilo do doador, a norma presta-se como fundamento primordial de resguardar, baseados em princípios éticos, os possíveis complicadores em relação a questionamentos em face da filiação biológica. No caso concreto, entretanto, o parentesco entre doadora e receptora diminui a possibilidade de disputas em relação à filiação, uma vez que a doadora já tem família constituída e relação consanguínea com a autora.

O juiz acolheu uma manifestação do Ministério Público Federal que vai no mesmo sentido da decisão. De acordo com o órgão, a regra do CFM deveria ser flexibilizada em casos como o julgado, uma vez que a relação entre as irmãs afasta possíveis riscos emocionais e disputas judiciais.

Decisão correta

Para Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, vice-presidente da Comissão Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi correta porque não há impedimento legal para doação realizada de forma não anônima. Ele afirma que, na verdade, a resolução do CFM impõe balizas éticas aos médicos buscando evitar ou minimizar o surgimento de possíveis conflitos em torno das crianças geradas a partir destes procedimentos.

“É justamente a ausência de normativa legal específica que faz necessária a análise e autorização judicial, para fins de fornecer segurança e estabilidade jurídica ao procedimento. No campo da reprodução humana assistida, não há histórias iguais, mas sim dramas semelhantes, que requerem o cuidado personalizado, a customização das regras de maneira apropriada. O caminho da judicialização, mesmo não contenciosa, se torna recomendável e inevitável”, assinala.

O advogado aponta que a decisão tem amplo amparo legal, especialmente se analisados em conjunto o artigo 5º, da Constituição Federal, o artigo 140 do CPC, o artigo 4º da LINDB, o § 7º do artigo 226 da CF e a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9.263/96). Ou seja, a despeito da inexistência de normatização específica, quando analisado em conjunto, o ordenamento jurídico brasileiro permite apresentar respostas adequadas a essa situação.

“É interessante o exercício interpretativo, especialmente por estarmos navegando em um oceano onde as hipóteses materializadas pela evolução tecnológica surgem de maneira muito mais rápida do que o Direito pode oferecer respostas. Estamos a assistir a construção do entendimento jurídico de maneira dinâmica”, conclui o especialista.

A decisão está disponível no nosso banco de jurisprudência.

Fonte: IBDFAM

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Direito civil – Recurso Especial – Suscitação de dúvida – Reexame de fatos e provas – Inadmissibilidade – 1. Suscitação de dúvida manejada pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas de Cambuí – MG, na qual questiona a possibilidade de realizar a lavratura de escritura de imóvel com área inferior ao mínimo exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) – 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível – 3. Recurso especial não conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1731765 – MG (2018/0041955-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MARCELO FERNANDO MACHADO

ADVOGADO : JOSIAS ALVES DA SILVA – MG141267

EMENTA 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Suscitação de dúvida manejada pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas de Cambuí – MG, na qual questiona a possibilidade de realizar a lavratura de escritura de imóvel com área inferior ao mínimo exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 14/08/2017.

Concluso ao Gabinete em: 08/03/2018.

Suscitação de dúvida: manejada pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas de Cambuí/MG, na qual questiona a possibilidade de realizar a lavratura de escritura de imóvel com área inferior ao mínimo exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

Sentença: julgou procedente a dúvida, autorizando a lavratura da escritura de compra e venda e o seu registro perante o Cartório de Imóveis da referida Comarca.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ora recorrente), nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA – LEI 6.015/1975, ART. 198 – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – REJEIÇÃO – LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – LOTE DE METRAGEM INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL – REGULARIDADE DA CADEIA REGISTRAL, INICIADA HÁ QUASE 30 ANOS – ATO JURÍDICO PERFEITO – PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, À BOA-FÉ E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA

1. Não configurado prejuízo à parte interessada no registro, a quem caberia ter provocado a dúvida registral – a qual veio a ser suscitada de ofício pelo notário -, a inobservância ao art. 198 da Lei 6.015/1973 não impõe a extinção do procedimento sem resolução de mérito, à vista do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Preliminar rejeitada.

2. Embora o limite mínimo para lotes em perímetro urbano previsto no art. 4ºda Lei 6.766/1979 constitua diretriz a ser observada pelos municípios na regulamentação dos seus interesses locais, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, impondo sua análise e incidência conforme o caso concreto, em consonância com os demais preceitos normativos e principiológicos.

3. Imóvel com área de 100m² registrado desde 1993, mostrando-se regular a cadeia dominial.

4. Autorização para lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda do bem, ainda que este apresente área inferior à estipulada na Lei 6.766/79, em observância aos princípios da segurança jurídica, amparo à moradia, boa-fé e proteção à legítima expectativa.

5. Recurso não provido (e-STJ fl. 132).

Recurso especial: alega a violação do art. 4º, II, da Lei 6.766/79. Sustenta que, no Município de Bom Repouso – MG, é vedado o desdobramento de lotes com área inferior a 125m², metragem mínima prevista na Lei 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano, sendo as únicas exceções legais os loteamentos que se destinam à urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. Aduz que, via de consequência, não pode ser autorizada a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, que possui 100m². Assevera que, a despeito de o referido imóvel ter registro consolidado, a matrícula é nula de pleno direito, pois eivada de vício insanável. Por fim, afirma que não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e, tampouco, ao direito de moradia.

Parecer do MPF: de lavra da i. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Soares Camelo Cardioli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

– Do reexame de fatos e provas

Na espécie, verifica-se que o TJ/MG reputou ser necessária uma interpretação mitigada do art. 4º, II, da Lei 6.766/79, ante as particularidades da demanda, senão veja-se:

De início, destaco que, a meu sentir, o limite mínimo para lotes em perímetro urbano previsto no art. 4° da Lei 6.766/1979 é uma das diretrizes fixadas pela Lei federal para o parcelamento do solo urbano, como tal, deve ser observado pelos municípios na regulamentação dos seus interesses locais – como o fez o Município de Bom Repouso, por meio de Lei 295/2003 (arts. 16 e 18, f. 36/37).

Contudo, como também venho me manifestando, tais dispositivos não devem ser interpretados de forma absoluta, impondo sua apreciação e incidência conforme o caso concreto, em consonância com os demais preceitos normativos e principiológicos.

Na espécie, como destacou o Tabelião e a julgadora primeva, restou demonstrada a regularidade da cadeia dominial do imóvel.

Pela certidão de f. 10/13, vê-se que, na cidade de Bom Repouso, em 1982, foi aberta a matrícula 9.848, referente a um lote de terreno urbano, com área total de 1.276,75m2, o qual foi transferido, na referida data, do Patrimônio Paroquial de Bom Repouso a Rosa Maria da Silva.

A proprietária do bem, nos anos seguintes, alienou diversas parcelas do imóvel a terceiros, sendo tais transações, com a concernente descrição de cada loteamento, registradas em anotações próprias na referida matrícula (R.2-9.848 a R.14-9.848).

O imóvel em questão foi individualizado e vendido por Rosa Maria da Silva, em agosto de 1993, a Maria Lazara Andrade (R.9 – 9.848, à f. 11v); sendo transmitido a José Luiz Mariano em setembro de 2009 (R.12-9.848, f. 12).

Averbou-se, ainda, na matrícula, a construção de uma edificação de um pavimento (f. 13), autorizada pela municipalidade (f. 07 e 09).

O imóvel em exame, destarte, encontra-se devidamente registrado há quase 24 anos, desde agosto de 1993, com área de 100m² (f. 11v), tendo sido objeto de negócio jurídico posterior.

Legítima, portanto, a propriedade sobre o terreno.

Diante de tal especificidade, e à vista da presunção de veracidade dos registros públicos, penso que se está diante da hipótese de ato jurídico perfeito, razão pela qual o fato de o lote em questão ter menos de 125,00m² não implica a impossibilidade de se proceder a novo registro.

Com efeito, devem ser privilegiados os princípios da segurança jurídica, amparo à moradia, boa -fé e proteção à legítima expectativa, havendo respaldo para autorização da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, e o seu respectivo registro, ainda que com área inferior à estipulada na Lei de Parcelamento do Solo (e-STJ fls. 138-140).

Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.

Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.731.765 – Minas Gerais – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 02.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria Nacional participa de posse virtual de conselheiros e diretores do ONR

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, designou o juiz auxiliar Miguel Ângelo Alvarenga Lopes para acompanhar, na noite de quinta-feira (4/6), a cerimônia virtual de posse dos membros dos Conselhos Deliberativo Fiscal e Consultivo e da Diretoria Executiva do Operador Nacional de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representando a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Martins parabenizou os empossados e destacou a importância da fundação do ONR, que permitirá uma melhor prestação dos serviços ao cidadão, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre os oficiais de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e a sociedade. “Parabenizo os novos dirigentes, desejando pleno êxito em suas funções, bem como que desempenhem com afinco suas atribuições, previstas no Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.”

O ONR foi regulamentado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em dezembro de 2019, por meio do Provimento 89, e é responsável por implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Esse, por sua vez, foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados.

Como órgão regulador da ONR, a corregedoria nacional participou também da assembleia que elegeu o primeiro corpo diretivo da instituição, bem como da aprovação do Estatuto do Operador Nacional, no dia 16 de abril de 2020, por meio do Portal dos Registradores de Imóveis.

O corpo diretivo do ONR empossado é composto por Flauzilino Araújo dos Santos (SP), diretor-presidente; Fernando Pereira do Nascimento (MG), diretor-geral; Bianca Castellar de Faria (SC), vice-presidente; Daniel Lago Rodrigues (SP), diretor inominado; e Roberto Lucio de Souza Pereira (PE), diretor financeiro.

Registro eletrônico

O Provimento 89/2019 regulamenta o registro eletrônico de imóveis e foi elaborado após terem sido colhidas as manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e outras associações.

O ato normativo, que entrou em vigor em janeiro de 2020, regulamenta o Código Nacional de Matrículas (CNM); o SREI; o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o Estatuto do ONR.

Entre as atribuições do ONR, estão a implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme; a implantação e operação do SAEC; a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços eletrônicos compartilhado e a viabilização de consulta.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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