Mulher pode receber os óvulos da irmã para fertilização in vitro 09/06/2020


  
 

A 16ª Vara Federal do Distrito Federal autorizou que uma mulher com dificuldades para engravidar receba os óvulos de sua irmã. A decisão tem como base entendimento do Conselho Federal de Medicina – CFM de que se há uma relação fraternal entre doador e receptor, os riscos de conflitos judiciais a respeito da filiação biológica são diminuídos.

Para o magistrado sentenciante, embora a Resolução 2.168/17 do CFM institua o sigilo do doador, a norma presta-se como fundamento primordial de resguardar, baseados em princípios éticos, os possíveis complicadores em relação a questionamentos em face da filiação biológica. No caso concreto, entretanto, o parentesco entre doadora e receptora diminui a possibilidade de disputas em relação à filiação, uma vez que a doadora já tem família constituída e relação consanguínea com a autora.

O juiz acolheu uma manifestação do Ministério Público Federal que vai no mesmo sentido da decisão. De acordo com o órgão, a regra do CFM deveria ser flexibilizada em casos como o julgado, uma vez que a relação entre as irmãs afasta possíveis riscos emocionais e disputas judiciais.

Decisão correta

Para Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, vice-presidente da Comissão Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi correta porque não há impedimento legal para doação realizada de forma não anônima. Ele afirma que, na verdade, a resolução do CFM impõe balizas éticas aos médicos buscando evitar ou minimizar o surgimento de possíveis conflitos em torno das crianças geradas a partir destes procedimentos.

“É justamente a ausência de normativa legal específica que faz necessária a análise e autorização judicial, para fins de fornecer segurança e estabilidade jurídica ao procedimento. No campo da reprodução humana assistida, não há histórias iguais, mas sim dramas semelhantes, que requerem o cuidado personalizado, a customização das regras de maneira apropriada. O caminho da judicialização, mesmo não contenciosa, se torna recomendável e inevitável”, assinala.

O advogado aponta que a decisão tem amplo amparo legal, especialmente se analisados em conjunto o artigo 5º, da Constituição Federal, o artigo 140 do CPC, o artigo 4º da LINDB, o § 7º do artigo 226 da CF e a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9.263/96). Ou seja, a despeito da inexistência de normatização específica, quando analisado em conjunto, o ordenamento jurídico brasileiro permite apresentar respostas adequadas a essa situação.

“É interessante o exercício interpretativo, especialmente por estarmos navegando em um oceano onde as hipóteses materializadas pela evolução tecnológica surgem de maneira muito mais rápida do que o Direito pode oferecer respostas. Estamos a assistir a construção do entendimento jurídico de maneira dinâmica”, conclui o especialista.

A decisão está disponível no nosso banco de jurisprudência.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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