Juros e correção incidem sobre valor de cotas da ex-mulher em empresa encerrada após a separação

​Com base no artigo 389 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das cotas de empresa objeto de partilha em divórcio, a qual encerrou suas atividades após a separação do casal, quando estava sob a administração exclusiva do ex-marido.

Na origem do caso, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o juiz aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor de avaliação das cotas societárias, pois a empresa esteve sob a administração do ex-marido durante o período, sem que a mulher tivesse acesso aos seus valores. Além disso, o magistrado entendeu que os juros e a correção se justificavam diante do dever do ex-marido de indenizar a meação da ex-mulher, autora da ação, pelo fechamento da empresa.

Por meio de recurso especial, o ex-marido sustentou o não cabimento de juros e correção monetária sobre o valor de cotas sociais apuradas em fase de avaliação de bens a serem futuramente partilhados.

Capital atualiz​​ado

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, esclareceu que o recurso não discute o compartilhamento dos eventuais prejuízos decorrentes do fechamento da empresa, pois o ex-marido reconheceu a responsabilidade de pagar a quantia relativa às cotas que caberiam à ex-esposa. O debate trazido no recurso especial, disse ele, é relativo apenas à incidência de juros e correção monetária sobre o valor dessa participação societária, conforme avaliado em perícia técnica nos autos originários.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.

No caso dos autos, o relator lembrou que a ex-mulher teve reconhecido o direito à metade do valor das cotas empresariais. Entretanto, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do casal, ele apontou que o objeto a ser partilhado consiste no próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, com as devidas atualizações.

Desequil​​íbrio

Segundo o ministro, considerando que o encerramento da empresa não deve impor à ex-mulher – que ficou privada do patrimônio relativo às cotas – o prejuízo decorrente da administração exclusiva do ex-marido, é incabível afastar os juros no pagamento de perdas e danos sobre o valor das cotas, sob pena de se consolidar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada na partilha.

“Diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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Recivil junta ofício ao PL 1.931 solicitando que não seja atribuída urgência à tramitação e apresentando argumentos contrários a sua aprovação

Na última quinta-feira (04/06), o Recivil juntou ofício ao PL 1.931 solicitando que não seja atribuída urgência à tramitação e apresentando vícios de constitucionalidade e legalidade do projeto.

Clique aqui e veja a íntegra do ofício.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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TJSP: PORTARIA N° 9892/2020

PORTARIA N° 9892/2020 

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, nos termos da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus – Covid-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 6º da referida resolução;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020.

Artigo 2º. O grupo de trabalho será composto pelos Desembargadores Presidente, que o presidirá; Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Assessor do Gabinete Civil da Presidência, pelos Juízes de Direito Diretores do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Fórum Criminal da Barra Funda), do Fórum João Mendes Júnior e do Fórum Hely Lopes Meirelles, pelos Secretários da SGP, SPI e SJ e por um profissional da Diretoria de Assistência e Promoção de Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 3º. O grupo de trabalho se reunirá semanalmente, de forma telepresencial.

Parágrafo único. Se necessário, e a critério da Presidência, poderá ser alterada a peridiocidade das reuniões previstas no caput deste artigo.

Artigo 4º. As deliberações do grupo de trabalho serão divulgadas em todos os meios de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive no Diário da Justiça Eletrônico.

Artigo 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 04 de junho de 2020.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 05.06.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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