Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.967, de 21.07.2020 – D.O.U.: 23.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2020 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2020; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção II

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020 (Programa ITR 2020), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:

I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e

II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2020, total ou parcialmente:

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou

b) alienado a entidade imune ao ITR.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO

Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020 pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput, ou gravada em mídia acessível por porta universal (USB), e entregue a uma unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o seu horário de expediente.

§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2020 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou na mídia acessível a que se refere o § 1º, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios de Apresentação

Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada por intermédio dos mesmos meios e formas de apresentação previstos no caput e no § 1º do referido art. 8º.

Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2020.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua efetiva entrega.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou

II – gravada em mídia acessível por porta universal (USB), a uma unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 8º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2020 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2020.

§ 4º A transmissão da DITR retificadora pode ser feita, também, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Instrução Normativa Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 1.968, de 22.07.2020 – D.O.U.: 23.07.2020.

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação de imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) para fins de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, o inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e o inciso XX do art. 110 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no § 2º do art. 6º e no § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria Conjunta RFB/Incra nº 620, de 20 de abril de 2016, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Implementar a integração entre o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), por meio da vinculação dos imóveis neles inscritos, com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º Para fins da integração prevista no art. 1º, os titulares de imóveis rurais estão obrigados à atualização cadastral dos imóveis inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), de forma a promover a vinculação entre eles nos referidos sistemas.

§ 1º Entende-se por titular de imóvel rural o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.

§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o caput deverá ser realizado:

I – para imóveis rurais com área maior que 50 ha (cinquenta hectares), até o dia 30 de dezembro de 2021; e

II – para os imóveis rurais com área menor ou igual a 50 ha, até o dia 30 de dezembro de 2022.

§ 3º Os imóveis devem estar previamente vinculados caso seja necessária a prática, no Cafir, dos atos de inscrição e de alteração cadastral previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, hipótese em que não se aplicam os prazos para vinculação previstos no § 2º.

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO

Art. 3º A vinculação a que se refere o art. 2º será realizada por meio do serviço “Gerenciar Vinculação” do sistema eletrônico online do CNIR, disponível nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na Internet, nos respectivos endereços <www.receita.economia.gov.br> e <www.incra.gov.br>.

Parágrafo único. O procedimento de vinculação a que se refere o caput é o descrito no Manual do CNIR, disponível nos endereços eletrônicos nele mencionados.

Art. 4º O imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 5º Fica dispensado do cumprimento da obrigação de efetuar a vinculação o titular do imóvel com a área total inserida no perímetro urbano do município, cadastrado no SNCR em razão de sua destinação agropecuária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o imóvel esteja cadastrado no Cafir, sua inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014.

Art. 6º Será admitida a vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir desde que comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, de forma que mais de uma parcela componente do imóvel está localizada em zona rural, observado o disposto no art. 8º.

Art. 7º Será admitida a vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR desde que comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir provocou sua descontinuidade, de forma que mais de um imóvel está cadastrado no SNCR, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º No momento do pedido de vinculação nas hipóteses previstas nos arts. 6º ou 7º, a condição que gera a descontinuidade deverá ser comprovada por meio de planta e de memorial descritivo que contenham as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos limites das parcelas que formam o imóvel rural, produzidas por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme procedimento a ser regulamentado em nota técnica do CNIR.

Parágrafo único. Caso já conste, no sistema eletrônico do CNIR, a informação de descontinuidade prevista nos arts. 6º e 7º, o titular do imóvel rural tem até o dia 30 de setembro de 2020 para apresentar a documentação técnica citada no caput.

Art. 9º O descumprimento do disposto no § 2º do art. 2º sujeita o imóvel rural:

I – à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014; e

II – à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Parágrafo único. Os imóveis rurais com situação cadastral inconsistente em razão das hipóteses previstas no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa Conjunta, terão suas situações regularizadas perante o Cafir e o SNCR, de ofício, pela RFB e pelo Incra.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.

Art. 11. Esta Instrução Normativa Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 23.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CGJ prorroga provimento sobre medidas de prevenção nos serviços extrajudiciais

Comunicado foi publicado hoje no DJE.

A Corregedoria Geral da Justiça publicou hoje (22) Comunicado nº 645/20, prorrogando por 60 dias a vigência do Provimento CG nº 16/20, que dispõe sobre medidas de prevenção nos serviços extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela Covid-19.

As unidades já estavam autorizadas a realizar o atendimento ao público em regime de plantão, tendo como base fases do Plano São Paulo, do Governo do Estado, uma vez que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais.

Veja a íntegra do comunicado:

Comunicado nº 645/2020

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Mair Anafe, comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, por 60 dias, a vigência do Provimento CG nº 16/2020.

Alerta que na aplicação do Provimento CG nº 16/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94, 95, 97, 98, 104, 105 e 107, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito