1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de sentença. Princípio da prioridade. Necessidade de registro dos títulos anteriores.

Processo 1024310-49.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Wladimir Barrozo e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Wladimir Barrozo e sua mulher Rosalinda Vizeu Barrozo, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória (processo nº 1025134-81.2015.8.26.0100), pelo qual o suscitado e sua mulher adquiriram, de Elisa Del Rosário Igarte Verduguez, o imóvel matriculado sob nº 210.047. O óbice registrário refere-se: a) a violação do princípio da continuidade registrária, tendo em vista a ausência de um encadeamento subjetivo de titulares que possa demonstrar de forma segura as relações jurídicas entre as partes. Assim, torna-se necessário os registros dos títulos anteriores, completando a cadeia sucessória das cessões, sendo que no pólo passivo da ação figurou somente Elisa Del Rosário Igarte Verduguez, que não é titular de domínio e nem detentora de direitos reais, vez que, de acordo com a menciona matricula a titularidade dominial encontra-se em nome de Amedeo Frugoli S/A Comércio e Comissária e Irmãos Frugoli e compromissado em favor de Alexandre Valko e sua mulher Elizabeth Valko Neumann e Stephen Feher e sua mulher Sacha ou Sascha Feher; b) necessidade de apresentação das guias de ITBI, decorrentes da adjudicação e cessão de direitos de compromisso de compra e venda. Juntou documentos às fls.06/81. Os suscitados não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl.82. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.86/88). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real, cabendo ao Oficial qualifica-los conforme os princípios que regem a atividade registral. Entre eles o princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula, formando um perfeito encadeamento entre as informações inscritas e as que se pretende inscrever. Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, sob pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Titular de domínio que não figurou no pólo passivo – Registro inadmissível – Princípio da continuidade- Embargos de declaração – Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição” (ED nº 994.09.231.632-5/500, Comarca: Taubaté, Rel: Corr. Geral: Munhoz Soares, dje. 22.11.2010). “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de carta de adjudicação- parte das exigências cumpridas no curso do procedimento – Ausência de inclusão de Espólio no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebrado do princípio da continuidade- Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido”. (Apelação nº 3007590- 50.2013.8.26.0477, Comarca: Praia Grande, Rel: Corr. Geral: Manoel de Queiroz Pereira Calças). Destaco a parte final do Acórdão: “… Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa: Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de imóveis a proceder ao ato registral? Evidente que não. A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade. Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado o faz emitir a declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado… É correto que, nessa ordem de ideias expedida carta de sentença, mandado ou simples ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p.90). Decorre também do princípio da continuidade o princípio da disponibilidade, que prevê que somente aquele que detém determinado direito pode transmiti-lo. No presente caso, a carta de adjudicação representa a transmissão imobiliária entre Elisa Del Rosário Igarte Verduguez e os suscitados. Todavia, uma vez que Elisa não é proprietária do bem, não pode transferi-lo, mesmo havendo determinação judicial transitada em julgado. Destaco que, na qualificação registral da carta de adjudicação, deve o Registrador verificar se ela preenche os requisitos exigidos para o registro da escritura pública que visa substituir. Logo, mostra-se correta a exigência do Oficial, em consonância com o princípio da continuidade e segurança jurídica que dos atos registrários se esperam. Elisa Del Rosário Igarte Verduguez não é titular de domínio, e não há como transferir aquilo que não lhe pertence, sendo necessário que inclua os proprietários tabulares no polo passivo da ação para que constem na carta de adjudicação como transmitentes do bem, além de necessário que haja o registro dos títulos anteriores, completando a cadeia sucessória das cessões. Logo, mister a manutenção do primeiro óbice. A segunda exigência também procede . É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, sob pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Neste contexto, de acordo com o art. 289 da Lei de Registros Públicos e art.134, VI do CTN são claros ao dispor: “Art. 289: No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; E ainda o art.2º, VI da Lei Municipal nº 11.154, de 30/12/1991, que estabelece as hipóteses de recolhimento ITBI, dispõe: “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do imposto: (…) VI a arrematação, a adjudicação e a remição”. Neste aspecto conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador: … II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Logo, cabe o recolhimento do imposto, vez que o registro da adjudicação, implicará na transferência da propriedade, constituindo fato gerador do imposto em questão. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Wladimir Barrozo e sua mulher Rosalinda Vizeu Barrozo, e consequentemente mantenho os óbice registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SILVIO POGGI NUNES (OAB 291825/SP) (DJe de 22.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Inventário – Decisão que reconheceu o companheiro sobrevivente como herdeiro da de cujus – Recurso desprovido – Inventário – Insurgência contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro supérstite na herança – Efeito ativo indeferido – Dissolvida a união estável pela morte, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório – O companheiro supérstite integra a ordem de vocação hereditária na forma do art. 1829, I, do CC, concorrendo com os descendentes à herança – Equiparação dos regimes sucessórios dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral – Tratando-se de bem particular da falecida, o convivente participa da divisão na qualidade de herdeiro – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que são agravantes LUCIMARA NOGUEIRA HERNANDES (INVENTARIANTE) e TEREZINHA MONTEIRO PEREIRA (ESPÓLIO), é agravado CICERO FRANCISCO DA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.

São Paulo, 8 de julho de 2020.

J.B. PAULA LIMA

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000

Comarca: Ourinhos (3ª Vara Cível)

Agravante: Lucimara Nogueira Hernandes (Inventariante)

Agravante: Terezinha Monteiro Pereira (Espólio)

Agravado: Cícero Francisco da Silva

Voto nº 16.738

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO HERDEIRO DA DE CUJUS. RECURSO DESPROVIDO.

Inventário. Insurgência contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro supérstite na herança. Efeito ativo indeferido. Dissolvida a união estável pela morte, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório. O companheiro supérstite integra a ordem de vocação hereditária na forma do art. 1829, I, do CC, concorrendo com os descendentes à herança. Equiparação dos regimes sucessórios dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tratando-se de bem particular da falecida, o convivente participa da divisão na qualidade de herdeiro. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 171/172, a qual determinou que o agravado concorre com os descendentes quanto ao bem particular da de cujus.

Inconformada, a inventariante sustenta que a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil não pode ser indiscriminada, sob pena de cometimento de injustiças. Alega que nubentes podem optar pela partilha do bem em vida, e se o agravado e falecida não se casaram, escolhendo o regime de bens, é por que desejavam a incomunicabilidade dos bens particulares. Por isso, descabido que o legislador imponha direito sucessório que partilhe bem em favor do recorrido, que em nada contribuiu com a sua aquisição.

Pugna pela concessão do efeito ativo à decisão guerreada, a fim de que o agravado seja excluído da partilha do bem particular da de cujus.

No mérito, pede a ratificação do efeito deferido.

Efeito ativo indeferido (fls. 191/192).

Contraminuta a fls. 195/197.

É o relatório.

Cuida-se do inventário dos bens deixados por Terezinha Monteiro Pereira. A falecida vivia em união estável com o agravado e deixou três filhos.

Insurge-se a inventariante contra a decisão que reconheceu a participação do companheiro na herança.

Como regra, aplicável à união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), excluídos os bens recebidos pelo companheiro por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar (artigo 1.659, I, do mesmo diploma).

Contudo, dissolvida a união estável pela morte de um dos conviventes, não há mais falar em regime de bens, incidentes as regras do direito sucessório.

O companheiro sobrevivente integra a ordem de vocação hereditária, participando da sucessão do falecido como se cônjuge fosse e concorre à herança com os descendentes, na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Nesse aspecto, destaco a equiparação do regime sucessório dos cônjuges e companheiros, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 646721 e do RE 878694, com repercussão geral: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Como bem pontuou o Juízo a quo, a agravante confunde o regime de bens da união estável com regime sucessório, institutos diversos e com regramento próprio.

Assim, considerando que o imóvel em comento era bem particular da falecida, correta a divisão entre o companheiro e os descendentes.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

J. B. PAULA LIMA

– RELATOR – – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2138464-72.2020.8.26.0000 – Ourinhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 10.07.2020

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


PJSC lança concurso público para atividades notariais e de registro no Estado

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) lançou concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, destinado ao provimento de 220 serventias vagas. O edital de abertura do concurso já está disponível na página do PJSC. Serão destinados dois terços das delegações (147) aos candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento, enquanto um terço (73) será destinado aos candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção – será respeitado o percentual de 5% em cada modalidade para pessoas com deficiência.

A relação das serventias vagas, com a indicação da modalidade de ingresso, vacância, criação e situação constam no Anexo 1 do edital. O concurso terá seis etapas: prova escrita objetiva de seleção, prova escrita e prática, comprovação de requisitos para outorga, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de título.

Os resultados serão divulgados no endereço http://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20. As provas serão realizadas em Florianópolis. As inscrições para o concurso poderão ser realizadas no período de 24 de julho, a partir das 14 horas, até as 16 horas de 3 de setembro, no endereço https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20. O valor da taxa de inscrição para cada modalidade de ingresso é de R$ 350, podendo ser aproveitado, nas novas inscrições, o valor pago no certame anterior anulado.

A prova escrita objetiva, de caráter apenas eliminatório, será realizada no dia 18 de outubro, das 8h às 14h, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção. Para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento, a prova escrita objetiva será realizada no dia 25 de outubro de 2020, das 8h às 14h. Os locais para realização da prova escrita objetiva serão oportunamente divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20. A realização da prova escrita e prática está prevista para o dia 10 de janeiro de 2021, com duração de 6 horas. Diante da situação excepcional de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, as datas previstas no edital para a realização das provas poderão ser remanejadas.

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito