2ªVRP/SP: RCPN. Quando o regime obrigatória for da separação de bens, não é possível optar pelo regime da separação convencional, com pacto antenupcial.

Processo 1047631-16.2020.8.26.0100

Habilitação para Casamento – Registro Civil das Pessoas Naturais – C.R.C. – E.M.D.P. e outro – VISTOS, Trata-se de expediente encaminhado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, desta Capital, no interesse de Luiz Adelino de Almeida Prado e Eliana Maria Daros Perini, que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, pretendem por meio de pacto antenupcial optar pelo regime da separação total de bens, com o afastamento da incidência da súmula 377 do STF, para o futuro casamento. O D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 40 e 54, pugnando pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhada pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 19º Subdistrito – Perdizes, desta Capital, no interesse de Luiz Adelino de Almeida Prado e Eliana Maria Daros Perini, que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, pretendem por meio de pacto antenupcial optar pelo regime da separação total de bens, com o afastamento da incidência da súmula 377 do STF, para o futuro casamento. Diante do teor dos documentos exibidos, forçoso convir que a pretensão não comporta acolhimento. Da análise dos documentos, depreende-se que o nubente varão é maior de 70 anos. Assim, por determinação do art. 1.641 do Código Civil, a consequência legal para aquele que contrai núpcias sendo maior de 70 anos é a aplicação do regime da separação obrigatória. Desse modo, a despeito das elevadas considerações ofertadas pelo ilustre patrono dos contraentes, a idade dos nubentes ilide a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata imposição legal. Nesse sentido, ensina Paulo Lobo em “Direito Civil: Famílias (fls. 325/326)”: “Em certas circunstâncias, consideradas relevantes pelo Direito, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens: quando ocorrer alguma causa suspensiva, quando o nubente for maior de 60 anos [maior de 70 anos, com a redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010], quando o nubente necessitar de suprimento judicial para casar. O regime passa a ser obrigatório, não se aplicando nem o regime legal dispositivo nem outro escolhido por pacto antenupcial. (…) O regime obrigatório de bens é tipicamente um ônus: a pessoa, incluída em alguma das três hipóteses legais, escolhe entre casar ou não casar; se prefere casar, deverá suportar o ônus do regime obrigatório de bens. [Lôbo, Paulo. Direito civil: famílias. PP. 325/326. – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011]. Por conseguinte, temos que não é possível aos nubentes alterarem o regime legal do casamento, cujos efeitos em casos de partilha e sucessão foram estabelecidos pelo legislador, não podendo ser modificados pela vontade privada das partes envolvidas. Ante o exposto, rejeito a pretensão dos interessados, devendo prevalecer o regime da separação obrigatória de bens, nos exatos termos do artigo 1641, II, do Código Civil. Ciência ao Senhor Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: DOMICIO PACHECO E SILVA NETO (OAB 53449/SP) (DJe de 20.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo.

 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.

Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. Na Justiça, o credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida. “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do Código Civil, observando-se as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos. Cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da Lei de Registros Públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência”, afirmou o magistrado.

“Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela r. sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da Lei nº 11.101/05”, escreveu Pereira Calças.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Agravo de Instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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PARCERIA | TJMA e MPMA assinam termo de cooperação para uso de sistema de cadastro de peritos judiciais

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, e o procurador-geral de Justiça do Maranhão, Eduardo Hiluy Nicolau, assinaram, nesta quinta-feira (16), termo de cooperação técnica, para cessão do código-fonte do Sistema Peritus – ferramenta responsável pelo Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) – para o Ministério Público do Maranhão (MPMA).

Instituído pelo Código de Processo Civil, o CPTEC é utilizado para gerenciamento e escolha de interessados em prestar serviço de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, tais como peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Judiciário do Maranhão.

O Termo de Cooperação Técnica nº 18/2020 tem como objetivo estabelecer a cooperação mútua entre as instituições, com vigência de 24 meses, para disponibilizar ao MPMA, a propriedade intelectual do código-fonte e ‘scripts’ de banco de dados do “Sistema Peritus”, inclusive os referentes ao fornecimento de todos os dados e elementos de informação pertinentes à tecnologia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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