Justiça autoriza penhora de bens diante da impossibilidade de prisão de devedor de alimentos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

Nos termos do artigo 528, § 3º do CPC, o  devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até 3 meses. Contudo, nesses tempos de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, orientando os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

A despeito da atual situação, a magistrada explica que o credor não ficará desamparado, ante a possibilidade de buscar a satisfação do crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial (execução comum, com penhora de bens do devedor) ou desconto de parcela na folha de pagamento, podendo ainda ser imposto o monitoramento por tornozeleira eletrônica.

Na decisão proferida pela 8ª Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator, e deferiu a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.

Especialistas opinam sobre a prisão civil para devedores na pandemia

Desde  o início da pandemia, os casos de prisão civil de devedores de alimentos vinham gerando debates. Decisões contra e a favor do regime domiciliar foram tomadas nos tribunais, uma vez que os réus alegam estar passando por dificuldades financeiras devido ao momento. Além disso, o sistema prisional não oferece condições básicas para se evitar a contaminação pela Covid-19.

O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que por se tratar de um problema de saúde pública mundial, em que as autoridades e especialistas da área determinaram que todos fiquem em casa, o cenário pandêmico acarretou problemas na economia familiar, motivo suficiente para não ser decretada a prisão civil.

“A prisão civil é cumprida em estabelecimento prisional, onde a coletividade é uma das caraterísticas, podendo ter várias outras pessoas contaminadas ou passíveis de se contaminarem”, ressalta o magistrado.

Além disso, ele enfatiza que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, seja por resolução ou decisão, apontou que não se deve cumprir penas em presídio, mas em regime domiciliar. O que, na sua opinião, não seria o ideal, uma vez que toda a população está sujeita a ficar dentro de casa neste período.

“Acompanho a maioridade da doutrina e não concordo que essa seja a medida ideal. O aprisionamento, para mim, não deve ser decretado neste momento, ou deve ser decretado agora para o cumprimento só quando acabar a pandemia – o que, convenhamos, também não é o ideal. O correto é não decretar, porque não será eficaz, já que todos nós já estamos em uma ‘prisão domiciliar’ imposta pela Covid-19”, afirma o magistrado.

Para Rolf Madaleno, advogado e diretor nacional do IBDFAM, parte do problema dos processos de execução de alimentos em tempos de pandemia ocorreram após a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Isso não é prisão, isso é constrangimento, afinal todos nós estamos em ‘prisão domiciliar’. Penso que a execução teria que ser proposta pelos meios executivos, como a penhora e o desconto em folha quando for possível, por exemplo. Mas a prisão domiciliar seria premiar o devedor de alimentos”, defende o especialista.

Fonte: IBDFAM

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Filha retira sobrenome do pai por abandono afetivo e material

A Justiça de São Paulo autorizou a retirada do sobrenome paterno de uma mulher em razão do abandono afetivo e material pelo genitor. O entendimento foi de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Na ação, a mulher alegou que a manutenção do sobrenome trazia constrangimento e sofrimento e afrontava os direitos constitucionais à personalidade e dignidade. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Ao reformar a decisão, o relator, desembargador Donegá Morandini observou ter ficado provado o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha.

O magistrado ressaltou que o apelado, embora afirme querer bem à filha e desejar a reaproximação, assume ter se afastado a partir de 2014 por conta de desavenças profissionais com o núcleo materno da filha. Laudo psicológico anexados aos autos também comprova o quadro de sofrimento da mulher por manter o sobrenome paterno.

A modificação excepcional do nome, segundo o desembargador, garante a proteção da personalidade, nos termos do artigo 16 do Código Civil. A exclusão do sobrenome, conforme ressaltou Morandini, não gera qualquer prejuízo a terceiros, já que não constam registros de ações cíveis ou criminais em nome da autora da ação, nem inscrições em cartórios de protesto do lugar de seu domicílio.

Decisões recentes identificaram abandono afetivo

Em maio, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou uma decisão da 1ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu a um jovem o direito à retirada do sobrenome do pai de seu registro civil, bem como a inclusão do sobrenome referente à família materna. No processo, ficou comprovado o abandono afetivo e material do filho pelo genitor desde os 2 anos de idade.

Membro do IBDFAM, a advogada Anelise Arnold patrocinou a ação. Em entrevista, ela contou que o sofrimento causado pelo abandono foi confirmado pelo laudo de um psicólogo. “O autor fez, por muitos anos, e ainda faz tratamento psicológico. Para ele, era um abalo emocional muito grande portar um sobrenome que o fazia lembrar do abandono que sofreu do pai”, relatou Anelise, à época. Confira a notícia completa.

Já a Justiça do Tocantins, em abril, determinou que um pai pague R$ 50 mil de indenização para a filha de 19 anos, também vítima de abandono afetivo. De acordo com a Defensoria Pública do Estado, apenas pagar a pensão alimentícia para dar como quitada a “obrigação” da convivência familiar não é o suficiente. O dever do genitor vai além e o descumprimento causa dano, passível de indenização.

Presidente da seção Tocantins do IBDFAM, a advogada Alessandra Muniz comentou o caso: “Não adianta uma condenação indenizatória no sentido de que aquele pai tenha algum carinho pelo filho, porque não vai funcionar assim, tendo às vezes até repulsa maior do genitor. Afeto se busca e se constrói”. Em contrapartida, ela observou que a indenização é justa por responder ao dano psicológico causado. Saiba mais.

Em matéria do Boletim Informativo divulgada nesta quinta-feira (16), presidente da seção Pernambuco do IBDFAM comentou como a quarentena pode agravar situações de abandono afetivo de crianças e pessoas idosas. “É importante ressaltar que, sendo a guarda compartilhada uma regra, a imposição do isolamento, ainda que de forma mais permanente com um dos genitores, não deve servir de mote para o afastamento cômodo de quem já possuía essa propensão”, defendeu Maria Rita. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 1579/2015 (REPUBLICAÇÃO SEMESTRAL)

COMUNICADO Nº 1579/2015

PROCESSO Nº 2001/551

A Corregedoria Geral da Justiça ORIENTA os senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo, bem como seus respectivos Juízes Corregedores Permanentes, que no caso de aprovação em concurso extrajudicial de outros Estados da Federação, deverão imediatamente comunicar a esta Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, a data da investidura (não a do início de exercício) na nova delegação, instruída com a documentação necessária, ou seja, cópia do Termo de Investidura do Estado que promoveu o concurso. (DJe de 15.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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