Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.603, de 14.07.2020 – D.O.M.: 15.07.2020.

Ementa

Prorroga até 30 de julho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos no Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de julho de 2020, em consonância com o que determina o Decreto Estadual nº 65.056, de 10 de julho de 2020, os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de julho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020.

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 30 de julho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020 e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020 poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 14 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 15.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou.

Flexib​​ilização

A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal

No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

“A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”, observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokenslogins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1633254

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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AL: Cartórios devem voltar a atender público em horário normal

Provimento estabelece medidas de segurança sanitária para evitar a circulação do coronavírus.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicou o provimento 31/20, no Diário da Justiça desta terça-feira, 14, determinando que os cartórios extrajudiciais voltem a atender o público em horário normal, isto é, das 8h às 12h, e das 14h às 17h. Nos sábados, domingos e feriados os cartórios de registro civil devem atender das 8h às 14h.

A publicação, assinada pelo corregedor Fernando Tourinho de Omena Souza, leva em conta o decreto estadual 70.178/20, pelo qual o governo de Alagoas colocou Maceió na denominada “fase laranja” e abrandou medidas de distanciamento social.

Também atende a requerimentos da Anoreg/AL – Associação dos Notários e Registradores de Alagoas, e da Arpen/AL – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas.

Medidas sanitárias

O provimento estabelece medidas de segurança sanitária para evitar a circulação do novo coronavírus. Sempre que possível, as demandas devem ser resolvidas sem a necessidade do comparecimento físico, utilizando-se de meios virtuais ou outros.

Os funcionários devem utilizar equipamentos que reduzam o risco de contágio, observando as orientações das secretarias municipais e estaduais de Saúde, bem como do ministério da Saúde, como máscaras, luvas e outros.

As cadeiras de espera disponíveis para o público precisam estar separadas por pelo menos um metro e meio. Os cartórios terão que limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações. É recomendado que se faça uma triagem do lado de fora da serventia e, quando for possível, que se oriente o usuário a deixar a documentação para posterior retirada.

Uma faixa de segurança deve indicar a distância mínima de um metro e meio entre o usuário e o atendente. Álcool em gel 70% precisa estar disponível a todos os atendentes e usuários. Pessoas que não estiverem usando máscaras serão proibidas de entrar nos cartórios.

Máquinas, canetas e outros materiais de constante contato devem ser sempre higienizados. O provimento diz ainda que funcionários que apresentem sintomas virais devem ser afastados imediatamente.

Casamentos

A realização de casamentos poderá continuar ocorrendo em meio virtual, mas também de maneira presencial, desde que adotadas as medidas sanitárias do provimento. Casamentos coletivos permanecem proibidos.

Veja o provimento 31/20 na íntegra.

Fonte: IRTDPJBrasil

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