Justiça concede curatela compartilhada a três familiares de homem com síndrome de Down

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento ao pedido de curatela compartilhada de uma família para que o pai, a mãe e o irmão sejam curadores de um homem de 41 anos  que tem síndrome de Down.

De acordo com os autos, o curatelado vive há muitos anos em uma clínica no interior de São Paulo, tendo o seu pai como único curador. Como os genitores são idosos, quiseram encontrar uma forma de deixar tudo organizado a fim de que o filho ficasse protegido caso um viesse a faltar, temor que se agravou diante da pandemia da Covid-19.

A família entrou na Justiça com a intenção de já incluir a mãe e um dos irmãos do homem  como seus curadores para que, caso seja necessário, eles possam ajudar e acompanhá-lo no que for preciso. Além do mais, uma vez nomeado, o irmão já poderia começar a participar das decisões sobre o curatelado.

Diante dos argumentos, o TJSP determinou a curatela compartilhada entre os três familiares a fim de assegurar maior segurança e efetivação dos direitos do homem curatelado.

“Decisão protegeu os interesses do incapaz no presente e no futuro”, diz advogada

Anna Luiza Ferreira, advogada e associada do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ela destaca que a sentença ofereceu segurança jurídica ao incapaz, tranquilidade aos pais – que são idosos e tem seus receios inerentes à idade – e a possibilidade de o irmão começar desde já a exercer a curatela.

“A decisão protegeu os interesses do incapaz no presente e no futuro. A sentença foi proferida com cautela, depois do juízo se assegurar de que se trata de um pedido legítimo, que visa somente proteger os interesses do curatelado, além de verificar que ele é bem cuidado pela família. Durante o processo, foi realizada diligência de constatação na clínica em que ele reside, pedido de informação se ele recebia benefício previdenciário/assistencial, além de pesquisas eletrônicas em seu nome”, afirma.

A advogada revela que o dispositivo legal utilizado para a resolução do caso foi o artigo 1.775-A do Código Civil, que autoriza curatela compartilhada: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.

“Na petição inicial, enfatizamos que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os interesses dos incapazes”, explica.

Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”, concluiu Anna Luiza Ferreira.

Fonte IBDFAM

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 728/2020

COMUNICADO CG Nº 728/2020

PROCESSO 2020/70992 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO divulga para conhecimento geral a r. Decisão proferida nos autos de Pedido de Providências nº 0011062-37.2018.2.00.0000, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0011062-37.2018.2.00.0000

Requerente: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 05.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Casamento no Líbano. Separação total de bens.

Processo 1023809-95.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Henri Benezra – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Henri Benzra, após negativa de averbação de alteração do regime de bens de seu matrimônio, quando da aquisição do imóvel. Alega o Oficial que o requerente, munido de ata notarial, demonstrou que, apesar de ter declarado na escritura de compra e venda o regime de comunhão parcial, na verdade era casado no regime de separação total de bens, pois o casamento ocorreu no Líbano onde tal regime é o único existente segundo declaração do Consulado. A alteração foi qualificada positivamente, mas foram feitas exigências quanto a procuração outorgada ao representante com reconhecimento de firma e declaração de ambos os nubentes informando o regime adotado. Como a esposa do requerente é falecida, a retificação poderia ser realizada no registro da partilha de bens, já que, mesmo no regime de separação, ela teria direitos sobre o imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, mas para isso deveriam ser apresentados, além do formal de partilha, as cédulas de identidade das partes, declaração do consulado do Líbano e certificados de naturalização. Informa que a primeira exigência, quanto a procuração, foi cumprida, mantidas as demais exigências. O interessado não se manifestou nos autos (fl. 23), mas perante a serventia (fl. 9) alegou ser inexigível reconhecimento de firma no pedido e desnecessária a declaração dos proprietários do imóvel. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Quanto a necessidade de reconhecimento de firma no requerimento, ainda que tal documento, em si, não seja título em sentido estrito (pois não é o requerimento que será averbado, mas o documento que o acompanha), a exigência se justifica na segurança jurídica, de modo a permitir a certeza de que a pessoa que requereu determinado ato na matrícula tinha competência para tanto, sendo garantia também aos proprietários, que na eventualidade de necessitar contestar o ato, terá certeza de que o subscritor do requerimento é a mesma pessoa cujo nome foi ali aposto. Caso afastada a exigência, haveria o risco de qualquer pessoa, apresentando requerimento sem reconhecimento de firma, requerer atos na matrícula sem a ciência do real interessado e em nome deste, o que traria insegurança, sendo que exceção a tal regra se dá apenas na hipótese que a subscrição do requerimento se der na presença do Oficial ou seu preposto, tudo em conformidade com o item 120 do Cap. XX das NSCGJ. Quanto as exigências para a averbação da alteração do regime de bens em si, além da ata notarial, exigiu o Oficial requerimento assinado por ambos os nubentes. E tal exigência também está bem justificada na segurança jurídica. Veja-se que as averbações, registros e retificações realizadas no âmbito puramente administrativo dependem sempre da concordância das partes envolvidas, inclusive nos casos de cancelamento (Art. 250, II, da Lei 6.015/73). No presente caso, do que consta do fólio real, Raymonde Benzra tem direitos sobre o bem, pois a escritura de origem foi lavrada constando a comunhão parcial como regime (fls. 12/13), não havendo retificação do título. O que há, aqui, é uma manifestação unilateral de Henri Benezra (fl. 21) aduzindo que o regime de bens era diverso. Assim, se permitido o registro sem que se demonstre a concordância da Raymonde (seja assinado em nome próprio, seja por seu espólio devidamente autorizado), estar-se-ia autorizando que ela, sem sua ciência, perdesse direitos que hoje tem sobre o imóvel, o que inadmissível em hipóteses em que não há certeza de que o regime de bens aplicável está de fato incorreto. Destaco, neste ponto, que não basta a declaração do Consulado do Líbano de que naquele país há apenas um regime legal, já que, para além do regime lá vigente, haveria de se demonstrar que o matrimônio se deu quando os dois eram ali residentes, nos termos do Art. 7§, §4º da LINDB, que prevê que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” De modo que apenas com a declaração de todos os interessados nos direitos envolvidos no sentido de reconhecer que o regime de bens aplicável era o da separação total de bens, ao contrário do que constou em escritura pública ainda válida, a averbação requerida pode ser feita administrativamente. Caso não se obtenha tal declaração, deverá o requerente, nas vias ordinárias e com contraditório de eventuais herdeiros e outros interessados, buscar o reconhecimento de que é o único titular de direitos sobre o bem. Cumpre, finalmente, destacar que o Oficial bem lembrou que, mesmo que seja averbado o novo regime de bens, Raymonde ainda teria direitos sobre o imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, o que demandaria que houvesse partilha de sua meação. Assim, caso houvesse tal partilha, o pedido poderia ser deferido sem manifestação de Raymonde, já que o direito de seus sucessores estaria garantido. Aqui, destaco que não houve impugnação específica às exigências do item 2.2 da nota devolutiva, razão pela qual entendo haver concordância tácita e deixo de me manifestar. Também nesse ponto, entendendo o requerente que não se aplica a Súmula 377, deverá buscar manifestação judicial no juízo competente que reconheça seus direitos exclusivos sobre o bem, atingindo seu objetivo de ver declarado ser o único proprietário, como parece desejar com a alteração do regime de bens. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Henri Benezra, mantendo as exigências para a averbação pleiteada. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP) (DJe de 05.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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