Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,40 128,62 117,52 105,58 96,47 86,90 75,83 67,95
Fevereiro 141,25 127,75 116,72 104,72 95,88 86,06 75,08 67,46
Março 139,83 126,70 115,88 103,75 95,12 85,14 74,26 66,91
Abril 138,75 125,76 114,98 102,91 94,45 84,30 73,55 66,30
Maio 137,47 124,73 114,10 102,14 93,70 83,31 72,81 65,70
Junho 136,29 123,82 113,14 101,38 92,91 82,35 72,17 65,09
Julho 135,12 122,85 112,07 100,59 92,05 81,38 71,49 64,37
Agosto 133,86 121,86 111,05 99,90 91,16 80,31 70,80 63,66
Setembro 132,80 121,06 109,95 99,21 90,31 79,37 70,26 62,95
Outubro 131,71 120,13 108,77 98,52 89,50 78,49 69,65 62,14
Novembro 130,69 119,29 107,75 97,86 88,69 77,63 69,10 61,42
Dezembro 129,70 118,45 106,63 97,13 87,76 76,72 68,55 60,63
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,78 49,29 36,63 23,40 14,38 8,18 2,55
Fevereiro 58,99 48,47 35,63 22,53 13,91 7,69 2,26
Março 58,22 47,43 34,47 21,48 13,38 7,22 1,92
Abril 57,40 46,48 33,41 20,69 12,86 6,70 1,64
Maio 56,53 45,49 32,30 19,76 12,34 6,16 1,40
Junho 55,71 44,42 31,14 18,95 11,82 5,69 1,19
Julho 54,76 43,24 30,03 18,15 11,28 5,12 1,00
Agosto 53,89 42,13 28,81 17,35 10,71 4,62
Setembro 52,98 41,02 27,70 16,71 10,24 4,16
Outubro 52,03 39,91 26,65 16,07 9,70 3,68
Novembro 51,19 38,85 25,61 15,50 9,21 3,30
Dezembro 50,23 37,69 24,49 14,96 8,72 2,93

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2020.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.444,05 1.791,65 2.137,97
PP-4 1.313,31 1.679,78
R-8 1.250,00 1.468,15 1.712,88
PIS 980,53
R-16 1.422,42 1.852,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.692,40 1.788,27
CSL – 8 1.468,11 1.578,61
CSL – 16 1.954,45 2.099,43

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.596,95
GI 828,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.349,29 1.658,24 1.993,19
PP-4 1.233,46 1.561,83
R-8 1.174,97 1.362,02 1.600,96
PIS 916,00
R-16 1.320,27 1.726,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.573,79 1.668,54
CSL – 8 1.361,39 1.469,04
CSL – 16 1.812,42 1.953,53

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.468,54
GI 768,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Covid-19: Tocantins entra em regime compulsório de trabalho remoto até 14 de agosto

A necessidade de tomar medidas temporárias e urgentes para atendimento de situações pontuais, diante do agravamento do quadro de saúde pública provocado pela Covid-19, resultou na Portaria Nº 1375/2020, que institui o regime de teletrabalho integral compulsório na sede do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), seus anexos e na Corregedoria Geral da Justiça, até o próximo dia 14 de agosto.

Assinada pelo presidente do TJTO, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador João Rigo Guimarães, ressalva que o regime compulsório poderá ser flexibilizado, “salvo se houver justificativa para tratamento diverso, a ser comunicada à Presidência, e desde que não exponham a risco de contágio os magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e demais profissionais e cidadãos, que se vejam envolvidos nessas atividades”.

A portaria ressalta que o atendimento a advogados, promotores de Justiça e defensores públicos deve ser feito preferencialmente via telefone das unidades judiciais e administrativas, disponibilizados no site do TJTO (www.tjto.jus.br) ou por outro meio não presencial.

A Portaria também estabelece que, numa eventual necessidade de comparecimento presencial ou de trabalho em regime de sobreaviso do servidores, caberá ao gestor, com atribuição para esse fim, regular. Determina ainda que, nos dias úteis, de 12h às 18h, unidades judiciais e administrativas funcionarão para “realizar serviços internos essenciais ao atendimento das demandas de caráter urgente, sem prejuízo das demais atividades necessárias ao andamento das rotinas normais de trabalho”.

Medidas de urgência

Já durante o horário de expediente e em dias úteis – das 12h às 18h -, “as medidas de urgência devem ser direcionadas ao órgão competente para processar e julgar a demanda, com a apreciação dos pedidos em regime de teletrabalho e mediante atendimento não presencial”. Em relação ao horário de plantão ordinário, – 18h01 às 11h59 de dias úteis e em dias não úteis -, “as medidas de urgência devem ser direcionadas ao plantonista, conforme a escala divulgada pelo Tribunal”.

Confira íntegra da portaria aqui.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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