Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor – Requerimento da parte interessada – Ausentes elementos mínimos de apuração disciplinar – Recurso desprovido.

Número do processo: 0026225-24.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 306

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0026225-24.2018.8.26.0100

(306/2019-E)

Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor – Requerimento da parte interessada – Ausentes elementos mínimos de apuração disciplinar – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO contra a r. sentença de fl. 90/93, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com a observação.

Sustenta o recorrente irregularidade na conduta da Sra. Oficial, uma vez que, apesar de ter requerido junto à serventia extrajudicial certidão por quesitos, com a finalidade de apenas posteriormente obter certidões de inteiro teor, fora equivocadamente cobrado o valor de R$ 307,20, correspondente ao valor de cada uma das matrículas pesquisadas. Entende que deveria ser cobrado o valor referente a apenas uma certidão.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do pleito (fl. 137/139).

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O art. 19 da Lei nº 6.015/73 assim dispõe:

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

A certidão conforme quesitos (Item 38, Capítulo XIII, das NSCGJ), como seu próprio nome indica, atende a quesitos formulados pelo interessado, articuladamente, mencionando a existência ou inexistência dos dados correspondentes, como, por exemplo, a pesquisa de bens de titularidade de determinada pessoa.

Não há, contudo, certidão conforme quesitos para que se tenha acesso ao interior teor de determinada matrícula.

O requerimento apresentado à serventia foi para expedição de: “a) a certidão de busca das transmissões imobiliárias realizadas nos últimos cinco anos envolvendo as citadas unidades autônomas; b) o inteiro teor das matrículas dos imóveis que respondem ao item I (fl. 3).

Assim, em seu item 2, o recorrente solicita a apresentação de inteiro teor das matrículas dos imóveis constantes do resultado das indicações solicitadas no quesito anterior.

O pedido, assim, referia-se a cinco imóveis, não podendo ser considerados todos como inseridos em apenas dois quesitos, até porque, como dito, certidões de inteiro teor não podem ser consideradas como quesitos.

Sendo assim, sugere-se a confirmação integral da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso. I. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO, OAB/SP 184.006 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 121 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD. Autores que buscam o reconhecimento do direito à isenção do ITCMD “causa mortis” – Fração do imóvel a ser efetivamente transmitida que corresponde a metade ideal do bem, cujo valor não ultrapassa 5.000 UFESPs – Sentença de procedência – Recurso da Fazenda Estadual – Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder à parcela do bem efetivamente transmitida – Inteligência dos artigos 38 do CTN, art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/00, art. 1.792 do Código Civil – Isenção prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Ilegalidade do § 4º do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.655/02 – Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei – Precedentes desta Corte – Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004202-23.2019.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados SUELI CAMPOS MAJOLO MARTINS, NATALY MAJOLO MARTINS e SAMUEL MAJOLO MARTINS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) e JARBAS GOMES.

São Paulo, 21 de agosto de 2020.

AROLDO VIOTTI

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 43.150

APELAÇÃO Nº 1004202-23.2019.8.26.0071, de Bauru

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: SUELI CAMPOS MAJOLO MARTINS e OUTROS

JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: ELAINE CRISTINA STORINO LEONI

Mandado de Segurança. Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação – ITCMD. Autores que buscam o reconhecimento do direito à isenção do ITCMD “causa mortis”. Fração do imóvel a ser efetivamente transmitida que corresponde a metade ideal do bem, cujo valor não ultrapassa 5.000 UFESPs. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder à parcela do bem efetivamente transmitida. Inteligência dos artigos 38 do CTN, art. 9º da Lei Estadual nº 10.705/00, art. 1.792 do Código Civil. Isenção prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00. Ilegalidade do § 4º do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.655/02. Decreto regulamentador que não poderia inovar em relação à lei. Precedentes desta Corte. Recurso improvido.

I. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo movida por SUELI CAMPOS MAJOLO MARTINS, SAMUEL MAJOLO MARTINS e NATALY MAJOLO MARTINS os dois últimos menores representados por sua genitora, a primeira autora – contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relatam em síntese que em razão do falecimento do esposo/genitor dos autores, Sr. Augusto César Martins, ajuizaram processo de Arrolamento do único bem imóvel deixado pelo “de cujus” e apresentaram ao Fisco a Declaração de Isenção do respectivo ITCMD, tendo em vista que o valor equivalente à fração do imóvel a ser transmitida para os coautores Samuel e Nataly metade ideal do bem (R$ 121.802,55) é inferior a 5.000 Ufesps. No entanto, os autores foram notificados a retificar a Declaração de ITCMD ao fundamento de divergência na base de cálculo do imóvel. Segundo a Fazenda Estadual, o imposto deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel (R$ 243.605,10). Pedem a declaração de inexigibilidade do ITCMD calculado sobre o valor venal do imóvel em questão, bem assim a condenação da ré a receber a declaração do ITCMD calculado sobre a metade ideal do imóvel, reconhecendo-se, em consequência, o direito dos autores à isenção do aludido tributo, nos termos do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00.

A tutela de urgência foi indeferida a fls. 39/40 e a r. sentença de fls. 67/73, de relatório adicionalmente adotado, julgou procedente a ação, “para o fim de declarar a base de cálculo do ITCMD correspondente ao valor venal estabelecido para a incidência do IPTU lançado no exercício, na fração de 50% do imóvel e veículo transmitidos com a consequente isenção ao recolhimento (…)”. Carreou à ré, ainda, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobreveio recurso de Apelação da Fazenda Estadual. Nas razões de fls. 83/87, busca a inversão do julgado, asseverando que: a) o valor a ser considerado, para fins de concessão da isenção, é o do imóvel, e não o valor a ser transmitido, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, e conforme expressa previsão do § 4º do art. 6º do Decreto nº 46.655/02, acrescido pelo Decreto nº 56.693/11;b) “a lei é clara, não cabendo qualquer interpretação, ainda mais porque isenção encerra norma de disposição de receita, cuja interpretação deve ser restritiva” (fls. 86).

O recurso foi contrariado a fls. 97/99, subindo os autos. Nesta instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 113/115). Este, em síntese, o relatório.

II. O recurso não comporta acolhimento.

O “Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação” – ITCMD tem embasamento no artigo 155, inciso I da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos;”.

O Código Tributário Nacional, ao disciplinar o fato gerador e a base de cálculo do ITCMD, assim dispõe:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.” (g.n.)

(…)

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” (sublinhou-se)

Foi esse imposto, no Estado de São Paulo instituído pela Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 [1]

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

(…)

§ 2º – Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.”.

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).” (g.n.).

A hipótese de incidência do imposto estadual, no caso dos autos, é a sucessão que tem por objeto bem imóvel.

A sucessão está disciplinada nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. No que tange às dívidas inerentes à herança, soa artigo 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”.

Por algo “kafkiana” que se afigure a disciplina arrecadatória do imposto, inegável é que as categorias e princípios de direito privado não podem ser alterados em seu conteúdo pelo legislador tributário (artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional [2].

Inafastável, assim, a conclusão de que o ITCMD “causa mortis” deve incidir apenas sobre os bens que forem efetivamente transmitidos aos sucessores. Significa dizer que o imposto não deverá incidir sobre aqueles que, excluídos do monte-mor, não forem de fato transmitidos aos sucessores neste caso, a metade ideal do imóvel que, pertencente à viúva meeira, não é objeto da sucessão (art. 1.829, inciso I, do Código Civil).

Incontroverso nos autos que o valor venal do imóvel em questão é de R$ 243.605,10 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos). Considerando que a fração do imóvel efetivamente transmitido aos coautores Samuel e Nataly corresponde à metade ideal do bem, a fração a ser transmitida é de R$ 121.802,55 (cento e vinte e um mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

A teor do art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.705/00, fica isenta do ITCMD a transmissão “causa mortis” de imóvel de residência cujo valor não ultrapasse 5.000 (cinco mil UFESPs), e que os herdeiros nele residam e não tenham outro imóvel. É precisamente este o caso dos autos: o valor da fração do imóvel transmitida aos coautores Samuel e Nataly não ultrapassa 5.000 UFESPs [3], tendo restando inconteste que os autores mantém residência neste imóvel, e que não dispõem de outra propriedade imobiliária.

Não passou desapercebida a regra prevista no § 4º do art. 6º do Decreto Estadual nº 46.655/02 [4], que aprovou o “Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD”, “in verbis”.

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

(…)

§ 4º – Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.” (sem sublinhas no original).

Tem-se que o decreto, neste ponto, feriu-se de ilegalidade, nas exata medida em que extrapolou os limites da Lei Estadual nº 10.705/2000. É ressabido que decreto não pode inovar no tocante à definição da base de cálculo de tributo, devendo ater-se à lei em sentido formal que se preordena a regulamentar.

De se concluir, assim, que os coautores Samuel e Nataly fazem jus à isenção do ITCMD incidente sobre a transmissão “causa mortis” da parcela do imóvel que lhes cabe, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.705/00, acima transcrito.

Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Fisco Estadual que por meio de Decreto n.º 55.002/2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte.. 2. Direito à isenção de recolhimento do ITCMD, pois no caso concreto foi realizada a transferência de apenas 50% do imóvel objeto da partilha de bens deixados pelo de cujus. Recurso da impetrante provido. Remessa necessária desprovida.” (Apelação nº 1017436-29.2019.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. 16.04.2020)

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença concessiva da segurança Recurso não provido.” (Apelação nº 1004614-88.2019.8.26.0576, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI, j. 11.10.2019)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL TRANSMITIDA. POSSIBILIDADE. Interpretação mais razoável do art. 6º, I, a, da Lei Estadual n.º 10.705/00, com a redação dada pela LE n.º 10.992/01, que leva à conclusão de que a base de cálculo para fins de isenção deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial. Interpretação literal que geraria distorção, havendo bases de cálculo distintas para a tributação e para a isenção. Precedentes. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (Apelação nº 1002204-33.2019.8.26.0099, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. MARCELO SEMER, 02.09.2019)

“Apelação cível e remessa necessária – Mandado de segurança – Direito Tributário – ITCMD sobre fração herdada do imóvel, excluída a fração da meação do viúvo – Isenção tributária – Ordem concedida. Pretensão de consideração do quinhão transmitido (metade) como base de cálculo do ITCMD para fins de isenção Possibilidade Inteligência do art. 6º, inc. I, a, da Lei nº Estadual nº 10.705/00 e art. 38 do CTN Precedentes desta Corte. R. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.” (Apelação nº 1020880-50.2018.8.26.0071, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. o Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 15.03.2019)

Mantém-se, portanto, a solução conferida à espécie em primeiro grau, no sentido de que o ITCMD “causa mortis”, na hipótese dos autos, deve incidir apenas sobre a parcela do imóvel que será efetivamente transmitida aos coautores Samuel e Nataly, excluindo-se da base de cálculo do imposto a metade ideal do bem pertencente à coautora Sueli, viúva meeira.

III. Pelo exposto, negam provimento ao recurso.

Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso.

AROLDO VIOTTI

Notas:

[1] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/compilacao-lei-10705-28.12.2000.html

[2]. “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

[3] 5.000 x R$ 25,07 (valor da UFESP em 2017) = R$ 125.350,00.

[4] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.Aspx – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004202-23.2019.8.26.0071 – Bauru – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Aroldo Viotti – DJ 11.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.063, de 23.09.2020 – D.O.U.: 24.09.2020.

Ementa

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

(…)

§ 6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS

Seção I

Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I docaputdeste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – aos processos judiciais;

II – à interação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

Seção II

Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Seção III

Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;

b) (VETADO);

c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;

II – (VETADO);

III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;

IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;

V – (VETADO);

VI – nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

§ 6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.

Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” (NR)

Art. 7º O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Seção IV

Dos Atos Praticados por Particulares perante Entes Públicos

Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 9º (VETADO).

Seção V

Dos Atos Realizados durante a Pandemia

Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO COMITÊ GESTOR E DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PERANTE ENTES PÚBLICOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.

Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.

Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:

I – assinatura eletrônica avançada; ou

II – assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e ocaputdeste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 35. …………………………………………………………………………………………………..

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.

§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.

§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.” (NR)

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS

Art. 16. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III – os componentes de propriedade de terceiros; e

IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.

Art. 19. Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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