Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 60.060, de 29.01.2021 – D.O.M.: 30.01.2021.

Ementa

Estabelece que não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021.


RICARDO NUNES, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública no Município de São Paulo reconhecida pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como a necessidade da adoção de providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, preconizadas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo; e

CONSIDERANDO que a adoção dos pontos facultativos correspondentes aos dias de carnaval e da quarta-feira de cinzas teria o potencial de incentivar a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, no sentido inverso do preconizado pelas orientações e nos protocolos sanitários positivados por recomendação das autoridades de saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, relativos ao carnaval, e no dia 17 de fevereiro de 2021, referente à quarta-feira de cinzas no Município de São Paulo.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito em Exercício

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de janeiro de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 30.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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DECISÃO: Suspensa a decisão que determinou penhora de jazida de argila para pagamento de débito para com a Fazenda Nacional

Magistrado destacou tratar-se de bem de difícil comercialização.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que determinou a penhora de uma jazida de argila para o pagamento de uma dívida com a Fazenda Nacional.

O posicionamento foi em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura do termo de penhora e negou o pedido para que a mesma recaísse sobre imóveis e/ou veículos, sob o fundamento de que “a execução deve ser feita de forma menos onerosa para a executada, em atendimento ao disposto no art. 620 do CPC”.

Outro argumento apresentado pela Fazenda Nacional é que a jazida de argila foi recusada porque não possui liquidez e não obedece à ordem estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/1980, que estabeleceu a penhora e o arresto de bens.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado, Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou, em seu voto, que, na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator da decisão destacou tratar-se de bem de difícil comercialização, vez que a “concessão do direito de lavra submete-se a procedimento administrativo complexo e depende de autorização administrativa, que somente é outorgada a empresas habilitadas”.

Em seu voto, ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos casos de inobservância da ordem legal, “é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor”.

Quanto ao pedido de penhora de bens móveis e imóveis, o magistrado destacou que eles estão arrolados em processo de processo de recuperação judicial da empresa devedora, não podendo ser objeto de penhora. O relator ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que: “os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal”.

Por isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n°: 1008400-88.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 18/12/2020

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Cadastro Ambiental Urbano já registra mais de 3.700 áreas verdes

Ferramenta lançada há menos de 6 meses foi criada para melhorar a gestão e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade dos espaços em todo o país.

O Cadastro Ambiental Urbano (CAU) foi criado em setembro de 2020 pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), como primeira entrega do programa Cidades+Verdes. Menos de um semestre depois, 100 municípios em 23 estados já deram entrada no CAU para registro, categorização e monitoramento das áreas verdes urbanas.

Com pouco mais de cinco meses de existência, o CAU já conta com 3.777 registros de áreas verdes. Desses registros, 1.571 áreas foram validadas por gestores e já se encontram acessíveis no aplicativo para os cidadãos.

100% digital, a ferramenta foi criada para melhorar a gestão e contribuir para aumentar a quantidade e qualidade das áreas verdes nas cidades de todo o Brasil.

Módulos de CAU

O CAU Gestor permite o acesso dos gestores municipais às informações dadas pelos cidadãos, facilitando a gestão das áreas verdes de cada município. Até agora, 379 usuários se cadastraram no CAU Gestor para atuar na análise dos relatórios enviados pelos cidadãos. Qualquer técnico ou gestor da área de meio ambiente pode fazer o cadastro e contribuir com esse trabalho, acessando a ferramenta pelo navegador ou fazendo download do aplicativo, tudo 100% gratuito.

No módulo CAU Cidadão, qualquer cidadão pode fazer o cadastro e utilizar funcionalidades adicionais, como a avaliação das áreas visitadas e a emissão de alertas para oportunidades de melhorias e revitalização das áreas verdes. O MMA está trabalhando em planos de comunicação com estados e municípios, bem como com cursos a distância para difundir as ferramentas e treinar os usuários.

Cidades+Verdes

O programa é um dos eixos da Agenda Ambiental Urbana, visando a incrementar as áreas verdes nos centros urbanos. Somente municípios cadastrados no CAU podem receber recursos provenientes do Cidades+Verdes.

As áreas verdes contribuem para a conservação da água, do solo e da biodiversidade nas cidades do Brasil, além de promover benefícios à saúde dos brasileiros.

Saiba mais sobre o programa Cidades+Verdes.

Baixe o CAU Gestor ou o CAU Cidadão.

Com informações do Ministério do Meio Ambiente

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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